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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PROVIMENTO Nº 1, DE 10 DE ABRIL DE 2019

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 2023)

Disciplina a forma eletrônica de apresentação ao respectivo Cartório Eleitoral do comprovante de pagamento de multa decorrente de ausência às urnas ou alistamento tardio.

A  CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012, e

 

CONSIDERANDO a missão da Corregedoria de velar pela fiel execução das Leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais;

 

CONSIDERANDO que o alistamento tardio e a ausência injustificada às urnas ensejam a aplicação de multa eleitoral a ser paga via Guia de Recolhimento da União (GRU);

 

CONSIDERANDO o art. 5º da Instrução Normativa STN nº 02, de 22 de maio de 2009, que estabeleceu que a GRU Simples só poderá ser paga em agências do Banco do Brasil S/A, e que a GRU Cobrança, pagável em qualquer agência da rede bancária, só poderá ser utilizada para recolhimento de valores a partir de R$ 50,00 (cinquenta reais);

 

CONSIDERANDO que as multas emitidas pela Justiça Eleitoral oriundas de ausência às urnas ou alistamento tardio normalmente têm valores pagáveis somente mediante GRU Simples em agências do Banco do Brasil;

 

CONSIDERANDO que há vários municípios tocantinenses sem agências do Banco do Brasil ou até outra agência bancária;

 

CONSIDERANDO que o deslocamento a uma agência bancária para efetuar o pagamento da GRU e o retorno ao cartório eleitoral para comprovar o pagamento onera bastante o eleitor;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de emissão da GRU diretamente através do sítio do TSE ou do TRE/TO, ou ainda nos cartórios eleitorais do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de quitação da GRU pelo eleitor através de aplicativos de Internet Banking ou diretamente na agência bancária;

 

CONSIDERANDO que ordinariamente os operadores do cartório eleitoral já fazem as devidas anotações de quitação de multa e registro de ASE no Sistema Elo mediante a comprovação direta de pagamento de multa, prática já consolidada e aceita;

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso do aplicativo desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação STI com a finalidade de enviar eletronicamente ao Cartório Eleitoral o comprovante de pagamento de multa;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º É facultado ao eleitor a utilização de meio eletrônico através de link disponível no site www.tre-to.jus.br para fazer a remessa ao Cartório Eleitoral do comprovante de pagamento de multa decorrente de alistamento tardio ou ausência injustificada às urnas.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput o pagamento da multa pode ser feito diretamente perante a agência bancária ou através de aplicativo de Internet Banking.

 

§ 2º A utilização de meio eletrônico para comprovar o pagamento da multa torna desnecessário o comparecimento do eleitor ao cartório para o mesmo fim.

 

Art. 2º A comprovação eletrônica da quitação de multa ocorrerá da seguinte forma:

 

I - o eleitor acessará o link no site www.tre-to.jus.br via celular ou computador e, através do Módulo do Eleitor, enviará as informações necessárias referentes ao pagamento da multa;

 

II - diariamente, o operador do cartório eleitoral acessará o Módulo do Operador e, de posse dos dados fornecidos anteriormente pelo eleitor, constantes do aplicativo, fará as devidas anotações no Sistema Elo.

 

§ 1º Para os fins deste provimento só serão aceitos os comprovantes do efetivo pagamento das multas, sem rasuras ou adulterações.

 

§ 2º Não serão aceitos os comprovantes de agendamento do pagamento.

 

§ 3º Havendo inconsistência nos documentos enviados ao cartório eleitoral na forma deste Provimento, o eleitor será chamado a comparecer ao cartório pessoalmente, a critério do juiz eleitoral.

 

§ 4º A impressão do comprovante de quitação de multa não será necessária.

 

Art. 3º Os comprovantes de pagamento de multas enviados ao cartório nos moldes deste Provimento serão passíveis de controle e fiscalização pelo juízo eleitoral e pela Corregedoria Regional Eleitoral através de consulta ao próprio aplicativo.

 

Art. 4º A comprovação de quitação de multa ainda poderá ser feita pessoalmente, a critério do eleitor.

 

Parágrafo único. O comprovante de quitação entregue pessoalmente poderá ser inserido pelo cartório no aplicativo eletrônico de acordo com as orientações do art. 2º deste Provimento.

 

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

 

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Cumpra-se.

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 080 de 08.5.19, p. 4-5