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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 720, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020

A Exma Sra. Dra. EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO, Juíza Eleitoral da 19ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em Natividade/TO, no uso de suas prerrogativas e na forma das disposições contidas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução nº 23.610/2020, do TSE...

CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral neste ano de 2020, para preencher os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador;

CONSIDERANDO a situação excepcional vivida desde março de 2020, em decorrência da Pandemia de Covid-19, que provocou alteração nas eleições de 2020, exigindo que os candidatos e partidos e a Justiça Eleitoral se adaptem à nova realidade imposta, em observância às regras sanitárias em prol da saúde pública;

CONSIDERANDO  o  Decreto  n°  6.072,  de  21  de  março  de  2020,  que  declara  estado  de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins afetado pela COVID-19 (novo Coronavírus) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0, e adota outras providências; CONSIDERANDO a responsabilidade solidária existente entre partidos políticos e coligações com os atos praticados pelos candidatos durante a campanha eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras que viabilizem a manifestação popular, resguardada a saúde pública;

CONSIDERANDO as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n.º 107/2020, de 2 de julho de 2020, em razão da pandemia da Covid-19, adiando as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos;

CONSIDERANDO o que consta no inciso VI do artigo 1º da EC 107/2020, de que "os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional";

CONSIDERANDO  as  medidas  excepcionais  adotadas  pelo  Governo  Estadual  do  Tocantins/Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins/Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual, necessárias para conter à disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a expedição da Nota Técnica nº 022/2020/SES/ GASEC, pela Secretaria de Estado da Saúde, que traça orientações e medidas de prevenção e controle da disseminação do SARs-COV-2 (COVID-19), para as eleições municipais de 2020; CONSIDERANDO que o Código Eleitoral dispõe em seu art. 35, XVII, que compete aos juízes tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral o exercício do poder de polícia, adotando medidas necessárias para assegurar a lisura da campanha e a igualdade de condições entre os candidatos;

CONSIDERANDO que se inclui na competência do Juiz Eleitoral estabelecer regras para a realização de comícios, carreatas e passeatas;

CONSIDERANDO que comícios, passeatas e carreatas envolvem precipuamente aglomeração de pessoas, configurando-se como atividades que representam maior risco para o controle da pandemia;

CONSIDERANDO que a teor do art. 132, do CP, expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente é fato típico a ser punido com detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave;

CONSIDERANDO que infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa é crime punido com detenção, de um mês a um ano, e multa, com pena aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro (art. 268, do CP);

CONSIDERANDO que o art. 347, do Código Eleitoral, prevê como crime "recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução";

CONSIDERANDO a ciência desta Magistrada acerca da realização de atos de campanha sem obediência ao teor da Nota Técnica nº 022/2020/SES/ GASEC, colocando a população desta localidade em iminente risco à sua integridade física;

CONSIDERANDO a recomendação expedida, nesta data, pelo Ministério Público Eleitoral desta Zona Eleitoral, recomendando que sejam evitados atos de propaganda que causem aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO que, nesta data, foram realizadas reuniões com os candidatos aos cargos majoritários e coligações nas quatro cidades que integram a 19ª Zona Eleitoral (Almas-TO Chapada da Natividade-TO, Natividade-TO e Santa Rosa do Tocantins-TO), nas quais, exceto Natividade-TO, houve consenso quanto à suspensão da realização de caminhadas, passeatas, carreatas, comícios, reuniões e afins, com exceção do último comício das coligações a ser realizado no dia 12 de novembro de 2020, sem acompanhamento prévio de caminhada, passeata ou carreata;

CONSIDERANDO que as datas de suspensão dos referidos eventos, conforme acordado, foram diferentes para cada cidade a depender da situação que foi exposta pelos participantes da reunião, sendo a data mais distante a partir de 02.11.2020;

CONSIDERANDO a necessidade manter tratamento isonômico entre os candidatos das diversas cidades que integram a 19ª Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e do direito à vida e à saúde;

R E S O L V E:

Art. 1º. Na cidade de Natividade-TO, a partir de 02 de novembro de 2020, fica proibida a realização de caminhadas, passeatas, carreatas, comícios, reuniões e afins, com exceção do último comício a ser realizado no dia 12 de novembro de 2020, sem acompanhamento de caminhada, passeata ou carreata;

Art. 2º. Nas demais cidades integrantes desta 19ª Zona Eleitoral (Almas-TO, Chapada da Natividade-TO e Santa Rosa do Tocantins-TO), prevalecerá a data de suspensão dos referidos eventos na forma acordada nos termos de compromissos respectivos;

Art. 3º. O desrespeito à determinação constante desta portaria poderá implicar na aplicação das punições cabíveis pela propaganda ilegal e/ou pelo crime eleitoral, bem como na responsabilização dos organizadores por eventual crime de desobediência descrito no art. 347 do Código Eleitoral.

Encaminhem-se cópias ao Ministério Público Eleitoral, à Delegacia de Polícia Civil, ao Comando da Polícia Militar deste município, às Coligações e Partidos Políticos, publicando-se no Fórum Eleitoral desta comarca para conhecimento de todos, em especial aos candidatos.

Publique-se. Intimem-se

Natividade-TO, 30 de outubro de 2020.

EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO
Juíza Eleitoral da 19ª ZE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 234, de 01.11.2020, p.29-31.