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PORTARIA Nº 595, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre utilização de fogos de artifício nas ELEIÇÕES 2020 (dois mil e vinte).

O Dr. Fabiano Ribeiro, Juiz da 12ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, a qual abrange os Municípios de Ananás, Araguanã e Xambioá, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO, os artigos 251 e 253 do Código Penal Brasileiro; os artigos 22, I112 e seus cinco parágrafos e artigo 240, III, todos do Decreto Federal n.º 3.365/2000;

CONSIDERANDO, os artigos 28, parágrafo único e 42 da Lei de Contravenções Penais; e os artigos 41 e 54 da Lei n.º 9.605/1998;

CONSIDERANDO, que o uso indiscriminado de fogos de artifício em áreas urbanas gera sérios desconfortos aos moradores, afetando o sossego público,  causa  poluição  e  eventualmente queimadas, podendo ainda gerar danos em animais de estimação e animais silvestres;

CONSIDERANDO o poder de polícia do qual dispõe o Juiz Eleitoral, previsto no art. 41, § 1º, da Lei nº 9504/1997 c/c art. 243, VI, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que comício, passeata ou carreata se trata de evento público de livre acesso, onde não há o pleno controle de entrada e saída das pessoas, o que pode ensejar a ocorrência de imprevistos e de animosidades, necessária se faz a intervenção deste juízo, como meio de resguardar não apenas o sossego, mas também a integridade de pessoas e de animais;

RESOLVE:

Art. 1º PROIBIR o uso de fogos ou quaisquer outros instrumentos sonoros ou sinais acústicos que venham a causar perturbação do sossego público ou eventual poluição e queimadas, durante a realização da campanha eleitoral 2020, seja em carreatas, passeatas, comícios ou outros atos relativos à propaganda, no âmbito desta 12ª Zona Eleitoral/TO.

Art. 2º. A queima de fogos e estampidos em reuniões políticas só será permitida no evento de comemoração da vitória após as eleições (após as 18h do dia 15/11/2020), desde que seja até as 22h e mediante comunicação à Polícia Militar local, que poderão fiscalizar as condições de isolamento e segurança dos explosivos.

Art. 3º Caso os servidores da Justiça Eleitoral ou agentes policiais flagrem a ocorrência de queima de fogos em comício ou em atividades de eventuais candidatos, o responsável será devidamente notificado para cessar a atividade, inclusive verbalmente, sob pena de o evento ser imediatamente suspenso, dissolvido e finalizado; os fogos de artifícios serão apreendidos e o proprietário dos explosivos será pessoalmente notificado, cuja reincidência importará no cometimento do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral Brasileiro.

§1º. Em razão de não haver local para armazenamento seguro de explosivos nesta urbe, os fogos de artifícios apreendidos serão encaminhados para a Delegacia de Polícia Civil local, que providenciará sua imediata destruição, certificará e comunicará este Juízo Eleitoral.

§2º. Os representantes das coligações partidárias e responsáveis por partidos políticos que permitirem a queima de fogos em comício, passeata ou carreata de sua campanha são solidariamente responsáveis no âmbito cível por eventuais danos morais e materiais decorrentes de possível explosão dolosa ou acidental.

Art.4º. A presente Portaria tem como finalidade apenas ressaltar as dúvidas e peculiaridades locais, dotada de caráter suplementar, devendo-se obedecer a legislação vigente.

Art.5º. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Eleitoral, ouvido o Ministério Público Eleitoral. Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Comunique-se à Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins, ao Ministério Público Eleitoral, aos Partidos e Coligações partidárias concorrentes nas Eleições Gerais de novembro do corrente ano, à Polícia Militar de todas as cidades que compõem esta Zona Eleitoral e às Emissoras de Rádios, Cidade FM, em Ananás; e, Cristal FM, em Xambioá, para ampla divulgação.

Xambioá, 30 de setembro de 2020.

FABIANO RIBEIRO

Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 188, de 03.10.2020, p. 5-7.