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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PORTARIA Nº 150, DE 7 DE ABRIL DE 2016

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em face do disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, RESOLVE: 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O programa de estágio supervisionado para estudantes dar-se-á mediante prévia assinatura de convênio com instituições de ensino ou por meio de agente de integração.

Art. 2º O estágio visa proporcionar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem, através de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.

Art. 3º O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou de escolas de educação especial, vinculados à estrutura de ensino público e particular, legalmente autorizados, reconhecidos ou credenciados.

§ 1º O estágio deverá estar previsto como uma atividade curricular de competência da instituição de ensino, estando integrado à proposta pedagógica da instituição e aos instrumentos de planejamento curricular do curso, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos.

§ 2º Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente às atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

§ 3º No caso de estudantes com deficiência, as atribuições do estágio serão compatíveis com a deficiência de que são portadores.

§ 4º Será destinada 1 (uma) vaga, em uma das áreas de atuação neste Regional, a estudante estrangeiro regularmente matriculado em curso superior, autorizado e reconhecido, observado o prazo do visto temporário de estudante e, não havendo interessado, esta será preenchida pelos demais candidatos.

§ 5º O estudante interessado na realização do estágio deverá estar cursando 50% (cinquenta por cento) do total de créditos obrigatórios e um terço do curso, para o estágio de nível médio.

§ 6º Os estagiários referidos neste artigo não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer atividades partidárias.

§ 7º Fica vedada a participação de candidato que já tenha estagiado no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, salvo se for referente a curso diverso.

DO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 4º O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados, anualmente, pelo Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, de acordo com o interesse da Administração e da disponibilidade orçamentária.

§ 1º O número de estagiários não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) do total de cargos efetivos aprovados para o quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, guardando-se correlação entre as atividades da unidade e a área de aprendizagem do estagiário.

§ 2º Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas para estágio a estudantes com deficiência.

§ 3º No caso de não serem preenchidas as vagas reservadas aos estudantes com deficiência, por falta de candidatos aprovados ou inscritos, estas serão ocupadas pelos demais aprovados, obedecida a ordem de classificação.

 

DO PROCESSO DE RECRUTAMENTO

Art. 5º O processo de recrutamento e seleção de estagiários será realizado pelo agente de integração ou, em caso de convênio, por unidade demandante do Tribunal, observando os requisitos exigidos nesta Portaria.

§ 1º No caso de contrato com agente de integração, este deverá:

I - recrutar estudantes junto a instituições de ensino;

II - contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;

III - controlar a efetiva freqüência do estudante na instituição de ensino;

IV - comunicar, por escrito, a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

V - outras obrigações previstas em contrato.

§ 2º No caso de convênio com a instituição de ensino, compete:

I - à instituição de ensino;

a) divulgar as vagas ofertadas no âmbito da instituição e encaminhar os estudantes interessados;

b) contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;

c) comunicar, por escrito, a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino.

II - à unidade demandante do Tribunal:

a) receber os estudantes encaminhados pela instituição de ensino, mantendo com eles entendimentos sobre as condições de realização dos estágios;

b) informar à Secretaria de Gestão de Pessoas e instituição de ensino os nomes dos estudantes selecionados para as vagas de estágio;

c) promover o controle de frequência e relatórios de atividades mensais dos estagiários;

d) encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, quando da conclusão do estágio, a carga horária cumprida pelo estagiário para emissão de certificado de realização de estágio.

 

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 6º O processo seletivo será constituído da apresentação de currículo e aplicação de técnicas de seleção a serem definidas pela Seção de Gestão de Desempenho/COEDE/SGP e operacionalizado pelo agente de integração, quando tratar-se de seleção a cargo do referido agente, e a critério das unidades demandantes, quando tratar-se de convênio com instituição de ensino.

§ 1º O processo seletivo terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de realização.

