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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 806, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

O Juiz da 5ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, especialmente ao estabelecido no art. 35, incisos I, IV, VIII e XVII, da Lei nº 4.737/65.

Considerando a necessidade de assegurar a plenitude do exercício da democracia pelos cidadãos durante a Eleição Suplementar de Lajeado que ocorrerá no dia 01 de dezembro de 2019;

Considerando que compete à Justiça Eleitoral o exercício do poder de polícia, adotando providências necessárias para assegurar a manutenção da ordem pública e o cumprimento da legislação pertinente, durante o período da propaganda eleitoral e em relação a fatos diretamente envolvidos com ela, de modo a coibir as práticas ilegais;

Considerando os usos e costumes da região e a necessidade de garantia da manutenção da ordem pública e da lisura do processo eleitoral;

Considerando a proibição da realização de comícios e reuniões públicas no período compreendido entre 48 horas antes até 24 horas depois da eleição (art. 240, p. único do C. Eleitoral);

Considerando que a ingestão de bebida alcoólica pode causar efeito inebriante, com limitações e abalos nas ações fisiológicas, nervosas, musculares e mecânicas do indivíduo, podendo resultar em condutas que afetem nocivamente o processo eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Proibir, no período compreendido entre 18:00 horas do dia 30 de novembro às 18:00 horas do dia 01 de dezembro de 2019, a venda, distribuição e o fornecimento, a qualquer título, de bebidas alcoólicas no município Lajeado, principalmente, nos bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, quiosques, demais estabelecimentos comerciais e similares.

Art. 2° Fica permitido e ésalutar o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e sorveterias, no período acima mencionado, desde que não forneçam bebidas alcoólicas.

Art. 3° O descumprimento desta portaria constitui crime de desobediência (art. 330 do Código Penal Brasileiro), podendo o infrator ser preso e autuado imediatamente.

Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Dê-se ciência aos proprietários de estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas do inteiro teor desta portaria, remetendo-se, inclusive, cópias às Polícias Militar e Civil.

Miracema do Tocantins, 26 de novembro de 2019.

Marcello Rodrigues de Ataídes
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 221, de 29.11.2019, p. 8.