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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 483, DE 31 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre o Programa de Proteção e Assistência aos Magistrados em situação de risco.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes previstos na Resolução nº 291/2019 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as disposições previstas na Resolução TRE/TO nº 116/2007, que trata do Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO o inciso II do art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que atribuiu competência aos órgãos de segurança institucional dos Tribunais para executar a proteção pessoal das autoridades judiciárias;

CONSIDERANDO a segurança dos magistrados como pressuposto indispensável para a garantia de sua autoridade e imparcialidade;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer políticas institucionais para garantia da segurança física dos membros da magistratura ameaçados em razão do exercício da função,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Proteção e Assistência aos Magistrados (PPAM) do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, destinado ao atendimento dos magistrados em situações de risco decorrente do exercício da função jurisdicional eleitoral.

§ 1º Considera-se em situação de risco o magistrado hostilizado ou ameaçado no exercício ou em decorrência de suas funções eleitorais.

§ 2º O plano abrange os familiares dos magistrados de que trata o caput, nos termos desta Resolução.

Art. 2º O magistrado em situação de risco deverá, imediatamente, comunicar tal fato ao Presidente do Tribunal, por meio de processo SEI, sigiloso, que o encaminhará à Comissão Permanente de Segurança para deliberação e eventual inclusão no Plano de Proteção e Assistência aos Magistrados.

 § 1º A Comissão poderá solicitar manifestação das áreas de segurança para fins de deliberação.

§ 2º As providências urgentes podem ser determinadas ad referendum pelo Presidente da Comissão ou, nas ausências, por magistrado da Comissão.

Art. 3º Os contatos telefônicos do Agente de Segurança destacado em regime de plantão, dos demais Agentes e Inspetores de Segurança lotados no Gabinete de Segurança Institucional (GSI) e de seu Presidente, devem estar disponíveis para a solicitação do pronto atendimento em caso de urgência.

Art. 3º Os contatos telefônicos do agente da Polícia Judicial destacado em regime de plantão, dos demais agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial e do Coordenador da Polícia Judicial (POLJUD), devem estar disponíveis para a solicitação do pronto atendimento em caso de urgência. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Art. 4º O GSI deve manter, em regime de plantão, agentes destacados, com vistas a atender demanda atinente à proteção de magistrados.

Art. 4º A POLJUD deve manter, em regime de plantão, agentes destacados, com vistas a atender demanda atinente à proteção de magistrados. (Alterado pela Resolução 539/2022)

§ 1º Cabe ao GSI organizar o regime de plantão, mediante convocação pessoal, nominalmente identificada.

§ 1º Cabe à POLJUD organizar o regime de plantão, mediante convocação pessoal, nominalmente identificada. (Alterado pela Resolução 539/2022)

§ 2º Os agentes que integram a equipe de segurança serão submetidos a treinamento constante, para aprimoramento das técnicas operacionais em persecução e de proteção e assistência a magistrados e autoridades.

§ 2º Os agentes da Polícia Judicial serão submetidos a treinamento constante para aprimoramento das técnicas operacionais em persecução e de proteção e assistência a magistrados e autoridades.

Art. 5º Assim que acionado, o Agente de Segurança de plantão comunicará a ocorrência da situação de risco imediatamente ao Presidente do GSI para que sejam definidos os modos e meios de ação a serem adotados pela equipe de Agentes de Segurança Judiciária.

Art. 5º Assim que acionado, o agente da Polícia Judicial de plantão comunicará a ocorrência da situação de risco imediatamente ao Coordenador da POLJUD para que sejam definidos os modos e meios de ação a serem adotados. (Alterado pela Resolução 539/2022)

§ 1º O Presidente do GSI deve relatar os fatos à Comissão Permanente de Segurança TRE-TO para que os membros deliberem sobre as medidas administrativas a serem adotadas no caso concreto.

§ 1º O coordenador da POLJUD deve relatar os fatos à Comissão Permanente de Segurança do Tribunal para que os membros deliberem sobre as medidas administrativas a serem adotadas no caso concreto. (Alterado pela Resolução 539/2022)

§ 2º O GSI, quando acionado, deve adotar as seguintes providências:

§ 2º A POLJUD, quando acionada, deve adotar as seguintes providências:

I - coletar o máximo de informações sobre a ocorrência;

II - certificar-se do endereço de destino e rotas alternativas; e

III - certificar-se do endereço do plantão da autoridade policial mais próxima ao destino.

§ 3º Quando considerar oportuno, a Presidência da Comissão Permanente de Segurança reunirá seus membros para deliberar sobre a continuidade, alteração ou interrupção dos trabalhos de proteção e assistência que estiverem em curso.

Art. 6º A Administração do Tribunal disponibilizará ao GSI a infraestrutura necessária para a execução dos trabalhos de proteção e assistência aos magistrados em situação de risco.

Art. 6º A Administração do Tribunal disponibilizará à POLJUD a infraestrutura necessária para a execução dos trabalhos de proteção e assistência aos magistrados em situação de risco. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Parágrafo único. Cabe ao GSI a gestão e manutenção dos meios e instrumentos destinados ao serviço de proteção.

Parágrafo único. Cabe à POLJUD a gestão e manutenção dos meios e instrumentos destinados ao serviço de proteção. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a matéria poderá ser submetida à Comissão de Permanente de Segurança para emissão de parecer prévio.

Art. 8º Para fins de consecução do PPAM, poderão ser firmados termos de cooperação com outros Tribunais e forças de segurança pública.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal a celebração dos acordos de cooperação referidos no caput.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas-TO, 31 de julho de 2020.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Presidente; Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MÁRCIO SILVEIRA; Juiz RONICLAY ALVES DE MORAIS; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Juiz MARCELO CORDEIRO; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 140 de 04.8.2020, p. 33-35.