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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ex vi do inciso VIII, do artigo 20, do Regimento Interno deste Tribunal, e

Considerando os regulamentos emitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e Conselho da Justiça Federal sobre a matéria; e

Considerando a análise técnica da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, constantes do PAE nº 1893/2011, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Instrução Normativa nº 01, de 09 de outubro de 2007, em seu artigo 11, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I – por motivo justificado de interesse público;

II – por interesse do Consignatário, expresso por meio de solicitação formal, acompanhada de ciência do Consignado; e

III – a pedido do Consignado, acompanhado de comprovante de ciência da entidade Consignatária.

§ 1º Para os fins previstos no inciso I deste artigo, considera-se interesse público aquele que diz respeito à conveniência da Administração para a prática de ato com finalidade pública.

§ 2º A consignação relativa a amortização de empréstimo ou prestação de financiamento para aquisição, construção ou reforma de imóvel residencial somente poderá ser cancelada com a aquiescência do Consignado e do Consignatário, quando decorrentes de convênio ou contrato firmado entre o último e o Consignante."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua assinatura, devendo ser publicada no Diário da Justiça Eleitoral, na versão eletrônica. 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 153, de 9. 8 .2012, p 9.