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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PROVIMENTO Nº 5, DE 27 DE AGOSTO DE 2020.

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 2023)

Dispõe sobre a transferência temporária de seção eleitoral para votação nas eleições gerais e municipais no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins),

CONSIDERANDO a classificação da situação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário e garante manutenção dos serviços essenciais, inclusive daqueles voltados à execução das eleições;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-TO nº 288, de 23 de março de 2020, que regulamenta o regime de Plantão Extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020;

CONSIDERANDO as Resoluções TSE nº 23.627, de 13 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Calendário Eleitoral para as Eleições 2020;

CONSIDERANDO as Resoluções TSE nº 23.601, de 12 de dezembro de 2019, com as alterações introduzidas pela Resolução TSE nº 23.626, de 13 de agosto de 2020, que dispõem sobre o cronograma operacional do cadastro eleitoral para as Eleições 2020;

CONSIDERANDO a missão da Corregedoria de velar pela fiel execução das Leis e pela boa ordem dos serviços eleitorais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO o Provimento CRE-TO nº 4, de 31 de julho de 2020, por meio do qual a Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins internalizou a Agenda 2030 das Nações Unidas;

CONSIDERANDO que a matéria tratada neste Provimento guarda relação com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas,

RESOLVE: SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A transferência temporária de seção eleitoral para votação nas eleições gerais e municipais é facultada ao eleitor que se enquadre em alguma das seguintes situações:

I  - preso provisório e adolescente em unidade de internação;

II  - membro das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares; dos corpos de bombeiros militares, dos agentes de trânsito e das guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições;

III  - eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV  - mesário e apoio logístico convocado para atuar em seção diversa de sua seção de origem;

V - juiz eleitoral, servidor da Justiça Eleitoral e promotor eleitoral em serviço no dia da eleição;

VI - eleitor em trânsito no território nacional, em se tratando de eleições gerais.

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo operar-se-á nos limites do município a que pertence a inscrição eleitoral do requerente, quando se tratar de eleições municipais, e nos limites estabelecidos em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, em se tratando de eleições gerais.

Art. 2º O requerimento de transferência temporária de seção eleitoral será formulado na forma do art. 5º e seguintes deste Provimento e observará os prazos previstos no Calendário Eleitoral, estabelecido por meio de resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º A habilitação para votar em seção eleitoral distinta da seção de origem somente será deferida para o eleitor com situação regular no Cadastro Eleitoral.

Art. 4º O eleitor transferido temporariamente estará desabilitado para votar na sua seção de origem no dia do pleito.

Parágrafo único. A inscrição movimentada por meio de transferência temporária retornará à seção de origem ao término das eleições.

SEÇÃO II

DO REQUERIMENTO ELETRÔNICO

Art. 5º No âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, o requerimento de transferência temporária de que trata o art. 1º deverá ser formalizado em plataforma eletrônica disponível na página da internet deste Tribunal, mediante manifestação de vontade do eleitor interessado.

§ 1º A manifestação de vontade e a assinatura do interessado serão supridas pela instrução do requerimento com fotografia do eleitor, em estilo selfie, exibindo, ao lado de seu rosto, documento oficial de identificação.

§ 2º O documento de identificação utilizado na fotografia a que se refere o §1º deverá ser anexado ao requerimento do interessado.

§ 3º A exigência constante do § 2º não se aplica ao eleitor a que se refere o inciso V do art. 1º.

Art. 6º A formalização do requerimento de transferência temporária de que trata este Provimento dar-se-á mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponível na página deste Tribunal na internet, observadas as seguintes regras:

I   - O interessado deverá preencher formulário eletrônico com os dados pessoais solicitados, indicando, necessariamente, os referentes ao nome completo, número de inscrição  eleitoral, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, local de votação de destino e canais eletrônicos de comunicação, tais como os números de telefone e/ou de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) e correio eletrônico (e-mail).

