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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 29 DE MARÇO DE 2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das suas atribuições legais e regimentais e

Considerando o disposto na Resolução nº 23.323, de 19 de agosto de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral e o teor da Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos atinentes à concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, por meio da utilização do sistema informatizado de processamento de diárias;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar que o procedimento de concessão de diárias, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, ocorra exclusivamente por meio de sistema eletrônico.

§ 1º A formalização da Proposta de Concessão de Diárias (PCD) deverá ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do deslocamento.

§ 2º Incumbe ao proponente informar expressamente a impossibilidade de realização do deslocamento à unidade em que se encontra a PCD.

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa consideram-se:

I – solicitante - servidor ou magistrado que possui conta de correio eletrônico institucional deste Tribunal;

II – proponente - servidor ou magistrado devidamente cadastrado no sistema de diárias ou seus substitutos legais:

a) no âmbito da Secretaria - os titulares das respectivas unidades (coordenadores, assessores e secretários);

b) no âmbito das zonas eleitorais - o respectivo Chefe de Cartório e, quando este se deslocar a serviço, o Juiz Eleitoral será o proponente.

III – proposto - beneficiário das diárias, devidamente cadastrado no Sistema de Diárias;

IV – colaborador - é a pessoa que, sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada à Administração Pública, é convidado a prestar serviços ou participar de evento de interesse deste Tribunal;

V – colaborador eventual - é a pessoa física, sem vínculo funcional com a Administração Pública, que se desloca a serviço da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O proposto não poderá ser proponente na formalização do seu próprio pedido de diárias.

 

Art. 3º O valor da diária do colaborador será fixado pela equivalência entre o cargo por ele ocupado e os cargos desta Justiça Especializada. Parágrafo único. O colaborador deverá declarar, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal (art. 299, CP), os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte.

 

Art. 4º O valor da diária do colaborador eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos desta Justiça Especializada.

 

Art. 5º Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede, acompanhando membro do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, na qualidade de assessor ou para prestar assistência direta que exija acompanhamento em tempo integral, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pela autoridade acompanhada. Parágrafo único. A assistência de que trata o caput a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada na solicitação da viagem.

 

Art. 6º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor dentre aqueles a serem pagos aos demais servidores membros da equipe. Parágrafo único. Entende-se por equipe de trabalho o conjunto de, no mínimo, dois servidores previamente designados mediante portaria do Diretor-Geral para a realização de missão institucional, cujo período de deslocamento será definido pelo ato que a instituir.

 

Art. 7º O motorista que venha a conduzir veículo oficial em deslocamento de magistrado ou servidor para fora da sede e esteja no exclusivo exercício de sua função, não integra equipe de trabalho, bem como não caracteriza a assistência direta a que se refere o caput do art. 5º.

 

Art. 8º O proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Caberá ao proponente verificar a regularidade do processamento das diárias, observando, em especial, a devolução dos valores recebidos indevidamente e a necessária juntada do comprovante de viagens e/ou relatório de atividades.

 

Art. 9º O magistrado ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.

§ 1º As diárias recebidas em excesso deverão ser restituídas pelo favorecido no prazo estipulado no caput, contado da data do retorno à sede.

§ 2º Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento.

 

Art. 10. A comprovação da realização da viagem deverá ocorrer até 5 (cinco) dias após o retorno à sede, mediante a adoção das seguintes providências:

I - preenchimento do campo "Relatório de Viagem", no caso de deslocamento interestadual;

II - juntada dos comprovantes de embarque digitalizados, em campo específico do sistema, no caso de deslocamentos aéreos.

Parágrafo único. Não sendo possível o cumprimento do disposto no inciso II, a comprovação de que trata o caput poderá ser feita por qualquer das seguintes formas:

I – apresentação da ata de reunião que registre a presença do beneficiário ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados;

II – certificado, declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença que evidencie o comparecimento do beneficiário em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados.

 

Art. 11. Os valores considerados para pagamento de diárias são aqueles fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12. O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e conterá os seguintes dados:

a) nome do proposto;

b) respectivo cargo ou função;

c) destino da viagem;

d) descrição sintética da atividade a ser executada;

e) período de afastamento;

f) importâncias unitária e total a serem pagas;

g) autorização de pagamento do ordenador de despesas.

Parágrafo único. Na hipótese de viagem para realização de diligência sigilosa, a publicação será feita posteriormente à sua realização.

 

Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Diretor- Geral.

 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 05, de 28.5.2009, deste Tribunal.

 

Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no  BI-TRE-TO, nº 13, de  03/04 2011, p 5-6