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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PROVIMENTO Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2012.

Disciplina a utilização do Sistema BACEN JUD 2.0 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno do Tribunal e com base no disposto no Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebrado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior para fins de operacionalização do Sistema BACEN JUD 2.0 e,

CONSIDERANDO o que o Sistema BACEN JUD promove o relacionamento entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, intermediado pelo Banco Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias ao efetivo e tempestivo cumprimento das ordens judiciais pelas instituições financeiras, aplicando, se for o caso, as penalidades cabíveis;

CONSIDERANDO que a utilização do Sistema BACENJUD depende do cadastramento, por meio da criação de perfis de acesso, de magistrados e servidores;

CONSIDERANDO que compete a este Tribunal promover, com vistas à responsabilização administrativa e criminal, a apuração de uso indevido do Sistema BACENJUD por usuário do seu Quadro de Pessoal, RESOLVE:

 

Art. 1º O acesso ao Sistema BACEN JUD no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins se efetivará por meio de solicitação formal do Juiz Eleitoral ao Corregedor Regional Eleitoral deste Tribunal.

 

Art. 2º Para solicitar acesso ao Sistema BACEN JUD, o Juiz Eleitoral deverá encaminhar ofício, que poderá ser encaminhado via e-mail (cre@tre-to.jus.br), ao Corregedor Regional Eleitoral, com a indicação dos seguintes dados: nome completo; CPF; endereço eletrônico; a respectiva jurisdição e o período – incluindo datas inicial e final – em que se pretende utilizar o sistema em nome da Justiça Eleitoral.

§ 1º No ofício a que se refere o caput deste artigo, o Juiz Eleitoral deverá informar se apenas ele terá acesso ao BACEN JUD ou será autorizada a utilização do sistema pelo Assessor ou Chefe de Cartório.

§ 2º Caso o Magistrado pretenda o credenciamento do Chefe de Cartório ou Assessor, cujo acesso permitirá apenas minutar ordens no sistema, deverá informar no mesmo ofício o seu nome completo, o CPF e o endereço eletrônico corporativo.

§ 3º Somente serão cadastrados os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal deste Tribunal.

 

Art. 4º O Corregedor Regional Eleitoral, após a autorização formal da solicitação do Juiz Eleitoral, encaminhará o ofício ao servidor designado “master” ou a seu substituto para que seja providenciado o cadastramento de usuários do Sistema BACEN JUD no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, observado os seguintes perfis:

I – perfil SJUD201, para Juízes Eleitorais de 1ª e 2ª instâncias, sendo-lhes atribuídas permissões para protocolar ordens judiciais de bloqueio de valores; e

II – perfil SJUD202, para Assessores de Juízes e Chefes de Cartórios, sendo- lhes atribuídas permissões para criar minutas de ordens judiciais de bloqueio de valores.

 

Art. 5º Efetuado o cadastramento do usuário no SISBACEN, o Master enviará mensagem ao Juiz Eleitoral ou Assessor, por meio do endereço eletrônico indicado, contendo as senhas provisórias de acesso ao sistema. Parágrafo único. O usuário deverá, no primeiro acesso, alterar senha recebida, que é pessoal, intransferível e de responsabilidade exclusiva, a qual terá validade de 90 (noventa) dias.

 

Art. 6º O servidor “master” ou seu substituto providenciará o cancelamento do acesso de usuários ao Sistema BACEN JUD nas seguintes situações:

I – quando expirado o prazo informado no ofício de solicitação de acesso ao sistema, na forma prevista no art. 2º;

II – por ocasião do término do período de atuação dos Juízes na magistratura eleitoral, com base em informações fornecidas pela Seção de Registros Funcionais e Informações Processuais - SEREF;

III – a qualquer tempo, por solicitação de cancelamento do acesso por parte do Juiz Eleitoral encaminhada à Corregedoria.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, cumpre à Seção de Registro Funcionais e Informações Processuais comunicar, imediatamente, o desligamento de juízes eleitorais, por meio de registro em sistema próprio (OCOMMON – BACENJUD), para seu imediato descadastramento.

 

Art. 7º Será de responsabilidade do Juiz Eleitoral e de seu respectivo Assessor ou Chefe de Cartório o cumprimento dos termos de acesso e uso do sistema nos termos do Regulamento BACEN JUD publicado no site do Banco Central do Brasil, no qual estão disponíveis o link para o Sistema e toda a documentação de apoio a ele relativa.

Parágrafo único. O uso irregular do Sistema implicará responsabilização penal, civil e administrativa.

 

Art. 8º Constitui responsabilidade dos usuários do sistema a leitura obrigatória do Regulamento do BACENJUD, devendo acompanhar as modificações ocorridas, e demais normas a ele referentes, disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

 

Art. 9º O suporte ao Sistema será realizado pela Mesa de Suporte ao Programa BACEN JUD, cujo horário de atendimento e demais informações para contato estão disponíveis no site do Banco Central do Brasil.

 

Art. 10 O disposto neste provimento aplica-se aos Juízes Eleitorais, aos Assessores de Juízes, aos Chefes de Cartórios e demais usuários do BACEN JUD.

 

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 12 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Comunique-se e cumpra-se. Publique-se.

 

Palmas, 23 de janeiro de 2012.

 

Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 16 de 31.1.12, p. 3-4