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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 481, DE 31 DE JULHO DE 2020

Altera a Resolução nº 466, de 17 de abril de 2020, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública em todo território do Estado do Tocantins pelo Decreto nº 6.072 , de 21 de março de 2020;

CONSIDERANDO as demandas decorrentes do novo coronavírus, causador da COVID-19, e a necessidade de se adotar medidas de prevenção à propagação da doença no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, de modo a compatibilizar a prestação jurisdicional com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral, e assim assegurar as condições mínimas de continuidade;

CONSIDERANDO a fundamental importância da cooperação entre os poderes e órgãos públicos para a implementação de ações coordenadas e efetivas de enfrentamento do novo coronavírus, problema público e de natureza humanitária;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020, especialmente o contido nos artigos 4º, II, 7º, caput, 12 e 13, c/c o art. 9º da Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 68, de 17 de junho de 2020, que prorrogou a vigência da Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º As disposições previstas no art. 2º da Resolução nº 466, de 17 de abril de 2020, ficam prorrogadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução.

Art. 2º O Presidente do Tribunal fica autorizado a ampliar o prazo previsto no artigo anterior por até 90 (noventa) dias se as condições sanitárias assim o exigirem.

Art. 3º O Juiz Eleitoral, de modo fundamentado, poderá realizar os atos definidos no art. 2º da Resolução nº 466, de 17 de abril de 2020, desde que observados todos os cuidados de saúde exigidos, dando-se preferência para o sistema de videoconferência.

Parágrafo único. O comparecimento periódico também poderá ser suprido mediante uso de ferramentas tecnológicas que utilizem sistema de posicionamento global para comprovar a localização da pessoa, acrescido de outros elementos que evidenciem sua real localização, como selfies em locais de amplo conhecimento (ex. compartilhar localização no aplicativo WhatsApp seguida do envio de selfie do local onde foi compartilhada a localização).

 Art. 4º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas-TO, 31 de julho de 2020.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER- Presidente; Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS Vice-Presidente Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Juiz MARCELO CORDEIRO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 139 de 03.8.2020, p. 29-30.