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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 003, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1991

Instrução para a Consulta Plebiscitária de 10 de fevereiro de 1991.

O Tribunal Regional Eleitoral, usando de suas atribuições legais, resolve expedir as seguintes instruções:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Consulta Plebiscitária realizar-se-à por sufrágio universal e voto secreto, nos termos destas instruções (Lei Complementar nº 1, de 11.12.89).

 

Art. 2º - A cédula conterá no verso apenas as palavras “ SIM” e “NÃO” , com os quadriláteros correspondentes ao voto.

 

Art. 3º - As mesas receptoras de votos funcionarão nos Distritos indicados para a consulta, em lugares previamente designados pelos Juízes Eleitorais, mediante a publicação de editais, com ampla divulgação.

 

Art. 4º - A cada seção eleitoral sediada no distrito corresponderá uma mesa receptora de votos.

 

Art. 5º Constituem a mesa receptora de votos um Presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral, até cinco dias antes da consulta em audiência pública, com a divulgação necessária nos Distritos e sedes Municipais.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, aproveitar-se-ão, quando possível, as mesas receptoras constituídas nas eleições de 3 de outubro de 1990, com divulgação exigida pelo Código Eleitoral;

§ 2º - O s eleitores residentes no Distrito desde a data base fixada pelo § 1º do art. 3º, da Lei complementar nº 001/89, mas que, por qualquer motivo ou erro, tenham votado na sede do Município, serão agregados nas seções já existentes, conforme artigo 4º desta Resolução;

§ 3º - Na impossibilidade da agregação prevista no parágrafo anterior, constituir-se-á nova seção apenas para a consulta plebiscitária, observado o caput deste artigo.

 

Art. 6º - Da constituição da nova mesa receptora de votos ou aproveitamento da anterior, qualquer Partido poderá reclamar no prazo de 2 (dois) dias.

 

Art. 7º - Os Juízes Eleitorais deverão instruir os mesários sobre o processo da consulta, em reuniões para esse fim convocados, em tempo hábil.

 

Art. 8º - Se no dia designado para a consulta deixarem de se reunir todas as mesas, ou em número insuficiente de se reunir todas as mesas, ou em número insuficiente para atingir o objetivo do Plebiscito, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará dia para se realizar a mesma, instaurando-se inquérito para apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis ( Cód., art. 126).

Parágrafo único – Essa consulta deverá ser marcada tão logo tenha o Tribunal conhecimento do fato, para ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


CAPÍTULO II

DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO E SUA APURAÇÃO

 

Art. 9º - Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da consulta, o seguinte material:

I – Folhas de votação dos eleitores da seção e residentes nos Distritos indicados para a consulta.

II – Relação dos eleitores da seção, em duas vias, devidamente rubricadas pelo Escrivão Eleitoral.

III – Uma folha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricadas pelo Juiz Eleitoral.

IV – Uma urna vazia, vedada pelo Juiz na forma preconizada pelo Código Eleitoral;

V – Sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;

VI – Folhas de impugnação em número suficiente;

VII – Sobrecartas especiais para remessa ao Juiz Eleitoral dos documentos relativos à consulta e à sua apuração;

VIII – Senhas;

IX – Material de expediente necessário aos trabalhos;

X – Modelo de ata a ser lavrada pela mesa receptora;

XI – Material para a contagem dos votos; e

XII – Modelo de ata para a apuração.

 

CAPÍTULO III

 

Art. 10 – No ato de votar, observar -se-à, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Código Eleitoral (arts. 146 a 152), dando-se especial atenção aos dados existentes sobre a residência do eleitor.

Parágrafo Único – No caso de dúvida sobre a residência do eleitor ou impugnação na forma regular, tomar-se-à o voto em separado.

 

Art. 11 – A apuração será realizada pelas mesas receptoras , sob a presidência do Juiz Eleitoral, em local previamente designado, na sede do Distrito, em seguida ao encerramento da votação, observado o Código Eleitoral (art. 159 e seus parágrafos), no que for aplicável.

 

Art. 12 – Antes de se apurar o voto tomado em separado por dúvida quanto à residência do eleitor, a Junta Apuradora, composta do Juiz de Direitoe quatro (4) Presidentes de mesas, decidirá, à vista dos documentos expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral nas eleições de 3 de outubro de 1990, listagem fornecida pela antiga Coordenadoria ou cópias dos pedidos de recadastramento existentes nos Cartórios Eleitorais.

 

Art. 13 – aplicam-se no processo plebiscitário, no que couber, as disposições do Código Eleitoral.

 

Art. 14 – Estas instruções entram em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, em Palmas, em 05 do mês de fevereiro do ano de 1991.

 

Des. JOÃO ALVES DA COSTA
Presidente

Des. JOSÉ DE MOURA FILHO
Vice-Presidente e Corregedor

Juíza WILLAMARA LEILA DE ALMEIDA

Doutor CARLOS ALBERTO VILHENA
Procurador

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO.