
Tribunal Regional Eleitoral - TO
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ATO CONCERTADO Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a racionalização e o fluxo de procedimentos de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS (TRE-TO), neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Adolfo Amaro Mendes; a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO TOCANTINS (PRE/TO), representada pelo Procurador Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas; e a ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), representada pelo Procurador-Chefe da União no Estado do Tocantins, Dr. Renato de Godinho Faria; RESOLVEM celebrar o presente ATO CONCERTADO, com fundamentação na Exposição de Motivos constante do evento 000012302604085 do processo SEI nº 0009840-60.2025.6.27.8000, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este ato tem por objetivo estabelecer cooperação interinstitucional para conferir celeridade, efetividade e racionalidade aos procedimentos de execução e cumprimento de sentenças de multas eleitorais e outras sanções pecuniárias (exceto criminais) no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, em conformidade com a Resolução TSE nº 23.709/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ATUAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Em consonância com os critérios de racionalidade e economicidade previstos na Portaria MF nº 75/2012, na Portaria Normativa AGU nº 90/2023, assim como no art. 38, I, da Portaria Normativa PGU/AGU nº 21, de 4 de julho de 2024, a Advocacia-Geral da União (AGU) abster-se-á de ajuizar cumprimento de sentença em processos cujo valor do crédito consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por devedor.
Parágrafo Único. Nas hipóteses descritas no caput, a intimação para fins de cobrança será dirigida diretamente ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 33, IV, da Resolução TSE nº 23.709/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
O Ministério Público Eleitoral, ao ser intimado para atuar no cumprimento de sentença, adotará as seguintes providências, baseadas no valor do crédito consolidado:
I – Nos processos cujo crédito seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e superior a R$ 3.000,00 (três mil reais): O Ministério Público Eleitoral, no âmbito do 1º e do 2º grau de jurisdição, proporá o cumprimento de sentença perante a Justiça Eleitoral, visando à satisfação do crédito.
II – Nos processos cujo crédito seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais): O Ministério Público Eleitoral, no âmbito do 1º e do 2º grau de jurisdição, poderá requerer providências administrativas cabíveis, visando à preservação dos créditos pertinentes, e a inscrição dos devedores no CADIN e/ou outros registros formais de débitos; e deverá peticionar à Justiça Eleitoral do Tocantins pleiteando o arquivamento dos autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso sejam localizados bens penhoráveis ou o valor do crédito supere o limite mínimo estabelecido.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
O arquivamento dos autos judiciais previsto na Cláusula Terceira, inciso II, não impede a adoção de medidas administrativas de cobrança ou a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou em outros registros formais de débitos, quando cabível, conforme a legislação de regência e os sistemas disponíveis na Justiça Eleitoral.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente Ato Concertado entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado, podendo ser revisto ou alterado a qualquer tempo mediante comum acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICIDADE
Os partícipes comprometem-se a dar ampla divulgação aos termos deste Ato no âmbito de suas respectivas instituições.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins
RODRIGO MARK FREITAS
Procurador Regional Eleitoral no Tocantins
RENATO DE GODINHO FARIA
Procurador-Chefe da União no Estado do Tocantins
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 16 de 27.01.2026, p. 21.

