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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal;:RESOLVE baixar a seguinte Instrução Normativa que regulamenta a utilização dos veículos oficiais pertencentes a este Regional. e os requisitados, para a Secretaria e Cartórios Eleitorais.

 

NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO TRE/TO E VEÍCULOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL E JUIZES ELEITORAIS

 

DA CLASSIFICAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 1°. Os veículos pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins classificam-se nos seguintes grupos.

 

I - GRUPO A - Veículos de Natureza Especial;

II - GRUPOS - Veículos de Serviço;

III- GRUPO C - Veículos de Transporte Coletivo.

 

Art. 2°.' Ficam estabelecidas as seguintes características de veículos, para os grupos referidos no artigo anterior:

 

I- Grupo A- VEICULOS DE NATUREZA ESPECIAL

 

1) Características - Veículos tipo utilitário, movido a gasolina, álcool ou diesel, cor a critério do Tribunal (artigo 1° do Decreto n° 85.894, de 9 de abril de 1981) placa branca (Resolução nº 45/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN), caracterizado contendo o emblema da República, a legenda" JUSTIÇA ELEITORAL - TRE/TO ", o número de ordem convencionado pelo Tribunal (Resolução nº 437, de 30 de dezembro de 1970, e Resolução n.O 513, de 30 de março de 1977, também do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN).

 

2) Usuários - Servidores do TRE-TO e funcionários terceirizados no desempenho das atividades de transporte de carga;

 

3) Finalidade - Restrita ao transporte de carga para atendimento das necessidades do TRE-TO (equipamentos, móveis, Urnas Eletrônicas e lona, materiais de expediente, etc.);

 

4) Condução - Condutor especialmente designado para este fim (Agente de Segurança), ou servidor autorizado na forma da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996, inclusive que tenha Carteira Nacional de Habilitação compatível;

 

II - Grupo B - VEICULOS DE SERVIÇO

 

1) Características - Veículos de pequeno e médio porte movidos a gasolina, a diesel ou a álcool, cor a critério do Tribunal (artigo 1° do Decreto n° 85.894, de 9 de abril de 1981) placa branca (Resolução n° 45/98, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN), caracterizado com o emblema da República, a legenda "JUSTIÇA ELEITORAL - TRE/TO", o número de ordem convencionado pelo Tribunal. Em todos os veículos deverão constar "Uso exclusivo em serviço".

 

2) Usuários - Presidente, Vice-Presidente/corregedor Regional Eleitoral, Juízes Membros, Juízes Eleitorais, Servidores do TRE e funcionários terceirizados no desempenho de atividades externas de interesse da Justiça Eleitoral;

 

3) Finalidade - Transporte das pessoas acima indicadas, no desempenho de atividades externas próprias da administração, durante a jornada de trabalho, mediante autorização da chefia imediata, com definição expressa da natureza da saída e horário de partida e regresso; e

 

4) Condução - Condutor designado para este fim (Agentes de Segurança) ou servidor autorizado na forma da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996, inclusive que tenha Carteira Nacional de Habilitação compatível.

 

III Grupo C - VEICULOS DE TRANSPORTE COLETIVO

 

1) Características - Microônibus ou ônibus movido a gasolina, álcool ou diesel, cor a critério do Tribunal (artigo 1 ° do Decreto n° 85.894, de 9 de abril de 1981) e placa branca ( Resolução n.O 45/98 - CONTRAN), caracterizado com o emblema da República, a legenda "JUSTiÇA ELEITORAL - TREITO", o número de ordem convencionado pelo Tribunal. Em todos os veículos deverão constar "Uso exclusivo em serviço";

 

2) Usuários - Servidores do TRE-TO e Zonas Eleitorais, munidos de crachá de identificação, e/ou, em caráter excepcional, outras pessoas com autorização expressa do Secretário de Administração do TRE-TO ou do Juiz Eleitoral;

 

3) Finalidade - Transporte de servidores de pontos predeterminados para a repartiçf oi : atividades de interesse da administração, mediante a apresentação, ao condutor do v Jculo ou aos servidores da Seção de Transportes, de identificação ou, quando for o caso: de autorização especial; e

 

4) Condução - Condutor designado para este fim (Agentes de Segurança), ou servidor autorizado na forma da Lei n° 9.327, de 9 de dezembro de 1996, inclusive que tenha carteira Nacional de Habilitação Compatível.

 

DA CIRCULAÇÃO DIÁRIA DOS VEíCULOS

 

Art. 3°. Os veículos oficiais pertencentes ao TREfTO somente poderão circular a serviço da Justiça Eleitoral e nos limites do Estado do Tocantins.

