Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PROVIMENTO Nº 3, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 6, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011.)

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno do Tribunal e,

CONSIDERANDO a proximidade das Eleições 2012, bem como a realização, em alguns municípios tocantinenses, de revisões do eleitorado, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação da sistemática de identificação biométrica em todo o País;

CONSIDERANDO que entre as atividades rotineiras dos juízes eleitorais inclui-se o despacho com assinatura nos formulários RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral), no que há um aumento significativo no número de cidadãos que procuram os cartórios eleitorais para alistamento ou transferência de domicilio eleitoral, resultando em um volume acentuado de documentos, especialmente em razão do recadastramento para identificação biométrica, onde todos os eleitores da zona são convocados a comparecerem ao cartório para coleta de dados e emissão de novo título eleitoral;

CONDIDERANDO a necessidade de se alcançar uma solução que permita aos magistrados apreciar/deferir todos os pedidos de alistamento, revisão e transferência eleitoral sem, no entanto, impor-lhes a necessidade da exaustiva e mecânica rotina de aposição da sua assinatura em cada formulário RAE, poupando-lhes o tempo que poderá ser dirigido para outras atividades do cartório eleitoral,

CONSIDERANDO o art. 45, § 1º, do Código Eleitoral e o art. 17 da Resolução TSE nº 21.538/2003,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as normas em vigor à nova sistemática adotada e

CONSIDERANDO que à Corregedoria Regional Eleitoral cabe disciplinar e orientar os Cartórios Eleitorais em relação aos serviços cartorários, bem como velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais,  RESOLVE:

 

Art. 1º AUTORIZAR a substituição da aposição da assinatura do Juiz Eleitoral no Requerimento de Alistamento Eleitoral, nas operações de alistamento, revisão e transferência eleitorais, por despacho judicial a ser proferido em documento avulso, desde que conste, obrigatoriamente, em seu cabeçalho identificação do município, o número e ano do lote a que faz referência e as respectivas datas de atendimento, que abrangerá, no máximo, os atendimentos realizados no período de uma semana.

 

Art. 2º O despacho judicial deverá mencionar que tão somente os RAE's em situação “digitado” ou “diligenciado” constantes do referido relatório estarão deferidos, ressalvando que a decisão não abrange os RAE's que se encontrarem em outras situações, tais como “em diligências”, que deverão seguir em tramitação para posterior deliberação, e “indeferido”, que serão objeto de análise individual.

 

Art. 3º Ao despacho judicial exarado nos termos do artigo anterior deverá ser anexado o RELATÓRIO RAE DIGITADOS – SINTÉTICO, extraído do Sistema ELO, referente a um lote específico, devidamente fechado pela Zona Eleitoral e ainda não remetido para processamento junto ao TSE.

Parágrafo Único. Todas as vias do Relatório citado no caput deverão ser rubricadas pelo Juiz Eleitoral.

 

Art. 4º Todos os RAE's deverão conter, obrigatoriamente, a seguinte observação, a carimbo ou por qualquer forma de preenchimento tipográfico ou informatizado: “Despachado conforme Provimento nº 03/2011-CRE/TO”.

 

Art. 5º O cumprimento deste Provimento deverá ser feito observando-se as demais previsões relativas à matéria constantes do Código Eleitoral, Resoluções e Provimentos da CGE.

 

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data da publicação.

 

Comunique-se e cumpra-se.

 

Publique-se.

 

Palmas, 13 de setembro de 2011.

 

Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 167 de 15.9.11 p. 7-8