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Em cada eleição, a Justiça Eleitoral do Tocantins precisa da participação de mais de doze mil cidadãos como mesários para garantir a eficiência deste grande evento democrático.
Se você tem mais de 18 anos, conheça a função do mesário, as vantagens de exercê-la e cadastre-se.
Você vai descobrir que pode ser muito gratificante servir à democracia do seu país.
Saiba mais sobre o trabalho do Mesário
As funções do mesário variam conforme a sua ocupação na mesa receptora de votos.
O mesário nomeado como Presidente da mesa é a autoridade máxima da seção eleitoral, cabendo a ele, dentre outras responsabilidades, manter a ordem no recinto, autorizar os eleitores a votar, receber reclamações dos delegados de partidos políticos e cuidar dos materiais usados nos trabalhos.
Já o mesário escolhido como Secretário é quem distribui as senhas de votação, organiza a fila de eleitores e lavra a ata da mesa receptora.
Os demais mesários - 1º e 2º Mesários - cuidam da identificação dos eleitores e da entrega dos comprovantes de votação. Outras responsabilidades são conferidas a todos os mesários no decorrer dos treinamentos e trabalhos.
Conheça as vantagens de ser Mesário
Além de ser fundamental para a realização das eleições, o cidadão que atua como mesário tem direito às seguintes vantagens:
- 2 dias de folga do serviço (público ou privado), por cada dia trabalhado nas eleições (Art 98 da Lei 9.504/97);
- 2 dias de folga do serviço (público ou privado), por cada dia de treinamento (Decisão do TSE, no Processo Administrativo n19.498/DF de 26/09/200); · Vantagem como critério de desempate em concurso público, desde que estabelecido no respectivo edital;
- Certificado comprobatório dos serviços prestados à Justiça Eleitoral para inclusão em currículo profissional;
- Participação em programa de capacitação promovido pela Justiça Eleitoral, presencial ou EAD;
- Para alunos de Faculdades e Universidades conveniadas*, as horas trabalhadas contam como atividade extracurricular;
Lei n.o 4.737/65 (Código Eleitoral)
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
§ 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.
§ 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.
Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer par tido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
§ 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.
§ 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no I, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nos II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.
§ 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá arguir sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.
Art. 122. Os juízes deverão instruir os mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.
Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.
§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
§ 2º Não comparecendo o presidente até às sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.
§ 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.
§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.
§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.
Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.
§ 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas folhas de votação da seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompanharão a urna.
§ 2º O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo presidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.
Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando- se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis.
Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
I - receber os votos dos eleitores;
II - decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
IV - comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem;
V - remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
VI - autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos termos das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
VII - assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sobre as votações;
VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
IX - anotar o não comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação. (Incluído pela Lei no 4.961, de 4.5.1966)
Art. 128. Compete aos secretários:
I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
II - lavrar a ata da eleição;
III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Parágrafo único. As atribuições mencionadas no nº I serão exercidas por um dos secretários e os constantes dos nº II e III pelo outro.
Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos Mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
§ 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.
Lei no 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 63. Qualquer par tido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
§ 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.
Art. 64. É vedada a par ticipação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Antes da inscrição, saiba quem não pode ser Mesário
- Candidato ou parente de candidato, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, seu cônjuge ou companheiro;
- Membro de diretório de partido político registrado, cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
- Autoridade ou agente policial, bem como funcionário no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
- Os que pertencem ao serviço eleitoral;
- Os fiscais e delegados de partido político ou coligação;
- Os menores de 18 anos.
Confirme aqui o seu não impedimento e inscreva-se
Contato
Qualquer dúvida, entre em contato com o Cartório Eleitoral da sua Zona Eleitoral.
Por favor, ao enviar email, inclua o texto "MESÁRIO" no título do email.