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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 333, DE 30 DE ABRIL DE 2020

(Revogada pela PORTARIA Nº 1114 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020 , e a Portaria TSE nº 265, de 24 de abril de 2020 , RESOLVE:

Art. 1º As medidas de prevenção do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), previstas na Portaria nº 288/2020 PRES/DG/SGP, publicada no Diário Oficial da Justiça Eleitoral nº 56, em 30/03/2020 , passam a vigorar por prazo indeterminado, resguardada a possibilidade de revisão ou revogação a qualquer tempo.

Art. 2º Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020 , os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).

Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição da Justiça Eleitoral do Tocantins, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).

§2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pelo Cartório, após decisão fundamentada do magistrado.

§3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Art. 4º No período de regime diferenciado de trabalho fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020 .

Art. 5º As Sessões de Julgamento por videoconferência seguem a disciplina da Resolução TRE-TO nº 465, de 6 de abril de 2020 .

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020.

Palmas, 30 de abril de 2020.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 076 de 4.5.2020, p. 11.