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PORTARIA Nº 119, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

(Revogada pela PORTARIA Nº 106, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021)

O Doutor JACOBINE LEONARDO, Juiz da 4ª Zona Eleitoral, no uso das atribuições legais, na forma da lei, e

 

Considerando que, de acordo com o art. 65 da Res. TSE n 21.538/03, domicílio eleitoral constitui conceito mais amplo do que domicílio civil, identificando-se com o lugar em que o interessado resida ou com o qual possua vínculo profissional, patrimonial, comunitário ou familiar;

 

Considerando ter sido incluído no formulário “Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE)”, campo que possibilita anotar o tipo de domicílio informado pelo eleitor; Considerando a necessidade de se aperfeiçoar os serviços de alistamento e transferência no que se refere àcomprovação do domicílio eleitoral;

 

Considerando o Provimento n.º 01, de 25 de fevereiro de 2014 da CRE/TO, que dispõe sobre a documentação apta àcomprovação de domicílio para fins de alistamento eleitoral no Estado do Tocantins;

 

Considerando o art. 11 do Provimento n.º 01, de 25 de fevereiro de 2014 da CRE/TO, que autoriza os Juízes Eleitorais editar portarias a fim de atender às peculiaridades locais; Considerando, ainda, a necessidade de se disciplinar e orientar o Cartório Eleitoral, bem como padronizar o atendimento aos eleitores desta circunscrição, RESOLVE:

 

Art. 1º Para o preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral, operações de alistamento e de transferência, o interessado deve apresentar comprovante de domicílio (Provimento CRE/TO n.º 01/2014, art. 1º).

 

§1º Fica dispensada a entrega de fotocópia do comprovante de domicílio e do documento de identificação.

 

§2º O comprovante de domicílio será submetido àdigitalização pelo Cartório para arquivamento na forma do art. 17.

 

§3º O atendente deverá atestar a autenticidade dos documentos arrolados no art. 3º.

 

 

Art. 2º A comprovação do domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos que comprovem ser o eleitor residente no município indicado ou com este ter vínculo profissional, patrimonial, familiar ou comunitário, a abonar a residência exigida (Provimento CRE/TO n.º 01/2014, art. 2º).

 

Parágrafo único: para o reconhecimento do vínculo profissional, patrimonial, familiar ou comunitário, será indispensável a comprovação ou demonstração da necessidade de permanência do eleitor na área de jurisdição desta Zona eleitoral, por tempo não inferior àmetade do lapso de tempo compreendido entre uma eleição ordinária e outra, ainda que descontinuado.

 

Art. 3º Prestam-se àcomprovação domiciliar os seguintes documentos, emitidos ou expedidos em nome do alistando, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente, ou de parente colateral até o terceiro grau (Provimento CRE/TO n.º 01/2014, art. 3º):

 

I –boletos de contas de luz, água, telefone ou TV a cabo, emitidos ou expedidos nos três meses anteriores ao preenchimento do RAE;

 

II –guia de recolhimento de IPTU atual ou do ano anterior ao de preenchimento do RAE;

III –guia de recolhimento de ITR atual ou do ano anterior ao de preenchimento do RAE;

 

IV –escritura pública ou cessão de direitos de imóvel registrada em cartório nos três meses anteriores ao preenchimento do RAE;

 

V –contrato de locação ou de arrendamento rural registrado em cartório nos três meses anteriores ao preenchimento do RAE;

 

VI - documento expedido pelo INCRA;

 

VII –declaração de matrícula e frequência, do eleitor, cônjuge, filho ou ascendente de primeiro grau, expedida por unidade oficial de ensino;

 

VIII –cheque bancário, se dele constar o endereço do correntista;

 

IX –documentos emitidos por unidades de saúde ou assistenciais;

 

X –carteira de trabalho e previdência social com registro de vínculo empregatício no município nos três meses anteriores ao preenchimento do RAE;

 

XI –contracheque ou folha de pagamento, emitida por empresa sediada nesta Zona Eleitoral, dos três meses anteriores ao preenchimento do RAE;

 

XII –carteira do sindicato rural;

 

XIII –outro documento do qual se infira o vínculo com o município.

 

§1º As fichas de atendimento em Unidades de Hospital ou de Atenção Básica de Saúde, Pronto Socorro e Samu não se enquadram no tipo de documentos elencados nos itens IX ou XIII.

 

§2º O trabalhador rural que não possua qualquer dos documentos descritos nos incisos deste artigo poderá comprovar seu domicílio mediante apresentação de declaração patronal, na qual conste a inscrição eleitoral do declarante, acompanhada de prova da propriedade, cujos dados ficarão sujeitos àverificação pelo atendente eleitoral e, em caso de inconsistência, submeterá a apreciação do Juiz.

 

§3º A declaração patronal a que se refere o §2º não dispensa a declaração do próprio eleitor, sob as penas da lei, de que possui domicílio no município.

 

§4º No caso de imóvel rural, ter-se-á por base o contido na escritura pública, inclusive em região limítrofe de municípios, e, havendo dúvida quanto àlocalização do bem, será observada a situação da propriedade de acordo com o registro na ADAPEC ou o constante do ITR.

 

§5º O cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, ou parente colateral até o terceiro grau do alistando devem ser eleitores na circunscrição em que ele pretende se alistar para que os documentos emitidos ou expedidos em seus nomes sirvam como comprovação domiciliar na forma do art. 2º.

 

§6º A declaração de matrícula expedida por unidade de ensino deve atestar a regular frequência nos três meses anteriores ao preenchimento do RAE.

