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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o Serviço de Legislação Compilada do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais e regimentais,

 

Considerando a Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º e no §2º do art. 216 da Constituição Federal;

 

Considerando a Resolução Nº 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso àinformação e a aplicação da Lei 12.527/2011;

 

Considerando o disposto na Portaria nº 161, de 8 de abril de 2016, do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, que instituiu comissão destinada a implantar os serviços de Legislação Compilada no TRE.

 

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;

 

Considerando a necessidade de compilar os atos administrativos de forma clara, rápida e precisa, inclusive com as eventuais alterações ou revogações;

 

Considerando a necessidade de dar transparência e acessibilidade a todos os atos do Tribunal,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, o Serviço de Legislação Compilada, destinado a reorganizar, compilar, sistematizar e viabilizar a disponibilização na intranet e na internet dos atos normativos produzidos pelo TRE.

 

§1º Consideram-se atos normativos, produzidos pelo TRE, as resoluções, instruções normativas, editais, ordens de serviço, portarias, provimento, dentre outros.

 

§2º Os atos normativos, após sua publicação, serão disponibilizados imediatamente, de forma clara, rápida e precisa, a fim de que o usuário possa conhecer de uma só vez todo o seu conteúdo, contemplando, inclusive, eventuais alterações ou revogações.

 

§3º A disponibilização ocorrerá de forma gradual em relação aos anos anteriores à aprovação desta Instrução, e contemplará, em sua integralidade, os atos publicados desde o início da instalação do TRE.

 

CAPÍTULO II

 

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 3º Caberá à Seção de Biblioteca e Arquivo –SEBIA/COGIN/SJI, organizar, compilar, sistematizar, revisar e disponibilizar acórdãos, resoluções, instruções normativas, editais, ordens de serviços, portarias em formato HTML na Legislação Compilada.

 

Art. 4º Caberá à Seção de Orientação e Apoio às Zonas Eleitorais –SOAZE/CRE, organizar, compilar, sistematizar, revisar e disponibilizar os atos normativos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral –CRE em formato HTML na Legislação Compilada;

 

Art. 5º Caberá à Seção de Acórdãos, Resoluções e Apoio ao Pleno –SEARA/COJUD/SJI, disponibilizar as resoluções, após assinatura, na pasta específica compartilhada da Legislação Compilada.

 

Art. 6º Caberá à Seção de Editoração e Publicações –SEDIP/COGIN/SJI, disponibilizar, em formato PDF editável, todos os atos publicados pelo TRE, na pasta específica compartilhada da Legislação Compilada.

 

Art. 7º Caberá à Coordenadoria de Pessoal –COPES/SGP, disponibilizar as portarias de pessoal, na pasta específica compartilhada da Legislação Compilada.

 

Art. 8º Caberá à Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura –CSI/STI, manter os serviços da Legislação Compilada, com suas devidas atualizações e melhorias, em funcionamento na intranet e internet.

 

Art. 9º Caberá à Secretária Judiciária e Gestão da Informação e ao Coordenador de Gestão da Informação –COGIN/SJI, gerenciar os serviços da Legislação Compilada.

 

CAPÍTULO III

 

DA NORMATIZAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 10. Os atos normativos deverão ser compilados em formato HTML, seguindo padronização estabelecida no Roteiro para os Serviços de Legislação Compilada, do Anexo I desta Instrução Normativa.

 

§1º A revisão dos atos normativos será de responsabilidade da Seção que alimentou os serviços.

 

§2º A publicação dos atos normativos será automática ou manual, quando houver necessidade, devendo a Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura promover os meios para tal fim.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. A Secretaria Judiciária e Gestão da Informação promoverá treinamento e capacitação aos servidores ou colaboradores que ingressarem para trabalhar com a Legislação Compilada.

 

Art. 12. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Diretor-Geral.

 

Art. 13. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palmas, 21 de novembro de 2018.

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 240, de.6 12 2018, p. 2-3