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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 562, DE 20 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta a prestação de serviço extraordinário no período eleitoral de 2020, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O  PRESIDENTE  DO  TRIBUNAL  REGIONAL  ELEITORAL  DO  TOCANTINS,  no  uso  de  suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008 , com as alterações dadas pela Resolução TSE nº 23.629, de 27 de agosto de 2020 , na Resolução TSE n° 23.368, de 13 de dezembro de 2011 , na Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020 , Resolução TSE nº 23.628, de 27 de agosto de 2020 ,

RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no período compreendido entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020.

§ 1º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a duração de 8 (oito) horas diárias, bem como as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, desde que cumpridas as 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º O serviço extraordinário dos servidores Analista Judiciário - Área Apoio Especializado das Especialidades Medicina e Odontologia, será considerado a partir da primeira hora excedente à sua jornada diária.

§ 3º É obrigatório o registro biométrico do ponto, somente sendo possível utilizar outro meio quando inexistir o dispositivo no local do deslocamento.

Art. 2º Os servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei nº 8.112/1990 somente terão o serviço extraordinário computado após a integralização da jornada mensal.

Art. 3º Os servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 , ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.

Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores será de 8 (oito) horas diárias no período entre 22/09 a 15/11/2020, devendo fazer intervalo mínimo de 1 (uma) hora, destinado a repouso e alimentação, com necessário registro no sistema de ponto biométrico.

§ 1º O sistema registrará automaticamente duas (horas) de intervalo, destinado a repouso e alimentação, sempre que o servidor não o fizer.

§ 2º Após o período previsto no caput , a jornada de trabalho dos servidores será a estabelecida na Portaria nº 526, de 4 e setembro de 2020 , com exceção dos servidores que permanecerão em regime de serviço extraordinário, que deverão cumprir obrigatoriamente o disposto no §1º do art. 1º desta Portaria.

Art. 5º Do dia 22/09 ao dia 15/11/2020, o horário de funcionamento da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais será das 9 às 12 horas e de 14 às 19 horas nos dias úteis, e das 15 às 19 horas aos sábados, domingos e feriados, observando-se os demais termos da Portaria nº 526, de 4 e setembro de 2020 .

§ 1º Para os fins do art. 3º da Resolução TSE nº 23.630/2020 , os Cartórios Eleitorais deverão funcionar, no dia 26/09/2020, das 8h30 às 19 horas.

§ 2º Não se aplica o horário previsto no caput deste artigo à véspera e ao dia das eleições.

Capítulo II

Dos limites mensais

Art. 6º Deverão ser observados os seguintes limites no âmbito da Secretaria do Tribunal:

Mês

Dias úteis

Sábado

Domingos e Feriados

Total

Setembro

2h

4h

4h

10h

Outubro

16h

12h

12h

40h

Novembro

10h

8h

16h

34h

Art. 7º Deverão ser observados os seguintes limites no âmbito dos Cartórios Eleitorais:

Dias úteis

Sábado

Domingos e Feriados

Total

Setembro

6h

6h

4h

16h

Outubro

20h

20h

20h

60h

Novembro

10h

12h

20h

42h

Art. 8º A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas, em dias úteis, e dez horas aos sábados, domingos e feriados e ao limite estabelecido nos arts. 6º e 7º desta Portaria.

§ 1º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável que exijam ultrapassar os limites definidos no caput , deverão ser submetidas ao Diretor-Geral, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

§ 2º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da sua chefia imediata.

§ 3º Será aplicado o limite estabelecido no art. 7º ao servidor lotado na Secretaria que estiver prestando apoio direto aos cartórios eleitorais.

Capítulo III

Da solicitação para realização de serviço Extraordinário

Art. 9º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor- Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação, bem como o custo total das horas solicitadas por cada unidade, em face da disponibilidade orçamentária.

Art. 10. A solicitação para realização de serviço extraordinário será formalizada antecipadamente via Sistema de Administração de Hora Extra - SAEX, disponibilizado no Espaço do Servidor, na intranet do Tribunal.

§ 1º Cada chefe de unidade ou assessor, diante da estrita necessidade, deverá solicitar à unidade hierarquicamente superior o quantitativo de horas de serviço extraordinário necessário para a complementação tempestiva de seus trabalhos e cumprimento de plantões.

§ 2º Nos Cartórios Eleitorais, nos gabinetes dos Juízes Membros, do Procurador e do Ouvidor Regional Eleitoral, previamente ao lançamento no sistema pelo Chefe de Cartório ou Assistente, a autoridade deverá autorizar a solicitação, via SEI, do quantitativo de horas de serviço extraordinário por servidor.

§ 3º Em caso de deferimento parcial pelo Diretor-Geral, a unidade solicitante deverá reorganizar a escala de acordo com o valor total autorizado.

§ 4º O serviço extraordinário que demande a participação de servidores de unidades distintas será planejado e solicitado pela unidade demandante.

Capítulo IV

Das disposições finais

Art. 11. Os servidores requisitados ou cedidos, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos da Resolução TRE-TO nº 474, de 23/6/2020 , deverão manter  atualizados  os  dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar formulário à SEPAG, via SEI, para cadastramento antes da realização de serviço extraordinário.

Art. 12. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento aos domingos e feriados.

§ 1º Para o servidor optante pela jornada semanal de trinta horas, com redução de vencimentos, o salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração por cento e cinqüenta, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

§ 2º O salário-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado das Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por cem e por cento e cinqüenta, respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

Art. 13. É vedada a compensação de horas do banco de horas, para qualquer finalidade, por servidor autorizado a realizar serviço extraordinário no período eleitoral.

Art. 14. Ao servidor em viagem a serviço não será considerado como serviço extraordinário o tempo necessário ao seu deslocamento.

Art. 15. Os pagamentos resultantes desta portaria serão efetuados na folha de pagamento do mês subsequente à prestação do serviço.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 20 de setembro de 2020.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 172, de 22.9.2020, p.3-5.