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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

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PROVIMENTO Nº 001, DE 04 DE JUNHO DE 2002 - CRE

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 08/2007 - CRE/TO)

O CORREGEDOR-REGIONAL ELEITORAL, Desembargador José Neves, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 26, inciso X e 30 do Regimento Interno do Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de se velar pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a exigência de se regulamentar os serviços desenvolvidos nos cartórios eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de se especificar os serviços prestados pelos Escrivães e Chefes de Cartórios;

RESOLVE:

Art. 1º - Expedir o presente Provimento estabelecendo normas e procedimentos para aplicação no âmbito dos Cartórios Eleitorais.

Art. 2º - São atribuições dos servidores em exercício nos Cartórios Eleitorais:

I - executar os trabalhos cartorários de acordo com a legislação vigente, observando as determinações do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral;

II - auxiliar o Juiz Eleitoral nos atos preparatórios das eleições;

III - prestar apoio administrativo ao Juiz Eleitoral; e

IV - prestar as informações que lhe forem requeridas pelo Corregedor Regional Eleitoral;

Parágrafo único - Em cada Cartório Eleitoral haverá um Escrivão e um Chefe de Cartório  subordinados diretamente ao Juiz Eleitoral, além de outros servidores, observada a legislação pertinente.

Art. 3º - Compete ao Escrivão Eleitoral:

I - autuar os feitos judiciais, registrando-os em livro próprio;

II - praticar atos ordinatórios nos feitos em tramitação tais como numeração de páginas, juntada, vista obrigatória, conclusão, remessa, recebimento, informações, certidões, auxiliando o Juiz na realização de audiências, lavrando-se as respectivas atas;

III - expedir mandados tais como citação, intimação, notificação e cumprir diligências determinadas pelo Juiz Eleitoral;

IV - registrar as sentenças;

V - receber as Comunicações de Duplicidade e os Requerimentos de Liberação de Inscrição, instruindo-os e praticando os demais atos procedimentais referentes a coincidências e ocorrências de inscrições eleitorais;

VI - receber e certificar a regularidade ou as irregularidades verificadas nas relações de filiados encaminhadas pelos partidos políticos (art. 36, § 1º da Resolução nº 19.406/95, do TSE);

VII - expedir, quando solicitadas, certidões de quitação eleitoral e de filiação partidária (art. 36, § 3º da Resolução nº 19.406/95, do TSE) e de quitação eleitoral;

VIII - providenciar cópias e certidões quando solicitadas pelos(s) interessado(s), para o atendimento de pedido das partes, com a prévia autorização do Juiz Eleitoral;

IX - prestar às partes ou a seus procuradores informações relativas ao andamento dos processos e as relativas às decisões, relacionadas com os serviços sob sua responsabilidade;

X - verificar os prazos concedidos certificando nos autos o decurso dos mesmos, bem como o trânsito em julgado das decisões;

XI - praticar todos os demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços judiciais.

Art. 4º - Compete ao Chefe de Cartório Eleitoral:

I - planejar, organizar e orientar o trabalho administrativo do Cartório Eleitoral, com observância das disposições legais e regulamentares;

II - receber os pedidos de alistamento, transferência, revisão e expedição de segunda via do título eleitoral;

III - processar os pedidos tratados no item II, após o respectivo deferimento, utilizando-se dos formulários próprios, que deverão ser arquivados adequadamente, nos prazos e formas estabelecidas;

IV - manter controle e registro do expediente cartorário, bem como organizado e atualizado o arquivo da legislação em vigor e das Instruções emanadas da Justiça Eleitoral;

V - proceder o recolhimento de multas eleitorais determinadas pela autoridade competente;

VI - planejar e executar os serviços necessários à realização dos pleitos eleitorais, sempre em estrito cumprimento às normas vigentes e determinações do Juiz Eleitoral;

VII - manter o controle da frequência e da pontualidade dos servidores lotados no Cartório Eleitoral, atestando-as para o Tribunal Regional Eleitoral;

VIII - elaborar o relatório mensal de atividades do Cartório Eleitoral a ser encaminhado, pelo Juiz, ao Corregedor Regional Eleitoral;

IX - requisitar o material necessário ao serviço;

X - responder pela atualização e controles necessários ao bom andamento dos trabalhos, bem como pelos bens que a Justiça Eleitoral lhe confiar;

XI - sugerir a realização de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores subordinados;

XII - fazer anualmente, ou quando assumir suas funções, juntamente com a unidade da Secretaria do TRE responsável pelo Controle Patrimonial, o inventário dos bens tombados, à disposição do Cartório Eleitoral, pertencentes ou não à Justiça Eleitoral, e confrontá-lo com o anterior;

XIII - organizar a escala de férias dos servidores com exercício na Zona, submetendo-a à aprovação do Juiz, que fará a comunicação à Secretaria do Tribunal;

XIV - zelar pela conservação e guarda do material permanente e dos equipamentos alocados no Cartório Eleitoral;

XV - encaminhar a matéria destinada à publicação para o setor competente;

XVI - desempenhar outras atividades inerentes ao exercício do cargo.

Parágrafo Único - À medida em que se processarem os alistamentos e transferências, os chefes dos cartório deverão selecionar os eleitores que reunam as condições exigidas para servirem como mesários ou escrutinadores;

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Corregedor-Regional Eleitoral, aos 04 dias do mês de junho do ano de 2002.

 

Desembargador JOSÉ NEVES

Corregedor-Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1027 de 20/06/2002, p. 32.