 

§7º A declaração de residência expedida por terceiros não se presta a comprovar domicílio na forma do art. 2º. Art. 4º Subsistindo dúvida quanto àidoneidade do comprovante de domicílio apresentado, quando não for o caso de indeferimento de plano, o Cartório Eleitoral expedirá mandado de verificação in loco (Res. TSE nº 21.538/03, art. 65, §4º).

 

Art. 5 ºOcorrendo a impossibilidade de o eleitor apresentar documento que indique o domicílio eleitoral na forma do art. 3º, e declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Cartório Eleitoral expedirá mandado de verificação in loco (Res. TSE nº 21.538/03, art. 65,§4º).

 

§1º A simples declaração de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos arrolados no art. 3º e incisos não implica automaticamente a expedição de mandado de verificação in loco.

 

§2º A expedição de mandado de verificação in loco fica condiciona a apresentação de algum documento, mesmo que em nome de terceiros não arrolados no caput do art. 3º, que indique ter domicílio eleitoral na forma do art. 2º.

 

Art 6º Comparecendo o eleitor desprovido de prova do domicílio e na hipótese do art. 5º, §2º, será intimado no momento do atendimento para, no prazo de 10 (dez) dias, atender as exigências, sob pena de indeferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral, operações de alistamento e de transferência.

 

Art. 7º Nas situações descritas nos arts. 4º e 5º o eleitor será intimado em Cartório de que o domicílio será verificado por meio de vistoria in loco, no prazo de até 15 dias.

 

Art. 8º O Oficial de Justiça deverá lavrar certidão circunstanciada que indique ser o eleitor residente em município integrante da Zona eleitoral ou com este ter vínculo profissional, patrimonial, familiar ou comunitário, a abonar a residência exigida, inclusive apontando o nome e a qualificação da(s) testemunha(s) ouvida(s).

 

Art. 9º O eleitor informará ao atendente a espécie de vínculo que tem com o município, a fim de que conste no RAE (Provimento CRE/TO n.º 01/2014, art. 5º).

 

Art. 10. Independentemente do tipo de vínculo informado, o endereço a ser consignado no RAE deve estar inserido nos limites da jurisdição da zona eleitoral na qual o requerente se habilitará para o voto (of-circular CGE nº 19,de 23 de maio de 2013).

 

Art. 11. Quando se tratar de vínculo diverso do residencial, além da apresentação de documento comprobatório da situação alegada, o eleitor deve subscrever declaração, sob as penas da lei, consoante modelo inserto no anexo I do Provimento n.º 01, de 25 de fevereiro de 2014 da CRE/TO, primeira parte (Provimento CRE/TO n.º 01/2014, art. 7º).

 

§1º O vínculo residencial se prova mediante apresentação de documentos expedidos ou emitidos em nome do alistando.

 

§2º Quando o vínculo provado for diverso do §1º, o atendente deve inserir no RAE, no campo "vínculo com o município", a opção 2 "outro vínculo".

 

Art. 12. Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo requerente, o Cartório Eleitoral poderá dispensar a apresentação de documentos na forma do art. 5º, §2º, e expedir desde o logo o mandado de verificação in loco.

 

Art. 13. O atendente colocará o RAE em diligência, na presença do requerente, nas hipóteses descritas nos arts 3º, § 2º, 4º e 5º.

 

§1º A emissão do título só ocorrerá após o pedido ser despachado pelo Juiz Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.538/2003, art. 10).

 

§2º Numerado com o número da inscrição, o atendente, após assinar o formulário RAE, destacará o protocolo de solicitação e o entregará ao requerente (Resolução TSE n.º 23.538/2003, art. 11).

 

Art. 14. Realizada a vistoria in loco na forma do art. 7º, o Requerimento de Alistamento Eleitoral, operações alistamento e transferência, será decidido no prazo de 15 dias.

 

§1º Após o prazo mencionado no caput, o alistando poderá procurar o cartório para retirar o título, mediante protocolo - PET.

 

§2º O atendente deve orientar o eleitor que poderá acessar a via digital do título eleitoral por meio do aplicativo e-título, desenvolvido pela Justiça Eleitoral e disponível na App Store e no Google Play.

 

Art. 15. O eleitor deverá ser cientificado de que o prazo para recorrer inicia-se na data da publicação de edital, na forma do art. 17, §1º da Resolução TSE n.º 23.538, de 14 de outubro de 2003.

 

Art. 16. A apresentação de documentação não prevista neste portaria e que enseje dúvida quanto àcaracterização domiciliar, será submetida àapreciação do Juiz Eleitoral, o qual deliberará acerca da validade desses documentos.

 

Art. 17. Os Partidos Políticos e o Ministério Público Eleitoral podem indicar outros documentos aptos àcomprovação do domicílio eleitoral na forma do art. 2º, os quais serão submetidos àanálise na forma do art. 14, e, após aprovação, inseridos no rol do art. 3º.

 

Parágrafo único. O Cartório Eleitoral deverá expedir edital para, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer interessado posso apresentar impugnação em petição fundamentada.

 

Art. 18. O comprovante de domicílio, o requerimento de alistamento eleitoral e eventual declaração firmada na forma do art. 11 serão digitalizados e armazenados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

Art. 19. Dê o Cartório Eleitoral conhecimento desta portaria aos Partidos Políticos desta Zona Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e àCRE/TO.

 

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral e no mural do Cartório.

 

Colinas do Tocantins, 12 de fevereiro de 2019.

 

JACOBINE LEONARDO

Juiza Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 037, de 26.02.2019, p.7-9