 

§ 1° A circulação de veículos oficiais fora do Estado do Tocantins somente poderá ocorrer mediante autorização do Diretor-Geral e do Secretário de Administração.

 

§ 2° Ao término da circulação diária, assim como nos finais de semana e feriados, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do TRE/TO.

 

DA INSPEÇÃO DOS VEICULOS

 

Art. 4°. A inspeção dos veículos deverá ser feita diariamente pelos motoristas, quando do primeiro transporte a ser realizado, procedendo vistoria interna e externa do veículo, conferindo acessórios, o nível do óleo do motor, 'da água do radiador, do tanque de combustível e limpeza geral.

 

Parágrafo único. Qualquer irregularidade ou avaria constatada deverá ser comunicada imediatamente à Seção de Segurança e Transporte.

 

DO CONTROLE DE ENTRADA E SAíDA DOS VEíCULOS

 

Art. 5°. O controle de entrada e saída de veículos da sede do TRE/TO será feito pelo Chefe da Seção de Segurança e Transporte ou a quem este determinar, mediante anotação em Ficha de Controle de Veículos, contendo o número da placa do veículo, o nome do condutor, o horário de saída e chegada, a quilometragem de saída e chegada, o itinerário e o setor atendido.

 

DO SEGURO DOS VEICULOS

 

Art. 6°. Os veiculas pertencentes ao TRE-TO que apresentem perfeitas condições de circulação serão objeto da contratação de seguro total de danos materiais e pessoais (RCF- Responsabilidade Civil Facultativa e APP - Acidente por Passageiro) resultante de sinistro, roubo, furto ou incêndio.

 

Parágrafo único. Caberá à Seção de Segurança e Transportes elaborar projeto básico para contratação de empresa seguradora para a frota de veículos do Tribunal.

 

DA REPARAÇÃO E/OU REVISÃO DOS VEICULOS

 

Art. 7°. Caberá à Seção de Segurança e Transporte as providências visando o encaminhamento dos veículos do Tribunal à oficina para a realização das revisões periódicas, previstas nos manuais de manutenção preventiva fornecidos pelas montadoras, estando ou não no período de vigência da garantia do fabricante.

 

Art. 8°. O formulário de solicitação de reparo e/ou revisão de veículos deverá ser preenchido pelo motorista ou pelo próprio chefe de Seção de Transportes, devendo constar marca/tipo, ano de fabricação, placa, quilometragem e tipo de combustível, identificação do reparo e dos acessórios, informações complementares, data, nome e assinatura do solicitante, além do carimbo e assinatura do chefe da seção.

 

Art. 9°. Com o objetivo de efetivar a reparação e/ou revisão de veículos, o chefe da Seção de Segurança e Transportes, em local próprio, adotará os seguintes procedimentos:

 

1) Recebimento da solicitação de reparos e/ ou revisão de veículo;

 

2) Recebimento do veículo quando este não pertencer à sua carga patrimonial;

 

3) Conferência da solicitação de reparo e/ ou revisão de veículo;

 

4) Conferência dos acessórios do veículo;

 

5) Vistoria interna e externa do veículo;

 

6) Anotação das anomalias existentes;

 

7) Abertura de ordem de serviço;

 

8) Conferência da etiqueta de óleo e revisão programada;

 

9) Anotações nos campos previstos na ordem de serviço, para posterior liberação à oficina;

 

10) Contatos com os encarregados das oficinas;

 

11)Anotações no quadro de movimentação de veículos, colocando-os em indisponibilidade; e

 

12) Encaminhamento do veículo para reparo

 

DA LIMPEZA E lAVAGEM DOS VEICULOS

 

Art. 10. Os veículos oficiais do TRE-TO deverão ser mantidos sempre limpos.

 

§ 1° Fica proibida a limpeza e lavagem de veículos no interior do Tribunal.

 

§ 2° Fica a cargo do condutor do veículo informar ao Chefe da Seção de segurança e Transporte a necessidade de lavagem e polimento dos veículos, o qual encaminhará, o veículo para a empresa de lavagem de veículos contratada pelo TRE/TO.

 

§ 3° Fica a cargo do Chefe da Seção de Segurança e Transporte o controle de lavagens dos veículos, bem como o acompanhamento do processo de pagamento de faturas apresentadas pela empresa contratada para a execução destes serviços.

