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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PORTARIA Nº 95, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 476, DE 26 DE JUNHO DE 2020)

Institui o Núcleo de Informação ao Cidadão (NIC) e Designa o Ouvidor Regional Eleitoral para exercer a sua Presidência.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 40 da Lei nº 12.527/2011, RESOLVE:

Art. 1º Designar o Magistrado titular da Ouvidoria Regional Eleitoral (ORE) para, no âmbito deste Tribunal, exercer a Presidência do Núcleo de Informação ao Cidadão (NIC), a partir desta data. Parágrafo único. O NIC será integrado pelos servidores lotados na Ouvidoria Regional Eleitoral (ORE), a quem compete prestar assistência direta ao Presidente.

Art. 2º Compete ao Núcleo de Informação ao Cidadão, para garantir o acesso às informações públicas do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins: I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações de interesse público; II - receber e examinar requerimentos de acesso às mencionadas informações públicas; III - monitorar a aplicação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), apresentando relatórios, relativos ao exercício anterior, acerca do seu cumprimento; IV - recomendar medidas de aperfeiçoamento dos procedimentos de acesso à informação; V - orientar as unidades organizacionais deste Tribunal para o fiel cumprimento da Lei.

Art. 3º O interessado em obter informações do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins deve apresentar requerimento, por qualquer meio legítimo, contendo identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º Qualquer requerimento referente à Lei de Acesso à Informação deverá ser protocolado e dirigido ao Núcleo, que prestará a informação de imediato.

§ 2º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual pode obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonera o Tribunal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

§ 3º Na impossibilidade de pronto atendimento à solicitação, o Núcleo encaminhará o requerimento ao setor competente, que deverá prestar a informação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O prazo especificado no parágrafo 3º poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa do setor, dando-se ciência ao interessado.

§ 5º A informação armazenada em meio digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6º Quando se tratar de acesso à informação cuja manipulação prejudique a integridade do documento, a consulta a respectiva cópia será possibilitada, com certificação de que confere com o original.

§ 7º Se a informação requerida não for de responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, o Núcleo indicará, caso seja do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detenha, comunicando ao interessado.

Art. 4º No caso de indeferimento de acesso a informação, poderá o interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.

§ 1º O recurso a que se refere o caput deverá ser dirigido ao Diretor-Geral, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Da decisão do Diretor-Geral que negar o acesso à informação caberá recurso ao Presidente deste Tribunal, que deliberará no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 3º A negativa de acesso às informações, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos dos artigos 32 e 33 da Lei nº 12.527/2011.

Art. 5º São insuscetíveis de atendimento, nos termos desta Portaria, os pedidos:

I - sem critérios objetivos ou delimitação do período;

II - que demandem serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Tribunal;

III - que contemplem informação total ou parcialmente sigilosa ou sobre processos que tramitam em segredo de justiça;

IV - referentes à honra, à vida privada e à imagem das pessoas, ou que atentem contra as liberdades e garantias individuais;

V - referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos.

Parágrafo único. O requerente tem direito a obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso à informação, por certidão ou cópia.

Art. 6º Fica determinada à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins as seguintes providências:

I - adaptar o sítio da internet deste Tribunal para facilitar o acesso à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - adaptar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), criando categoria específica e atribuindo prioridade alta;

III - proceder à capacitação das unidades para a fiel aplicação da Lei, divulgando aos servidores a cultura de transparência na Administração Pública.Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Legislação DJE Lei nº 11.419/06 - Resolução TR E -TO nº 148/08 - Provimento nº 1/08 – CRE/TO - Portaria nº 24/14 da Presidência do TRE-TO Palmas, Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eleitoral TRE-TO Ano: 2015, Número: 32, Página: 3

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria nº 192, de 27 de julho de 2012.

Palmas, 20 de fevereiro de 2015.

Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 32, de 24 2 2015, p. 2-3