II  - O interessado deverá anexar ao formulário eletrônico uma fotografia, em estilo selfie, exibindo, ao lado de seu rosto, um documento oficial de identificação, que também deverá ser incluso, salvo se se tratar de eleitor enquadrado na situação do inciso V do art. 1º.

§ 1º A transferência temporária de seção eleitoral de preso provisório e de adolescente sob custódia,  observado  o  interesse  do  eleitor, será  requerida  pelo  administrador  do  respectivo estabelecimento penal ou de internação mediante o preenchimento de formulário eletrônico de que trata o caput deste artigo, devidamente instruído com fotografia de cada interessado, em estilo selfie, exibindo o documento de identificação correspondente ao lado do rosto e com cópia do documento oficial de identificação deste e do responsável pela formalização da solicitação.

§ 2º A chefia ou comando do órgão a que estiver subordinado o membro das Forças Armadas e congêneres que estiver em serviço no dia das eleições (art. 1º, II) formulará, observada a vontade do eleitor, o pedido de transferência temporária de seção eleitoral mediante o preenchimento do formulário eletrônico de que trata o caput deste artigo, devidamente instruído com fotografia de cada interessado, em estilo selfie, exibindo o documento de identificação correspondente ao lado do rosto e com cópia do documento oficial de identificação deste e do responsável pela formalização da solicitação.

§ 3º Será indeferido o requerimento de transferência temporária de seção eleitoral se detectada inconsistência que inviabilize a identificação do eleitor, hipótese na qual o interessado deverá ser notificado.

Art. 7º Para o fim de seleção do local de votação de destino, o interessado contará com lista dos locais que tiverem vagas disponíveis, divulgada nas páginas deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral na internet, conforme cronograma previsto em Calendário Eleitoral.

Parágrafo único. Em caso de inexistir vaga disponível no local de votação pretendido, o eleitor será habilitado a votar no local mais próximo, hipótese na qual deverá ser comunicado acerca desta circunstância.

Art. 8º A confirmação do local onde o eleitor votará poderá ser realizada por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 9º O requerimento de transferência temporária de eleitor tramitará em procedimento administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), cuja autuação automática ocorrerá imediatamente após o interessado concluir o seu preenchimento, com o fornecimento do respectivo número de registro.

Art. 10. O cartório eleitoral organizará em Bloco Interno os processos relativos à transferência temporária objeto do presente normativo.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os juízos eleitorais deverão, até 30 (trinta) dias antes do fechamento do cadastro (art. 91 da Lei nº 9.504/97), oficiar os responsáveis pelos estabelecimentos  de  custódia  acerca  dos procedimentos e prazos relativos à regularização cadastral e posterior formalização do requerimento de transferência temporária de eleitores com vista ao exercício do voto de preso provisório e de adolescente submetido à internação compulsória (art. 1º, I).

Art. 12. Os juízos eleitorais deverão, até 30 (trinta) dias antes do início do prazo previsto em Calendário Eleitoral, oficiar os comandos locais acerca dos prazos e procedimentos relativos à formalização do requerimento de transferência temporária para  exercício  do  voto,  em  seção distinta da seção originária, dos membros das Forças Armadas e congêneres (art. 1º, II) que estiverem em serviço no dia da eleição.

Art. 13. Os juízos eleitorais deverão observar as normas constantes de termo de cooperação técnica firmado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins com vista ao exercício do voto de preso provisório e adolescente submetido à internação compulsória, caso existente.

Art. 14. Compete a Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, mediante iniciativa e orientação desta Corregedoria, adequar a ferramenta eletrônica para a transferência temporária de seção no tocante aos prazos e outras especificidades relativas às eleições gerais e municipais, conforme o caso.

Art. 15. As determinações constantes deste Provimento serão objeto de fiscalização pela Corregedoria Regional Eleitoral quando das inspeções nos cartórios eleitorais.

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo - Modelo de Foto Facial com Documento de Identificação.pdf

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 158, de 31.8.20, p. 1-4.