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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 453, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a concessão das férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.  

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, nos termos do disposto no art. 99 da Constituição Federal e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIV, da Resolução TRE-TO nº 282, de 11/12/2012 (Regimento Interno) ,

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/1990 ; e

CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 685/2011, do Tribunal de Contas da União, que determina controle mais efetivo sobre as férias dos servidores, recomendando não permitir o acúmulo de mais de 2 (dois) períodos de férias, dando fiel cumprimento ao previsto no art. 77 da Lei nº 8.112/1990 ,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A solicitação, a concessão e o gozo das férias dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, em seu âmbito, dar-se-ão com observância do disposto nesta Resolução.

Art. 2º As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores requisitados, cedidos, removidos, lotados provisoriamente e aos servidores sem vínculo, ocupantes de cargos em comissão, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas as providências que se fizerem necessárias junto ao órgão de origem.

Art. 3º Considera-se titular da unidade, para os efeitos desta Resolução: Juiz Membro, Procurador Regional Eleitoral, Juiz Eleitoral, Diretor Geral, Secretário, Coordenador, Coordenador da Corregedoria Regional Eleitoral, Assessor e Chefe de Cartório.

CAPÍTULO II
DO DIREITO E DA CONCESSÃO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 4º O servidor faz jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício.

§ 1º Enquanto não for usufruído todo o período de 30 (trinta) dias de férias a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser gozadas as férias relativas ao exercício subsequente.

§ 2º Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos.

§ 3º Cabe a SGP comunicar ao servidor e à chefia imediata, com antecedência de 90 (noventa) dias do fim do prazo de fruição, a obrigatoriedade do gozo das férias e, se ainda assim o servidor não se manifestar, a SGP fará a marcação de ofício, dando ciência ao servidor e a sua chefia.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o término das férias objeto de marcação de ofício deverá recair no último dia útil anterior ao início do recesso judiciário.

Art. 5º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 1º O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período.

§ 2º Para a concessão de férias subsequentes, não serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, considerando-se cada exercício como o ano civil.

§ 3º O efetivo exercício de que trata o caput dar-se-á, exclusivamente, neste Tribunal, exceto para os servidores requisitados e para os enquadrados no Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), caso em que poderão averbar, nos termos do art. 6° desta Resolução.

Art. 6º Para fins de aquisição do direito a férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, à autarquia federal e à fundação pública federal, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado.

§ 1º Os servidores requisitados e os lotados provisoriamente, para fins de aquisição do direito a férias, deverão comprovar, mediante certidão ou outro documento hábil, que não usufruíram férias e nem perceberam indenização referente ao período informado.

§ 2º O servidor que não contar com doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar no novo cargo o período exigido para a concessão de férias.

Art. 7º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 8º O servidor que se afastar do exercício do cargo, em razão de licença sem remuneração, somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno, desde que protocolizado o pedido, devidamente instruído, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias da respectiva fruição.

Art. 9º Os afastamentos, as ausências e as licenças não considerados de efetivo exercício suspendem a contagem do período aquisitivo, a qual será retomada na data do retorno.

Seção II
Da Organização e da Aprovação da Escala de Férias

Art. 10. As férias dos servidores serão organizadas em escala anual, elaborada no mês de outubro do ano anterior ao do gozo, para fruição em época que melhor atenda ao Tribunal, procurando-se conciliar essa conveniência com o interesse do servidor.

§ 1º No âmbito da mesma unidade, por motivo de fruição de férias, é vedado a marcação concomitante do titular, bem como de seus substitutos automáticos.

§ 2° Organizada a escala até 30 de novembro, a SGP a encaminhará à Presidência para homologação.

Seção III
Das Alterações

Art. 11. A alteração das férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por necessidade do serviço.

Art. 12. A alteração por interesse do servidor fica condicionada à autorização do titular da unidade.

§ 1º O pedido deverá ser realizado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar:

I – no caso de adiamento, da data do início das férias previamente deferidas;

II – no caso de antecipação, da data do início do novo período pretendido.

§ 2º Nos pedidos realizados fora do prazo previsto no § 1°, não se garante o pagamento do adicional antes do gozo das férias.

§ 3º No caso de parcelamento de férias, o prazo estabelecido no § 1° deverá ser observado apenas para a alteração da primeira parcela.

Art. 13. A alteração por necessidade do serviço será solicitada pelo titular da unidade, que a justificará por escrito, cientificando o servidor para posterior registro pela SEREF.

Art. 14. A alteração das férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias previstas nos artigos 18 e 19.

Parágrafo único. Caso já tenha recebido as vantagens pecuniárias referidas neste artigo, o servidor deverá devolvê-las integralmente na folha de pagamento subsequente, contados da data do deferimento da alteração, salvo nas seguintes hipóteses:

I – interrupção do gozo das férias;

II – se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o mês subsequente;

III – alteração em virtude de licença para tratamento da própria saúde;

IV – alteração em virtude de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

V – alteração em virtude de licença por acidente de serviço;

VI – alteração em virtude de ausência ao serviço, por oito dias, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Seção IV
Do Parcelamento

Art. 15. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim requerido pelo servidor.

Parágrafo único. Os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no § 2º do artigo 4º.

Seção V
Da Interrupção e da suspensão

Art. 16. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço.

§ 1º Em caso de interrupção de férias, o restante do período integral ou da etapa, no caso de parcelamento, será gozado de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional dentro do mesmo exercício.

