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Direito de resposta na propaganda eleitoral

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL EM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL. RÁDIO. OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. VEICULAÇÃO DE AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. PROPAGANDA DENTRO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E DA CRÍTICA POLÍTICA. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. O direito de resposta possui envergadura constitucional (art. 5º, inciso V, da CF/88), assegurando o seu exercício proporcional ao agravo, sem prejuízo da indenização por dano material, moral ou à imagem. Constitui-se, portanto, espécie de escudo protetor da honra e da imagem do ofendido sempre que houver excesso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento. Visa resguardar o ofendido ou acusado da informação inverídica ou errônea, acerca de sua honra subjetiva ou objetiva em publicação na imprensa escrita, transmissão de radiofusão e televisão.
  2. O trecho da música impugnada que, segundo o representante, ofendeu a honra do candidato ao governo da coligação "União Pelo Tocantins", divulgando fato sabidamente inverídico, não ultrapassou os limites permitidos para a crítica política, encontrando amparo nos arts. 27 §1º e 38, §1º da Resolução 23.610/2019. No trecho da propaganda constam críticas genéricas às políticas públicas implementadas pelo governo estadual, relacionadas à infraestrutura e saúde pública.
  3. O exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação.
  4. A utilização, na propaganda eleitoral, de sátiras, charges e humorismo político, que, por vezes, tratam com acidez, ironia e sarcasmo, ou mesmo deboche, a atuação de instituições, governos e figuras públicas e políticas, está protegida pelo direito de liberdade de expressão, fazendo parte do jogo político-partidário.
  5. Não houve divulgação de fato sabidamente inverídico ao constar, no trecho da música impugnada, que o governo "opera uns três ou quatro", mas, sim, o uso de sátira, com o fim de questionar o fato de que em anos eleitorais, como o de 2022, ocorre aumento vertiginoso na prestação dos serviços públicos, dentre eles o de realização de cirurgias eletivas.
  6. Não há que se atribuir ao recorrido a difusão de fato sabidamente inverídico em relação ao governador do Estado do Tocantins, mas, sim, o questionamento político, normal do jogo eleitoral, com o fim de levar o eleitor a refletir a respeito da atuação do gestor público. Dessa forma, resta claro que o conteúdo da propaganda política eleitoral impugnada ganha contornos lícitos, pois se manteve dentro dos limites da crítica política, própria do princípio democrático e da liberdade de expressão.
  7. Ausentes os requisitos para a concessão do direito de resposta, exigidos pelo art. 58 da Lei 9.504/97 c/c art. 9º da Resolução 23.610/2019, deve a sentença que julgou o pedido de reposta improcedente ser mantida incólume em todos os seus termos.
  8. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negarlhe provimento, para manter incólume o pronunciamento que julgou improcedente, amparado no art. 27, §1º c/c art. 38, §1º da Resolução 23.610/2019, o PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA apresentado pela COLIGAÇÃO UNIÃO PELO TOCANTNS em desfavor de RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA. Palmas, 19 de setembro de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600967-68.2022.6.27.0000 - RELATOR(A): JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA)

RE 060096768

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO PERÍODO ELEITORAL. PEDIDO PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DE MULTA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. MULTA. APLICAÇÃO.

1. Com o término do período eleitoral e da propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão, encerra-se também qualquer possibilidade análise quanto à irregularidade da propaganda eleitoral ou da necessidade de divulgação de direito de resposta.

2. Não há razão para o exame definitivo da demanda, tendo em vista que esta análise não trará qualquer efeito prático aos litigantes, impondo-se a extinção do feito sem a apreciação do seu mérito pela perda superveniente do objeto.

3. Não houve descumprimento da medida judicial por parte in casu da emissora de televisão, a qual veiculou mídia diferente da que foi suspensa, embora com conteúdo análogo. Além disso, a emissora não possuía meios para saber se a propaganda entregue na nova mídia continha o mesmo teor da propaganda suspensa.

4. Hipótese em que os representados foram devidamente intimados da proibição, sabiam que a nova mídia enviada à emissora de televisão se referia ao mesmo assunto considerado abusivo na decisão liminar, mas nada fizeram para impedir a divulgação da referida propaganda, embora tivessem tempo hábil para fazê-lo.

5. A displicência dos Representados em buscar meios para impedir a veiculação da propaganda suspensa revela uma afronta à autoridade da decisão judicial e enseja a aplicação da multa arbitrada por cada descumprimento.

6. Não é possível a aplicação da penalidade por descumprimento em relação às divulgações na rede social, devido à fragilidade das provas carreadas aos autos.

7. Feito extinto sem resolução do mérito.

8. Aplicada multa por descumprimento de decisão liminar que concedeu tutela de urgência pleiteada.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, com relação ao direito de resposta, julgar extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, devido à perda superveniente do interesse de agir; e aplicar aos Representados multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dois descumprimentos, devidamente comprovados, da medida liminar deferida, com base no art. 537 do CPC, bem como na decisão de ID 67572 – que concedeu a tutela de urgência, nos termos do voto da Relatora. Absteve-se de votar o Juiz Membro Marcelo Cordeiro. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

(RP 0601328-27 - TRE/TO, 26/03/19, Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe)

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