§ 2º Os candidatos aprovados serão convocados para iniciar o estágio obedecendo à ordem de classificação e ao número de vagas existentes, podendo os demais aprovados serem convocados, posteriormente, no decorrer do período de validade da seleção, na medida em que surgirem novas vagas e de acordo com a conveniência da Administração.

 

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 7º O início do estágio ficará condicionado à assinatura do termo de compromisso pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou Juízo Eleitoral, pelo representante da instituição de ensino e, quando for o caso, pelo representante do agente de integração.

Parágrafo único. Ao assinar o termo de compromisso, o estudante, além das responsabilidades inerentes ao objeto do estágio, obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins e a guardar sigilo das informações a que tiver acesso.

 

DA JORNADA DIÁRIA E SEMANAL DO ESTÁGIO

Art. 8º O estagiário deverá cumprir a jornada de 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§ 1º O estagiário, estudante de educação especial, cumprirá a carga horária de 20 horas, conforme dispõe o inciso I do artigo 10 da Lei 11.788/08 .

Art. 9 O titular da unidade, em comum acordo com o supervisor de estágio, deverá promover a compatibilização entre a carga horária, o expediente do Tribunal e o horário do estudante na instituição de ensino.

 

DA BOLSA DE ESTÁGIO

Art. 10. Ao estagiário, vinculado a agente de integração, será concedida bolsa de estágio, cujo valor será estabelecido em portaria a ser expedida pela Diretoria Geral.

§ 1º O pagamento da bolsa de estágio será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário da instituição de ensino, por qualquer que seja a causa.

§ 2º Para efeito de pagamento da bolsa, será considerada a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.

§ 3º A justificação de faltas do estagiário ficará a critério do supervisor do estágio.

§ 4º A forma de compensação do saldo de horas ficará a critério do supervisor de estágio, sem prejuízo das atividades escolares do estagiário.

 

DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 11. Será concedido aos estagiários, a título de auxílio-transporte, o valor da tarifa de transporte urbano vigente no município, para o percurso de ida e volta, por dia estagiado.

§ 1º Independente do local de residência do estagiário, o valor a ser concedido, a título de auxílio-transporte, será o do local do estágio.

§ 2º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado em pecúnia no mês subsequente ao da utilização do transporte coletivo, e proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

Art. 11. Será concedido às estagiárias e aos estagiários, a título de auxílio transporte, o valor de R$ 8,00 (oito reais), para o percurso de ida e volta, por dia estagiado. (Alterado pela Portaria 846/2022)

Parágrafo único. O pagamento do auxílio transporte será efetuado no mês subsequente ao da utilização do transporte coletivo. (Incluído pela Portaria 846/2022)

 

DAS CONDIÇÕES PARA RECEBER ESTAGIÁRIO

Art. 12. As unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins poderão receber estagiários, desde que:

I - disponham de espaço físico adequado;

II - indiquem servidor para atuar como supervisor, com formação na área de estudos do estagiário ou formação de nível ou grau superior ou, ainda, experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;

III - apresentem descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário na unidade, na qual constarão as funções que ele deverá desempenhar e os resultados esperados, tanto para o estagiário quanto para a unidade, de forma a proporcionar-lhe experiência prática em trabalhos que guardem estrita correlação com os objetivos de sua formação profissional.

 

DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 13. A duração do estágio de que trata esta norma será de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez por igual período, de acordo com o interesse das partes e desde que mantida a condição de estudante.

 

DA OPERACIONALIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 14. A Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Seção de Gestão de Desempenho/COEDE/SGP, promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:

I - a gestão do contrato com agente de integração;

II - articular-se com as instituições de ensino, indicando-lhes as possibilidades de estágio no âmbito do Tribunal, propondo a celebração de convênio e solicitando-lhes a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;

III - propor critérios para avaliação de desempenho do estagiário, a qual deverá ser realizada semestralmente, e encaminhar às unidades em que se realizar estágio;

IV - receber das unidades os relatórios de atividades, as avaliações de desempenho, as frequências e as comunicações de desligamento de estagiário;

V - elaborar e submeter à aprovação superior os instrumentos normativos e operacionais necessários à realização do estágio;

VI - colher as assinaturas do termo de compromisso referido no artigo 7º e encaminhar uma via ao estagiário, à instituição de ensino e ao agente de integração, se houver;

VII - comunicar o desligamento do estagiário à respectiva instituição de ensino ou agente de integração;

VIII - expedir certificados de conclusão do estágio.

