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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2016

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2021)

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, X, do Regulamento da Secretaria (Resolução TRE-TO nº 116/2007), e considerando o contido nos autos 0004878- 09.2016.6.27.8000,

RESOLVE:

Art. 1º. Disciplinar os procedimentos para requisição, distribuição, devolução e armazenamento de materiais de consumo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 2º. A requisição de material de consumo deverá ser feita exclusivamente no Sistema ASI, por usuário devidamente cadastrado.

§ 1º. Nos casos de indisponibilidade do Sistema ASI a requisição de material de consumo deverá ser encaminhada diretamente à Seção de Patrimônio e Almoxarifado por meio do e-mail spa@tre-to.jus.br .

§ 2º. O cadastro de usuário será feito pela Secretaria de Tecnologia da Informação, mediante solicitação.

§ 3º. O titular de cada unidade indicará os usuários a serem cadastrados.

§ 4º. Nenhum material de consumo poderá ser entregue sem a respectiva requisição de material.

Art. 3º. O atendimento à requisição fica sujeita às seguintes condições:

I - quantidade existente no estoque e disponibilidade do produto;

II - análise do consumo da unidade;

III - vinculação do material catalogado às áreas específicas, requerendo, quando de sua solicitação por áreas diversas, a necessária autorização das áreas específicas.

Parágrafo único. É necessária a justificativa da unidade requisitante e a análise da Seção de Patrimônio e Almoxarifado, nos casos em que a quantidade requisitada de determinado material estiver acima da média de consumo mensal dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 4º. As solicitações de materiais de consumo que não fizerem parte do catálogo do ASI ou que não estiverem disponíveis no estoque deverão ser encaminhadas pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Coordenadoria de Material e Patrimônio, para análise da viabilidade e oportunidade de aquisição, e necessitarão conter:

I - a justificativa para aquisição;

II - as especificações mais detalhadas possíveis do produto, incluindo, se for o caso, comparações com materiais em uso, modelos, gráficos, desenhos, prospectos, amostras, fotos, dentre outros;

III - a quantidade a ser adquirida.

Art. 5º. A distribuição de materiais de consumo será realizada conforme cronograma estabelecido e divulgado pela Seção de Almoxarifado e Patrimônio, sendo feita mensalmente nas unidades da Capital e quadrimestralmente no interior do Estado.

§ 1º. As requisições de materiais deverão ser feitas até o dia 15 de cada mês, pelas unidades da Capital, e até 10 dias antes das datas constantes no cronograma de distribuição, pelas unidades do interior.

§ 2º. As entregas ocorrerão até o dia 25 de cada mês para as unidades da Capital e, preferencialmente, nos meses de março, julho e novembro para as unidades do interior.

§ 3º. A partir do dia 26 até o final de cada mês, a Seção de Patrimônio e Almoxarifado realizará o balanço e fechamento físico/contábil, período em que não serão atendidas quaisquer requisições de material de consumo.

§ 4º. Os pedidos que forem encaminhados após os prazos estipulados, poderão ser retirados diretamente na Seção de Patrimônio e Almoxarifado ou aguardarão disponibilidade operacional para entrega.

§ 5º. Os materiais deverão ser conferidos no momento da entrega, quando será providenciado o atesto de recebimento com data e identificação do recebedor.

§ 6º. A Seção de Patrimônio e Almoxarifado deverá distribuir às unidades requisitantes os materiais estocados fisicamente há mais tempo ou, se for o caso, cujo prazo de validade esteja próximo de expirar.

Art. 6º. Os titulares das unidades ficam responsáveis pelo controle do consumo de materiais, devendo zelar pela economia de recursos.

Art. 7º. A devolução de qualquer material de consumo deverá ser formalizada por meio do SEI, devendo constar o motivo, a descrição e a quantidade.

§ 1º. O material de consumo não utilizado retornará ao estoque por meio de registro no SIAFI e entrada no Sistema ASI por “devolução”.

§ 2º. O recolhimento de material de consumo não utilizado pela unidade será realizado de acordo com o cronograma de distribuição estabelecido no art. 5º ou conforme disponibilidade operacional.

Art. 8º. Na armazenagem dos materiais de consumo devem ser observados os seguintes cuidados, dentre outros:

a) os materiais devem ser resguardados contra o furto ou roubo e protegidos contra a ação dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas, bem como de animais daninhos;

b) os materiais devem ser estocados de modo a possibilitar uma fácil inspeção e um rápido inventário;

c) os materiais devem ser estocados com a utilização correta de acessórios de estocagem em sua proteção;

d) os materiais devem ser estocados sem o contato direto com o piso;

e) a organização dos materiais não deve prejudicar o acesso as partes de emergência, aos extintores de incêndio ou as áreas de circulação de pessoal/material;

f) os materiais devem ser conservados nas embalagens originais e somente abertos quando houver necessidade de fornecimento parcelado, ou por ocasião da utilização;

g) a disposição dos materiais deve conter a face da embalagem (ou etiqueta) com as especificações do material voltada para o lado de acesso no local de armazenagem, a fim de permitir a fácil e rápida leitura de identificação e das demais informações registradas;

h) o material que necessitar ser empilhado deve atentar para a segurança e altura das pilhas, de modo a não afetar sua qualidade pelo efeito da pressão decorrente, e manter a distância de 70 cm do teto e de 40 cm das paredes para fins de circulação de ar.

Art. 9º. Fica determinada a criação de subalmoxarifados nos cartórios eleitorais, que ficarão sob a responsabilidade dos chefes de cartórios.

§ 1º. Havendo necessidade de estocagem de materiais em outras unidades, a Secretaria de Administração e Orçamento poderá autorizar a criação de outros subalmoxarifados.

§ 2º. A adoção do controle por subalmoxarifado importará na designação de responsável e corresponsável, que deverão manter os dados do Sistema ASI em conformidade com o estoque e o registro de movimentação.

Art. 10. Os bens de consumo, quando inservíveis por prazo de validade vencido ou sem condições de uso, serão doados, incinerados ou descartados, após autorização por escrito do Secretário de Administração e Orçamento.

Art. 11. O acesso ao prédio do Almoxarifado será restrito aos servidores e terceirizados previamente identificados e autorizados.

Art. 12. A Seção de Patrimônio e Almoxarifado apresentará até o 10º (décimo) dia útil de cada mês relatório circunstanciado sobre as movimentações de materiais ocorridas no mês anterior.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Administração e Orçamento do Tribunal.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Diretoria Geral nº 01/2001.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palmas, 18 de março de 2016.

 

FLAVIO LEALI RIBEIRO

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 50, de.21 3 2016, p2-3-4