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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 434, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.

Altera os artigos 20, 70 e 72 da Resolução TRE/TO Nº 282, de 11 de dezembro de 2012 – Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o Tribunal deve pautar sua atuação pela observância da Constituição Federal, zelando pelos princípios da razoável duração do processo e eficiência da Administração Pública ( art. 5º, LXXVIII , e art. 37, caput , da CF );

CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), que dispõe que, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, as disposições daqueles códex serão aplicadas supletiva e subsidiariamente;

CONSIDERANDO que se afigura necessária a uniformização dos prazos relativos à devolução dos pedidos de vista, tanto nos processos judiciais, quanto nos administrativos;

CONSIDERANDO que o artigo 940 do Novo Código de Processo Civil passou a estabelecer prazos peremptórios para a devolução dos pedidos de vista nos julgamentos dos recursos em processos judiciais;

CONSIDERANDO a inclusão do § 4º ao artigo 28 do Código Eleitoral , por meio da Lei nº 13.165/2015 ,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos relativos aos pedidos de requisição de força federal e nomeação de membros de juntas eleitorais,

RESOLVE:

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins ( Resolução TRE-TO nº 282 , de 11 de dezembro de 2012), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 20 . ...............................................................................

III – tomar parte na discussão e no julgamento dos processos em matéria administrativa, constitucional e quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas, nas ações e recursos criminais e proferir voto, em caso de empate, nas demais questões judiciais;

............................................................................

IX – supervisionar a distribuição dos processos aos membros do Tribunal, por sua Secretaria competente e receber, instruir e relatar os pedidos de requisição de força federal e de indicação de membros de juntas eleitorais;

............................................................................” (NR)

Art. 70 . Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessão plenária, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período mediante pedido devidamente justificado.

§ 1º O pedido de vista não impede que votem os juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo.

§ 2º Restituído o feito em Secretaria será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.

§ 3º Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o julgador com vista dos autos deixar de solicitar prorrogação de prazo, o Presidente do Tribunal fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.

§ 4º Ocorrida a requisição na forma do § 3º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará o seu substituto para proferir voto”. (NR)

Art. 72 . ............................................................................

§ 1º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o Tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do poder público.

§ 2º Será exigida a presença de todos os membros do Tribunal nos julgamentos de ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma ( Código Eleitoral, art. 28, § 4º )." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua Publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 17 de outubro de 2018.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS Presidente Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA Ouvidor Regional Eleitoral Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO Vice-Corregedor Regional Eleitoral Juiz ADELMAR AIRES PIMENTA Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS Diretor Executivo da EJE Juiz MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA Juiz Substituto DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 210 , de 19.10.2018, p.2-3