Direito de resposta na propaganda eleitoral
RECURSO NA REPRESENTAÇÃO Nº 1018-12.2014.6.27.0000
RECORRENTE: COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE A GENTE VE (PRB / PP / PDT / PTB / PSL / PSC / PR / PPS / DEM / PRTB / PHS / PTC / PSB / PRP / PSDB / PEN / SD)
ADVOGADOS: LEANDRO MANZANO SORROCHE; DANIEL THOMA ISOMURA e Outros
RECORRENTE: SANDOVAL LOBO CARDOSO
ADVOGADO: LEANDRO MANZANO SORROCHE; DANIEL THOMA ISOMURA e Outros
RECORRIDO: COLIGAÇÃO A EXPERIENCIA FAZ A MUDANÇA (PMDB / PT / PSD / PV)
ADVOGADOS: SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA e ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA e Outros
RECORRIDO: KÁTIA REGINA DE ABREU
ADVOGADOS: SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA e ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA e Outros
RELATORA: Juíza Federal DENISE DIAS DUTRA DRUMOND
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As críticas em relação ao início de obra pública de responsabilidade do Governo do Estado atinge diretamente o atual gestor que é um dos representantes.
2. A concessão do direito de resposta requer que seja divulgada mensagem caluniosa, difamatória, injuriosa ao adversário político ou afirmação sabidamente inverídica.
3. A afirmação, para ser considerada sabidamente inverídica, deve ser manifesta, não admitir contestação e não apresentar controvérsias.
4. A simples divergência de opinião configura mera crítica política e não autoriza o direito de resposta, podendo, perfeitamente ser combatida no palco adequado que é o horário do candidato na propaganda eleitoral gratuita.
4. A controvérsia a respeito do início da obra não autoriza o direito de resposta, uma vez que, para dirimir a controvérsia, seriam necessárias novas diligências, o que é inviável em sede de representação com pedido de direito de resposta.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter incólume a decisão recorrida.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas, 25 de setembro de 2014.
REPRESENTAÇÃO N.º 1191-36.2014.6.27.0000
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A EXPERIENCIA FAZ A MUDANÇA (PMDB / PT / PSD / PV)
ADVOGADO: SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA e Outros
ADVOGADA: ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: LEANDRO FINELLI
REPRESENTANTE: MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADA: ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE A GENTE VE (PRB / PP / PDT / PTB / PSL / PSC / PR / PPS / DEM / PRTB / PHS / PTC / PSB / PRP / PSDB / PEN / SD)
ADVOGADO: LEANDRO MANZANO SORROCHE e Outros
ADVOGADO: MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA
ADVOGADO: PATRICIA GRIMM BANDEIRA
ADVOGADA: JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA
ADVOGADA: LARIZA DUZZIONI
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. MENSAGEM CALUNIOSA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA E SUSPENSÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR
1. A propaganda, ao sugerir que os representantes tenham produzido um “esquema” para lavagem de dinheiro que seria utilizado como “caixa dois” na campanha eleitoral, deixa de ser mera reprodução de conteúdo jornalístico e passa a divulgar mensagem caluniosa, pois imputa aos representantes a autoria de crime sem nenhum lastro probatório.
2. Não é lícito fazer acréscimo a matérias jornalísticas para veicular informação inverídica, caluniosa ou difamatória.
3. Representação julgada procedente para conceder o direito de resposta pleiteado.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, julgar PROCEDENTE o pedido formulado na representação para conceder o direito de resposta pleiteado.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas, 1º’ de outubro de 2014.