 

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DO PESSOAL DA SEÇÃO DE TRANSPORTES

 

DO CHEFE DA SEÇÃO DE SEGURANÇA E TRANSPORTES

 

Art. 11. São atribuições do chefe da Seção de Segurança e Transportes:

 

I- Coordenar a utilização dos veículos oficiais do Tribunal;

II - preencher as solicitações de reparos e revisões dos veículos para execução das manutenções preventivas e corretivas;

III - receber dos condutores de veículos as solicitações de reparos e revisões de veículos e encaminhá-los à oficina contratada, ficando responsável pelo acompanhamento da execução e atesto dos serviços realizados;

IV - controlar o estacionamento dos veículos oficiais na garagem, bem como as vagas privativas de serviço e autoridades;

V - controlar a distribuição dos condutores de veículos para os serviços de transporte requisitados pelos setores do Tribunal;

VI - cooperar na elaboração de normas e instruções ligadas às atividades de Segurança e Transporte, sua manutenção e emprego;

VII - zelar pela limpeza e boa apresentação dos veículos e demais dependências da seção.

VIII - promover a execução do transporte de pessoal de forma integrada e o transporte do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, do Diretor-Geral e de outras autoridades com prioridade;

IX - cooperar na elaboração da proposta orçamentária destinada às despesas e investimentos no setor de Segurança e Transporte;

X - fiscalizar o serviço de manutenção preventiva e corretiva, que serão executados por empresas especializadas por meio de contrato de manutenção de veículos, na forma da lei 8.666/93;

XI - autorizar o abastecimento com combustível dos carros oficiais;

XII - assessorar a chefia imediata na elaboração do planejamento de aquisição de~ veículos, de acordo com o plano anual de renovação da frota, bem como ~ sua desativação; .

XIII- comunicar à autoridade superior ocorrências e acidentes de veículos;

IX - controlar as requisições de veículos, a fim de designar o veículo adequado à prestação do serviço do requisitante;

X - organizar e controlar os seguros da frota do TRE-TO;

XI - elaborar projeto básico para contratação de empresa prestadora de serviços de seguro de veículos, de empresa prestadora de serviço de manutenção corretiva/preventiva da frota, de empresa prestadora de serviço de lavagem da frota, de empresa prestadora de serviço de vigilância armada para o edifício sede e cartórios eleitorais, de empresa para fornecimento de combustível e lubrificantes para frota do Tribunal; de empresa prestadora de serviço de manutenção de extintores de incêndio.

XII - promover o emplacamento de veículos novos; e

XIII - providenciar o licenciamento dos veículos junto ao DETRAN/TO, colocando cópias autenticadas do CRVL nos veículos correspondentes e arquivar a via original na Seção de Segurança e Transportes nas pastas dos respectivos veículos.

XIV - manter o controle sobre o consumo de combustível dos carros oficiais;

 

DOS CONDUTORES DOS VEíCULOS

 

Art. 12. São atribuições dos condutores dos veículos:

 

I - transportar em carro oficial do TRE/TO ou em veículo requisitado, o Presidente, VicePresidente, Juízes Membros, Juízes Eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral no cumprimento de atividades funcionais e protocolares;

II - entregar a Ficha de Requisição de Veículos quando do retorno ao Tribunal, devidamente preenchida;

III - verificar a necessidade de abastecimento dos veículos e informar ao Chefe da Seção de Segurança e Transportes;

IV - preencher o Formulário de Solicitação de Reparos e/ou Revisão de Veículos, quando houver necessidade de providenciar qualquer tipo de serviço no veículo;

V - abastecer o veículo, mediante requisição expedida pelo Chefe da Seção de Segurança e Transportes, quando este se encontrar com 14 de combustível no tanque;

VI - inspecionar o veículo no primeiro transporte a ser feito, verificando o nível de óleo e do combustível, os pneus, os limpadores de pára-brisas e o estado geral do carro;

VII - aguardar, em local visível, o servidor transportado, de modo que o retorno ao Tribunal seja o mais rápido possível;

VIII - tratar bem os servidores do Tribunal, bem como todas as pessoas com as quais mantiverem contato profissional, demonstrando educação e discrição durante as missões atribuídas pelo Chefe da Seção de Segurança e Transportes;

IX - permanecer na Seção de Segurança e Transporte, devendo, no caso de se ausentar deste local, comunicar sua localização ao Chefe da Seção, permanecendo sempre com o telefone celular ligado (quem possuir);

 

DO PROCEDIMENTO EM CASO DE ACIDENTE

 

Art. 13. Em caso de acidente com veiculo do TRE, o condutor tomará as seg~ providências:-

I - havendo vítima, prestar-lhe, prioritariamente, pronto e integral socorro, removendo-a, se for o caso, para a unidade hospitalar mais próxima, desde que seu estado permita esta operação sem os recursos médicos necessários, de acordo com os procedimentos ditados pela legislação vigente;

II - arrolar, no mínimo, 2 (duas) testemunhas, de preferência não envolvidas diretamente no acidente, anotando nomes completos, profissões, identidades, endereços e locais de trabalho, solicitando sua permanência no local até a chegada da autoridade policial; e

III - comunicar a ocorrência à Seção de TransportesJ. pelo meio mais rápido e ~ posteriormente, por escrito.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I, deste artigo, o motorista deverá apresentar-se à autoridade policial da circunscrição do local, dando-lhe ciência do ocorrido.