§ 2º A interrupção por necessidade do serviço será solicitada pelo titular da unidade, que a justificará por escrito, cientificando o servidor para posterior registro pela SEREF.

§ 3º A marcação da fruição do saldo remanescente das férias interrompidas deverá ocorrer em data anterior à ordem das demais parcelas, caso existam, observado o que dispõe o § 2º do artigo 4º.

Art. 17. Não é permitida a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante as férias, exceto nos seguintes casos:

I – licença para tratamento da própria saúde;

II – licença para tratamento da saúde de pessoa da família;

III – licença à gestante e à adotante;

IV – licença paternidade;

V – licença por acidente em serviço;

VI – ausência ao serviço, por oito dias, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 1º Os afastamentos e as licenças referidos na alínea "b" do inciso VI e nos incisos III e IV concedidos durante o período de férias suspendem o curso destas, reiniciando-se o saldo remanescente no primeiro dia útil após o término do afastamento ou da licença, se outra data não tiver sido indicada pelo servidor e aceita pela chefia imediata.

§ 2º Nos afastamentos e as licenças referidos nos demais incisos e alínea concedidos durante o período de férias, serão considerados como licença ou afastamento os dias que excederem a esse período.

CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I
Da Remuneração de Férias

Art. 18. O servidor receberá, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre a remuneração do mês em que exercer o direito de férias.

§ 1º O adicional de férias será pago independentemente de solicitação.

§ 2º No caso do servidor exercer função comissionada ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

Art. 19. O servidor poderá manifestar opção por receber, junto com o adicional de férias, a antecipação de 80% (oitenta por cento) de sua remuneração do mês subsequente, descontadas as consignações em folha.

§ 1º O correspondente desconto do valor antecipado será efetuado, em parcela única, no mês subsequente ao do pagamento da antecipação, e na hipótese de parcelamento das férias, referida devolução ocorrerá no mês de início da fruição da primeira etapa.

§ 2º O servidor que marcar dois períodos consecutivos de férias só perceberá a antecipação relativa a um único período.

Art. 20. O pagamento das vantagens pecuniárias referidas no artigo anterior será efetuado até dois dias antes do início do período de gozo das férias.

Parágrafo único. No caso de parcelamento das férias, o adicional de férias e o adiantamento de que tratam os arts. 18 e 19 serão pagos integralmente por ocasião do gozo da primeira parcela.

Art. 21. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, durante o gozo da primeira parcela de férias, serão observadas as seguintes regras:

I – sendo as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, a vantagem pecuniária de que trata o artigo 18 será paga proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste;

II – não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo estabelecido no artigo 19, a diferença será incluída no pagamento subsequente.

Art. 22. Ao servidor que for aposentado, exonerado do cargo efetivo ou exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução ao erário da importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.

Seção II
Da Indenização

Art. 23. O servidor exonerado de cargo efetivo ou de cargo em comissão sem vínculo efetivo, bem como ao cedido, por ocasião de sua devolução ao órgão de origem, fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de exercício no respectivo cargo ou função.

§ 1º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade neste Tribunal, não fará jus à indenização de férias prevista neste artigo, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 2º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade neste Tribunal, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração do maior cargo ou função e a do menor, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 3º O servidor efetivo, exonerado de cargo em comissão, que tenha feito opção pela remuneração integral deste, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração deste e a de seu cargo efetivo, acrescida das vantagens pessoais incorporadas.

Art. 24. A indenização de férias prevista no art. 23 será devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 25. No caso de vacância por posse em outro cargo público inacumulável no mesmo ente e com o mesmo regime jurídico, as férias não serão indenizadas, podendo o servidor usufruir o período de férias no novo órgão, sem que tenha que cumprir novo período aquisitivo de doze meses.

§ 1º Caso o servidor tenha usufruído as férias relativas ao exercício da vacância, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida.

§ 2º O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria só terá direito ao primeiro período de férias após o interstício de doze meses de exercício.

Art. 26. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a exoneração, a devolução ao órgão de origem, a aposentadoria ou o falecimento do servidor, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional constitucional.

Art. 27. A indenização de férias observará o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O servidor que opera direta e permanentemente com raios “x” ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação em qualquer hipótese.

Art. 29. Serão realizadas exclusivamente pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH) as operações que impliquem marcação, alteração, interrupção e suspensão das férias, inclusive:

I – as solicitações;

II – o deferimento;

III – a alteração e a interrupção por necessidade de serviço, de que tratam, respectivamente, os artigos 13 e 16, § 2º;

IV – os registros a cargo da SEREF.

Art. 30. Incumbirá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deste Tribunal promover as alterações necessárias no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH), a fim de possibilitar todo o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Até que os ajustes sejam implementados, as operações indicadas no art. 26 serão feitas, no que couber, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, a quem compete estabelecer os atos necessários à aplicação desta Resolução.

Art. 32. Ficam revogados:

I – o Parágrafo Único do art. 122 da Resolução n° 116, de 15 de fevereiro de 2007 ;

II – a Resolução n° 133, de 11 de dezembro de 2007 ; e

III - a Portaria DG/TRE-TO nº 52, de 8 de setembro de 2014 .

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 9 de setembro de 2019.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO

Juiz ADELMAR AIRES PIMENTA

Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL

Juiz MARCELO CÉSAR CORDEIRO

Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT

DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 166 de 10.9.2019, p. 2-6