 

DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO

Art. 15. O estágio será acompanhado, na unidade de sua realização, pelo supervisor de estágio, que deverá:

I - orientar o estagiário sobre os aspectos de conduta funcional e normas do Tribunal;

II - acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas por ele e as exigidas pela instituição de ensino;

III - encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, no último dia útil de cada mês, a freqüência dos estagiários acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas e, semestralmente ficha de avaliação de desempenho do estagiário, devidamente preenchida.

IV - comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à seção competente.

V - cuidar para que todos que mantenham relação de trabalho com o estagiário, sob sua supervisão, o tratem com urbanidade e solicitem seus préstimos em atividades relacionadas exclusivamente ao serviço.

 

DO ESTÁGIO DE SERVIDORES EFETIVOS E REQUISITADOS

Art. 16. Os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, bem como os requisitados e os lotados provisoriamente, poderão realizar estágio no Tribunal, sem percepção de bolsa ou quaisquer outros benefícios, ficando sua aceitação condicionada ao convênio com a instituição de ensino, bem como à concordância do gestor da unidade em que se encontra lotado, sem prejuízo de suas atribuições laborais.

§ 1º Os demais servidores públicos poderão realizar estágio no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, desde que devidamente autorizado pelo órgão de origem, nas mesmas condições estabelecidas no caput.

§ 2º O servidor interessado em estagiar no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins deverá, com antecedência mínima de quinze dias do início do estágio, encaminhar requerimento à Secretaria de Gestão de Pessoas, devidamente instruído.

§ 3º As oportunidades de estágio referidas no caput deste artigo não serão contabilizadas no quantitativo de vagas definidas no art. 5º desta Portaria.

 

DA CONCLUSÃO DO ESTÁGIO

Art. 17. Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, a Secretaria de Gestão de Pessoas expedirá certificado ou declaração de estágio.

Parágrafo único. Considera-se aproveitamento satisfatório o correspondente a obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação nas avaliações de desempenho.

 

DO RECESSO

Art. 18. O estagiário terá direito a recesso de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento da bolsa, quando o período de estágio for igual a um ano e será usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares.

§ 1º Os dias de recesso previstos serão concedidos de maneira proporcional, nos casos em que o contrato da bolsa de estágio tiver duração inferior a um ano.

§ 2º O recesso remunerado do estagiário deverá ser usufruído apenas enquanto o Termo de Compromisso de Estágio estiver vigente.

§ 3º Em nenhuma hipótese o recesso de que trata este artigo será ressarcido em pecúnia.

 

DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

Art. 19. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;

II - de ofício, no interesse da Administração;

III - se comprovada a falta de aproveitamento na unidade;

IV - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino; V - a pedido do estagiário;

VI - ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;

VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

VIII - Pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados no período de um mês.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Não será concedido ao estagiário auxílio-alimentação ou qualquer outro benefício destinado aos servidores do Tribunal, exceto a assistência médica e odontológica diretamente nos consultórios médico e odontológico desta Corte.

Parágrafo único. O benefício de atendimento médico e odontológico nos consultórios do Tribunal não se estende, em hipótese nenhuma, aos dependentes do estagiário.

Art. 21. O estágio de que trata esta Portaria não criará vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 22. As normas complementares concernentes à operacionalização do programa de estágio regulado por esta Portaria serão definidas por ato do Diretor-Geral.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 196, de 15 de agosto de 2013 .

Palmas, 7 de abril de 2016.

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 62, de 11.4.2016, p. 2-5.