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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 30 DE OUTUBRO DE 2010

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 13 DE MARÇO DE 2018)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, IX, do Regimento Interno e considerando o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:

 

Art. 1º A concessão de licença para capacitação dos servidores efetivos do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins deve observar o disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2º O servidor pode, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a remuneração integral, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, após cada quinquênio de efetivo exercício.

§ 1º O interesse da administração é definido em razão das possibilidades de aproveitamento do conteúdo do curso para a melhoria do desempenho funcional do servidor ou incremento de sua produtividade nas áreas de interesse do Tribunal.

§ 2º Durante o afastamento o servidor investido em função comissionada ou cargo em comissão perceberá, além do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei, a retribuição devida pelo exercício do cargo em comissão ou função comissionada.

§ 3º Para fins de concessão da referida licença, será considerado evento de capacitação profissional aquele promovido por entidade externa, pública ou privada, que contribua para o desenvolvimento do servidor e que possua conteúdo programático formalizado, conduzidos por metodologia presencial ou à distância.

§ 4º A concessão da licença referida no caput deste artigo condiciona-se a:

I – compatibilidade entre o afastamento do servidor e o planejamento da unidade onde ele está lotado; e

II – relevância da participação no evento, em face das prioridades do Planejamento Estratégico do Tribunal.

 

Art. 3º A licença para capacitação pode destinar-se à elaboração de monografia de graduação ou pós-graduação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, situação que deve ser comprovada quando do requerimento, desde que seja de interesse da Justiça Eleitoral.

 

Art. 4º Não serão considerados para concessão os cursos preparatórios para concursos públicos, a grade curricular dos cursos de graduação e pós-graduação e eventos custeados pela Justiça Eleitoral.

 

Art. 5º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis. Parágrafo único. O direito de usufruir a licença para capacitação deverá ser exercitado durante o quinquênio subsequente ao da aquisição do direito, não podendo a respectiva fruição extrapolar tal período.

 

Art. 6º Os custos decorrentes da participação nos eventos de que trata esta Instrução Normativa são de exclusiva responsabilidade do servidor.

 

Art. 7º O pedido de licença deve ser formalizado mediante preenchimento e assinatura de formulário próprio, a ser protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do afastamento, sob pena de indeferimento do pedido, com identificação do evento pleiteado, conteúdo programático, local, entidade promotora do evento, justificativa para participação, período de realização e de afastamento e anuência das respectivas chefias.

Parágrafo único. Quando o afastamento se referir à participação em evento de capacitação profissional, deverá constar no formulário próprio manifestação da chefia imediata, fundamentando a satisfação dos critérios exigidos pelo art. 2º, § 4º, incisos I e II, acompanhada da anuência da autoridade a que estiver subordinada.

Art. 8º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 5 (cinco) dias, com carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas/aula e de 120 (cento e vinte) horas/aula, quando corresponder ao limite máximo de 3 (três) meses.

§ 1º Para fins deste artigo, o período da licença deverá corresponder ao período de duração do evento, até o limite máximo de 3 (três) meses.

§ 2º Nos eventos realizados à distância, as cargas horárias exigidas no caput serão acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 3º No caso de parcelamento, o período de afastamento será contado em dias, até o limite de 90 (noventa).

§ 4º Em se tratando de evento a ser realizado fora do município do efetivo exercício do servidor, poderá, a pedido, ser concedido 2 (dois) dias anteriores ao deslocamento e 2 (dois) dias posteriores ao mesmo, sendo esse prazo computado na parcela prevista no caput.

 

Art. 9º O servidor deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término da licença, o certificado de conclusão do evento ou, na impossibilidade deste, a comprovação de frequência de 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, expedida pela instituição promotora do evento.

§ 1º Nos afastamentos previstos no art. 3º, para elaboração de monografia de graduação ou pós-graduação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, deverá o servidor apresenta cópia da monografia, dissertação ou tese, com o devido comprovante de entrega à instituição de ensino.

§ 2º O certificado ou documento comprobatório de conclusão do curso deverá conter, obrigatoriamente, o nome da empresa promotora do evento, CNPJ, endereço, identificação do curso, conteúdo, carga horária e período de realização.

§ 3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a instauração de sindicância, nos termos da legislação vigente.

§ 4º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado mediante justificativa formal do servidor, a critério da Administração.

 

Art. 10. O servidor poderá requerer ao Diretor-Geral, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a interrupção da licença, sem perder o direito a usufruir o período restante. Parágrafo único. Sendo autorizada a interrupção, o servidor deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório da frequência no período correspondente.

 

Art. 11. O servidor de outro órgão, requisitado, lotado provisoriamente, cedido ou removido, deverá requerer a concessão da licença para capacitação em seu órgão de origem, devendo a mesma ser precedida da prévia manifestação da chefia imediata e da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Regional, quanto à oportunidade e à conveniência do afastamento e, ainda, da autorização do Diretor-Geral deste Tribunal.

Parágrafo único. A concessão da licença para servidor deste Tribunal em exercício provisório, cedido ou removido deverá ser precedida de manifestação do órgão no qual se encontre em exercício, quanto à oportunidade e conveniência do seu afastamento.

 

Art. 12. A licença para capacitação não pode ser concedida simultaneamente a mais de um servidor por unidade.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se unidade a Presidência, a Corregedoria, a Diretoria Geral, as Secretarias, as Assessorias, as Coordenadorias, as Seções e os Cartórios Eleitorais.

§ 2º No caso de dois ou mais servidores da mesma unidade, incluídos nesse quantitativo os requisitados, cedidos, lotados provisoriamente e removidos, requererem a licença para capacitação no mesmo período, tem preferência para concessão aquele que contar, na seguinte ordem de prioridade:

I – maior tempo de serviço na unidade de lotação;

II – maior tempo de serviço no Tribunal;

III – maior tempo de serviço na Justiça Eleitoral;

IV – maior tempo de serviço público federal.

V – maior tempo de serviço no Poder Judiciário;

§ 3º A limitação estabelecida no caput inclui os servidores em gozo de licença-prêmio.

 

Art. 13. O servidor beneficiado pelo critério de desempate não terá preferência sobre os demais concorrentes na concessão da licença para capacitação imediatamente posterior.

 

Art. 14. O servidor em estágio probatório, que possuir cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, somente poderá usufruir a licença para capacitação após o período do estágio.

 

Art. 15. Da decisão do Diretor-Geral caberá pedido de reconsideração, na forma e nos prazos previstos nos artigos 106 e 108, da Lei n.º 8.112, de 11/12/90.

 

Art. 16. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Presidente do Tribunal.

 

Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal.

 

Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa TRE/TO nº 006, de 30/10/2006 e demais disposições em contrário.

 

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no  BI-TRE-TO, nº 47, de  11 2010, p 4-6