Perguntas Frequentes

O que é jurisprudência?

É o conjunto das decisões dos tribunais, no exercício da aplicação da lei. 
Representa a visão do tribunal, em determinado momento, sobre as questões legais levadas a julgamento.

 

Como posso obter acórdão na íntegra?

O inteiro teor das decisões do TRE está disponível para consulta na página de Pesquisa  https://jurisprudencia.tre-to.jus.br/#/jurisprudencia/pesquisa

Caso não tenha sucesso na busca, solicite a decisão pelo e-mail sejur@tre.to.jus.br

 

Onde posso consultar a jurisprudência por assunto?

Uma coletânea temática de jurisprudência está disponível nesse link:

https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/jurisprudencia-por-assunto

 

 

Qualquer pessoa pode se filiar a partido político?

Não, somente poderá filiar-se a partido político a eleitora e o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos ( Lei nº 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível ( Res.-TSE nº 23.596, de 20.8.2019, art. 1º- formato PDF).

Além disso, os militares, magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação, nos termos do § 2º do art. 2º da referida resolução.

Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “são incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária”. Assim, o servidor dos quadros da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve se exonerar do cargo ocupado (Recurso Especial Eleitoral nº 35.354/AM, DJE de 21.9.2009,
rel. Min. Fernando Gonçalves; Consulta nº 1.164/DF, DJ de 7.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).

 

 

Como provar minha filiação partidária?

De acordo com o art. 17, caput, e parágrafo único, da Lei nº 9.096, de 19.9.95 (formato PDF), a filiação partidária considera-se deferida, para todos os efeitos, com o atendimento das regras definidas no estatuto do partido, que deve entregar ao filiado comprovante.

A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA, conforme art. 20 da Resolução TSE nª 23.596/2019 (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

Ressalte-se, por fim, que o enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Superior Eleitoral (publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000) dispõe que “a falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação”.

 

 

Como posso saber se estou filiado a partido político?

O interessado pode consultar a relação oficial de filiados dos partidos políticos disponível na página do TSE. Se desejar, pode emitir a certidão de filiação partidária, de modo que referida informação está disponível na rede mundial de computadores e possibilita a emissão e validação de certidão de filiação pelos titulares dos dados, conforme art. 5º da Resolução TSE nº 23.596/2019. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) .

A informação sobre a filiação ainda pode ser obtida no respectivo órgão partidário municipal, no cartório eleitoral responsável pelo município de domicílio do filiado, no tribunal regional eleitoral do estado ou no Tribunal Superior Eleitoral.

 

 

Quero me desfiliar de meu partido. Como faço?

Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito. Passados dois dias da entrega da comunicação ao cartório eleitoral, o vínculo se extinguirá para todos os efeitos ( Lei nº 9.096, de 19.9.95 - formato PDF-, art. 21, caput , e parágrafo único).

 

 

Se eu deixar de fazer alguma das comunicações o que acontece?

Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais, conforme parágrafo único, art. 21, Lei nº 9.096/95.

 

 

E se na minha cidade não houver diretório municipal ou zonal do partido político do qual quero me desfiliar?

O filiado deverá comunicar a desfiliação ao juízo eleitoral e este, por sua vez, determinará que o cartório eleitoral inclua, de imediato, essa informação no registro do sistema FILIA, conforme art. 24, § 1º-C, da Resolução TSE nº 23.596/2019 (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021).

A informação acima deverá ser dada por meio de requerimento acompanhado da comunicação com recibo direcionada ao órgão partidário, conforme art. 24, § 1º-B, da Resolução TSE nº 23.596/2019.. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

 

A filiação partidária pode ser cancelada?

Sim, nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas previstas no estatuto dos partidos políticos ( Lei nº 9.096, de 19.9.95 - formato PDF-, art. 21, I a IV), podendo, também, ser cancelada judicialmente nos casos previstos em lei, garantindo, neste caso, o contraditório e a ampla defesa ao filiado.

 

 

Se transferir o meu domicílio eleitoral, o que acontece com a minha filiação?

A transferência de domicílio eleitoral do eleitor filiado será informada pelo FILIA aos administradores nacionais, estaduais/regionais e municipais/zonais de origem e de destino cadastrados no sistema, conforme art. 31 da Resolução TSE nº 23.596/2019.

Dessa forma, o nome do filiado comporá, automaticamente, o registro oficial de filiados do partido no novo município/zona, conforme o parágrafo único, do art. 31 da resolução acima citada,  (Redação dada pela Resolução nº 23.655/2021)

 

 

O que ocorre se o filiado for detectado em duplicidade?

Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995.

 

 

Desejo ser candidato a cargo eletivo. Qual é o período mínimo de filiação exigido?

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, conforme art. 9º da Lei nº 9.504/1997         (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado acima, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem (art. 9º, parágrafo único, Lei nº 9.504/1997).