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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PORTARIA Nº 288, DE 23 DE MARÇO DE 2020

(Revogada pela PORTARIA Nº 1114 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de janeiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19); e

Considerando a necessidade de zelar pela saúde dos magistrados, servidores, colaboradores e do público em geral, promovendo a continuidade do serviço público em condições adequadas de trabalho;

Considerando a imprescindibilidade de se reduzir o risco de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19) no âmbito da  Justiça Eleitoral do Tocantins, a fim de evitar contaminações em grande escala, assegurando condições mínimas para a continuidade da atividade jurisdicional; e

Considerando a edição da Resolução TSE nº 23.615/2020, que estabelece regime de Plantão Extraordinário na Justiça Eleitoral, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

RESOLVE:

Capítulo I
Disposições Iniciais

Art. 1º Fica regulamentado o regime de Plantão Extraordinário estabelecido pela Resolução TSE nº 23.615/2020, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins.

Capítulo II
Do Regime de Plantão Extraordinário

Art. 2º O Plantão Extraordinário importa na suspensão do trabalho presencial até o dia 30 de abril de 2020 na Secretaria do Tribunal, nos Cartórios Eleitorais e nos Postos de Atendimento, assegurada a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos, inclusive os voltados à execução das eleições municipais de 2020.

§ 1º O atendimento presencial somente será prestado em situações emergenciais, voltadas a assegurar a manutenção dos serviços jurisdicionais e administrativos essenciais, em que o atendimento remoto não seja possível.

§ 2º As situações de urgência que ensejam a regularização da situação do eleitor, compreendidas como as que visem evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, serão avaliadas pontualmente pelo servidor ou magistrado competente para a realização do ato, e o atendimento será realizado, preferencialmente, por meio telefônico ou eletrônico.

§ 3º O atendimento ordinário ocorrerá via e-mail, telefone ou qualquer outro meio que possibilite fornecer, remotamente, informações e certidões e realizar as demais atividades de rotina.

§ 4º Estão excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco.

§ 5º Serão afixados nos Cartórios Eleitorais lista de responsáveis pela unidade, contendo os números de telefone e e-mail, que poderão ser utilizados pelas partes interessadas para o encaminhamento de demandas administrativas urgentes, bem como o agendamento de atendimento presencial em situações avaliadas pelo respectivo Juiz Eleitoral. 

§ 6º A Secretaria Judiciária e Gestão da Informação disponibilizará telefone e e-mail que poderão ser utilizados pelas partes interessadas para o encaminhamento de demandas administrativas urgentes. 

Art. 3º O atendimento às partes, advogados e interessados deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

Parágrafo único. Não sendo possível o atendimento na forma do caput, será viabilizado o atendimento presencial aos advogados, públicos e privados, aos membros do Ministério Público e à polícia judiciária durante o expediente forense.

Art. 4º Os servidores em trabalho remoto devem manter seus números de contatos atualizados, estar disponíveis durante o seu turno ordinário e retornar ao trabalho presencial quando comunicados.

§ 1º Os gestores das unidades deverão organizar a metodologia de prestação de serviços de suas unidades.

§ 2º Os critérios de aferição da produtividade dos servidores que estiverem em trabalho remoto serão firmados entre o servidor e o chefe imediato.

Art. 5º O trabalho presencial nas unidades da Secretaria e Cartórios Eleitorais será admitido em situações que envolvam a prestação de serviços essenciais, a critério dos gestores das unidades, ou ainda quando houver a necessidade de acesso a sistemas corporativos indisponíveis remotamente.

Capítulo III
Da Suspensão dos Prazos Processuais

Art. 6º Ficam suspensos os prazos processuais até o dia 30 de abril de 2020.

§ 1º No período estabelecido no caput, fica garantida a apreciação das matérias elencadas no art. 4º da Resolução TSE nº 23.615, no que couber.

§ 2º A suspensão prevista no caput deste artigo não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, devendo tais atos serem realizados remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

§ 3º A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica a:

a) prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2014; e

b) sustentação oral em processos incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico.

§ 4º No período estabelecido no caput, fica suspenso o cumprimento de mandados ou diligências, salvo os casos urgentes a critério da autoridade eleitoral.

§ 5º No período estabelecido no caput, ficam suspensas as publicações de editais referentes às operações de cadastro eleitoral.

(Revogado pela Portaria TRE-TO nº 300/2020)

§ 6º Os editais publicados, que já se encontrem na fluência de seus prazos, deverão ser republicados ao final do prazo estabelecido no caput.

(Revogado pela Portaria TRE-TO nº 300/2020)

Capítulo IV
Das Medidas Internas de Prevenção de Contaminação

Art. 7º Servidores, colaboradores, estagiários, terceirizados, juízes eleitorais e juízes do Tribunal que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada, anteriormente ao seu retorno às atividades, deverão informar essa condição à

Coordenadoria de Assistência Medica e Social (COMED) do Tribunal, por meio de telefone ou e-mail.

§ 1° A partir do contato referido no caput, a COMED fará o acompanhamento do caso por até 14 (quatorze) dias e fornecerá as orientações médicas necessárias.

§ 2° Caso apresentem algum sintoma da doença em até 14 (quatorze) dias do retorno da viagem ou tendo contato direto com pessoa contaminada, deverão procurar um serviço de saúde de referência, público ou privado.

Art. 8º Não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato, exclusivamente por meio telefônico ou mensagem eletrônica, e enviar a cópia digital do atestado para a COMED.

Art. 9º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID 19 e quanto à necessidade de informarem a ocorrência dos sintomas da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 10. A Secretaria de Administração e Orçamento aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel próximo aos elevadores, nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 11. A COMED deverá realizar orientações quanto às medidas de prevenção e conscientização dos riscos para evitar o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19).

Art. 12. Nos casos excepcionais que demandem realização de sessão de julgamento da Corte, na forma presencial, somente terão acesso ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia.

Parágrafo único. Havendo partes ou advogados com sintomas visíveis de doença respiratória, estes serão conduzidos à COMED para avaliação médica antes da liberação do acesso ou como condição de permanência na Sessão do Pleno.

Art. 13. Caberá à COMED informar à Secretaria de Vigilância à Saúde do Estado do Tocantins todos os casos suspeitos que cheguem ao conhecimento daquela unidade.

Capítulo V
Disposições Finais

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Palmas, 23 de março de 2020.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 055 de 27.3.2020, p.1-4.