 

Art. 14. A Seção de Segurança e Transportes, ao receber a comunicação prevista no inciso 111 do artigo anterior, tomará as seguintes providências:

I . de imediato:

 

 a) solicitar à autoridade competente a realização da perícia obrigatória;

 

b) comunicar a ocorrência do sinistro à empresa seguradora contratada;

 

c) comparecer ao local para verificação das proporções do acidente e coordenação das medidas necessárias;

 

d) providenciar a remoção da viatura sinistrada da via pública, após a liberação pela autoridade policial competente;

 

e) providenciar o reboque do veículo para a garagem ou oficina, se for o caso; e

 

f) comunicar à Secretaria de Administração do TRE-TO a respeito da ocorrência e as providências adotadas.

 

II" . posteriormente:

 

a) solicitar cópias da Ocorrência Policial, do Laudo de Exame Pericial e do Laudo Médico, se houver vítimas, à Delegacia Policial da Circunscrição, ao Departamento da Polícia Técnica e ao Instituto Médico Legal, respectivamente;

 

b) Proceder levantamento e avaliação dos danos materiais sofridos pela viatura env~ no acidente, apresentando orçamento, com vistas ao seu conserto; e \IV1\d.O c) em caso de vítima ou de prejuízos cobertos por seguro de responsabilidade civil, promover as medidas necessárias, inclusive a notificação à empresa seguradora;

 

Art. 15. O condutor do veículo e os servidores do TRE/TO, eventualmente envolvidos em acidente de trânsito, devem evitar alterações e discussões de qualquer natureza com as demais pessoas envolvidas no acidente, procurando conduzir os acontecimentos com serenidade.

 

Art. 16. De posse de toda a documentação pertinente ao acidente, a Seção de Segurança e Transportes promoverá o seu encaminhamento à Coordenadoria de Serviços Gerais, acompanhada de relatório circunstanciado, opinando sobre as providências a serem ~ adotadas.

 

DA INDENIZAÇÃO DOS PREJuízos

 

Art. 17. Será instaurado procedimento administrativo na forma prevista no art. 148 da Lei n° 8.112/90, quando do acidente resultar dano à Fazenda Pública ou a terceiros e houver indícios de que o motorista agiu com dolo ou culpa.

 

Art. 18. Apurado em Procedimento Administrativo que o motorista concorreu com dolo ou culpa, este responderá integralmente pelos danos resultantes do acidente, não cobertos por seguro, indenizado à Fazenda Pública ou a terceiros (art. 122 e Parágrafos, da Lei 8.112/90).

 

§ 1° A decisão que responsabilizar o servidor deverá indicar o fato do qual resultou a responsabilidade, a fundamentação legal, o valor dos danos, e a penalidade disciplinar imposta.

 

§ 2° A indenização à Fazenda Pública, nesta compreendidas, também, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas pelo Poder Público, será feita mediante desconto em folha de pagamento, em prestações mensais, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 8.112/90.

 

§ 3° Não caberá desconto em folha de pagamento quando o servidor abandonar o cargo ou dele for dispensado, entrar em gozo de licença para tratamento de interesse particular e solicitar exoneração, salvo se passar a exercer outro cargo público federal.

 

§ 4° Se o Laudo de Exame Pericial concluir pela culpabilidade do terceiro, serão to~ as providências legais no sentido do ressarcimento dos danos causados não cobert seguro e o valor referente à franquia.

 

Art. 19. Tratando-se de dano causado a terceiros, a Administração procederá o ressarcimento, respondendo o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

Parágrafo único. A indenização à Fazenda Pública devida pelo servidor condenado em ação regressiva poderá ser feita mediante desconto em folha de pagamento, na forma prevista na legislação vigente, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial (Lei nº 8112/90, art. 122,

 

§ 1°). Art. 20. Independentemente da indenização a que for obrigado, poderá ser aplicada ao servidor responsável, penalidade disciplinar variável, segundo as circunstâncias da infração cometida.

