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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 11 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre os procedimentos de avaliação de desempenho no estágio probatório de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fulcro na Lei nº. 11.416/2006 e na Resolução TSE nº. 22.582/2007 , RESOLVE:

Art. 1º Os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, nomeados em virtude de aprovação em concurso público, serão submetidos àAvaliação de Desempenho, observando os critérios desta Instrução Normativa e da Resolução/TSE nº 22.582/2007 .

Art. 2º A Avaliação de Desempenho éa verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo, no âmbito de sua área e/ou especialidade, mediante critérios objetivos.

Art. 3º O processo de avaliação de desempenho compõe-se, obrigatoriamente, da autoavaliação do servidor e da avaliação da chefia imediata (avaliação gerencial), atribuindo-lhes, respectivamente, pesos 1 e 2, e, quando possível, pela avaliação complementar, que terá peso 1.

§1º A avaliação gerencial será realizada pela chefia imediata.

§2º A autoavaliação será realizada pelo próprio avaliado.

3º A avaliação complementar será realizada por servidor efetivo ou titular de cargo/função comissionado que esteja trabalhando diretamente com o avaliado.

§4º Nas Zonas Eleitorais, quando se tratar de servidor que não esteja ocupando a chefia de cartório, a avaliação complementar será realizada pelo Juiz Eleitoral.

§5º Na impossibilidade de ser realizada a avaliação complementar referida nos §§3º e 4º, esta será dispensada, com as devidas justificativas.

§6º Havendo discrepância maior que 30% (trinta por cento) entre a avaliação gerencial e a média das demais avaliações, será promovida mediação entre as partes.

§7º A média final será apurada pela soma das médias das avaliações, multiplicadas pelos seus pesos individuais e divididas pela soma dos pesos das avaliações realizadas.

§8º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos estabelecidos no somatório dos resultados das etapas.

Art. 4º Àépoca de cada avaliação, o servidor e seus avaliadores terão todos os formulários disponibilizados pela SEGED/COEDE/SGP, no sistema de gerenciamento de competências.

§1º Os servidores não lotados em unidades organizacionais deste Tribunal receberão seus respectivos formulários por e-mail.

§2º O avaliador deve reunir-se ao final de cada etapa com o avaliado para, em conjunto, discutirem os resultados de suas avaliações.

§3º Os elogios, as observações, as recomendações e, eventualmente, alguma discordância em relação àavaliação, deverão ser registrados no campo observações do formulário eletrônico.

§4º As avaliações pendentes no sistema estarão automaticamente concluídas após o devido preenchimento e finalização.

§5º As avaliações de que trata o Art. 4º §1 deverão ser encaminhadas através dos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR) para a SEGED (Seção de Gestão de Desempenho) deste Regional.

§6º O prazo máximo para devolução dos formulários de avaliação àSGP será de 30 dias, contados do recebimento, independente da forma de envio admitida, sob pena de o avaliado responder por descumprimento do dever funcional.

Art. 5º O servidor que no período de avaliação houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia será avaliado por aquela a que esteve subordinado por mais tempo.

§1º Se houver empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefias, a avaliação caberá àquela a que o servidor estiver subordinado por último.

§2º O servidor ocupante de cargo efetivo e investido na função comissionada de chefe de cartório será avaliado pelo Juiz responsável pela jurisdição da respectiva Zona Eleitoral, na data da avaliação.

§3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o avaliador encontra-se há pouco tempo na jurisdição da Zona Eleitoral poderá, se entender necessário, subsidiar-se de informações sobre o desempenho do avaliado, mantendo contato com seu antecessor.

Art. 6º Caso o servidor discorde da avaliação realizada, a este caberá formular pedido de mediação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do resultado da referida avaliação. Parágrafo único. A mediação que trata o caput deste artigo e o §6º do art. 3º será realizada pelo chefe da Seção de Gestão de Desempenho ou por servidor por ele indicado.

Art. 7º O servidor cedido será avaliado pelo órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 8º O resultado final da avaliação será encaminhado ao Diretor-Geral, para homologação, 4 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, devendo ser despachado em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores Assiduidade, Disciplina, Capacidade de Iniciativa, Produtividade e Responsabilidade.

Art. 9º A aquisição de estabilidade pelo servidor aprovado no estágio probatório está condicionada àavaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, referendada pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será composta pelos titulares da Seção de Gestão de Desempenho (SEGED), Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE) e Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), que a presidirá.

Art. 10. O rol de competências, com seus descritores e respetivos indicadores a serem utilizados nos formulários de estágio probatório e movimentação na carreira serão aprovados pela Alta Direção do Tribunal.

Art. 11. Do resultado final da Avaliação de Desempenho, caberá recurso dirigido ao Diretor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão pelo interessado.

Parágrafo único. O Diretor-Geral terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do recurso, para proferir decisão.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 13. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 02, de 08 de julho de 2013 , e as demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 11 de abril de 2018.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 065, de.17 04 2018, p.2-3