 

DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE TRÂNSITO

 

Art. 21. As multas decorrentes de infrigência às regras de trânsito serão de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial do TRE/TO.

 

Art. 22. Ao receber a notificação de infração de trânsito a Seção de Segurança e Transportes, utilizando-se dos registros de entrada e saída de veículos, identificará o condutor responsável pela ocorrência, dele solicitando o imediato recolhimento ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO.

 

Art. 23. No caso de negativa ou retardamento do pagamento da multa por parte do condutor, o chefe da Seção de Segurança e Transportes preencherá os campos localizados no verso da notificação com os dados necessários e encaminhará, juntamente com a ficha de controle de veículos e cópia da Carteira de Habilitação do condutor infrator à Secretaria de Administração e Orçamento.

 

Art. 24. Recebidos os documentos a que se refere o artigo anterior, o Secretário de Administração e Orçamento determinará o registro e autuação e encaminhará à Coordenadoria Orçamentária e Financeira para pagamento dos valores devidos.

 

Art. 25. Procedido o pagamento, os autos serão encaminhados à Secretaria de Recursos Humanos para proceder ao desconto em folha de pagamento do condutor infrator.

 

Art. 26. Após o pagamento da multa, a Secretaria de Administração e Orçamento encaminhará cópia do comprovante de quitação à Seção de Segurança e Transportes para acompanhamento da baixa junto ao DETRAN/TO.

 

Art. 27. Independentemente do recolhimento da multa por infrigências às norm/s'J trânsito, poderá ser aplicada penalidade disciplinar ao motorista infrator, seg~~~~ ;; circunstâncias da infração cometida, mediante apuração em procedimento administrativo:

 

DAS DISPOSiÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Aos veículos pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, que estejam à disposição das Zonas Eleitorais, aplicar-se-á o disposto nesta instrução.

 

Art. 29. A requisição de veículos pelo TRE/TO ou Juízes Eleitorais deverá ser formalizada mediante ofício expedido pelo Diretor-Geral do Tribunal ou pelo (a) Juiz (a) Eleitoral, ao Órgão da Administração Pública a que for dirigido, devendo ser indicado o período da requisição e recaindo, preferencialmente, em veículos que possuem cobertura de seguro.

 

Parágrafo único. Os veículos de que tratam este artigo deverão ser conduzidos por motoristas do próprio órgão cedente ou, na sua falta, por servidores estáveis, devidamente habilitados, e serão utilizados exclusivamente a serviço da Justiça Eleitoral.

 

Art. 30. Havendo a necessidade de requisição de veículos particulares, nos termos do artigo 2° da Lei n° 6.091/74, a requisição deverá ser formalizada ao proprietário do veículo, dela devendo conter o período em que o veículo ficará à disposição da Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo único. Os veículos de que tratam este artigo deverão ser conduzidos por servidores estáveis, devidamente habilitados, e serão utilizados exclusivamente a serviço da Justiça Eleitoral.

 

Art. 31. O controle do uso dos veículos requisitados ficará a cargo do Chefe da Seção de Segurança e Transporte, quando tratar-se de veículo em uso na sede do Tribunal, e do (a) Juiz (a) Eleitoral, quando o veículo se encontrar à disposição da Zona Eleitoral.

 

Art. 32. Em caso de acidente envolvendo veículo requisitado, deverão ser adotadas as providências e recomendações indicadas nos artigos 14, 15, 16 e 17 desta instrução. Tratando-se de veículo em uso na Zona Eleitoral, as providências indicadas no artigo 15 deverão ser tomadas pelo Chefe de Cartório da respectiva Zona Eleitoral.

 

Art. 33. Para efeito de indenização de dano, apurado que o motorista requisitado ou particular concorreu com dolo ou culpa para o acidente, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nesta instrução e legislação pertinente.

 

Art. 34. A reparação de defeito verificado em veículo requisitado ou particular, não proveniente de sinistro, será de responsabilidade do órgão cedente ou do seu proprietário.

 

Art. 35. ° pagamento de multa por infração às normas de trânsito cometida por motorista requisitado ou particular, será de inteira responsabilidade destes.

 

Art. 36. Os formulários previstos nesta instrução normativa deverão ser submetidos ao Secretário de Administração, para aprovação, no prazo de trinta dias, contados da assinatura desta instrução.

 

Art. 37. Esta instrução normativa entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palmas-TO, 1ª de setembro de 2004

 

Desembargador JOSÉ NEVES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no BI-TRE-TO, nº 125, de 20 07 2006, p 15-16