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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 721, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2020

O Doutor Fabiano Ribeiro, MM. Juiz Eleitoral da 12ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais ( CE, art. 35, IV e art. 347 ), etc...

Considerando que a legislação eleitoral estabelece quais são os atos não permitidos ou proibidos no dia das eleições, indicando as penas para o caso de transgressão, visando garantir o exercício do voto livre e consciente e a lisura no dia do exercício do voto;

Considerando, todavia, que nem sempre o eleitor está suficientemente esclarecido quanto aos atos que podem ou não ser praticados no dia da eleição;

Considerando que o dia da eleição é o ponto mais luminoso da democracia, dia do eleitor e para ele voltado, devendo lhe assegurar, por isso, o direito ao exercício do voto livre e consciente, proibindo-se a prática de atos que dificulte o livre exercício do sagrado direito do voto;

Considerando as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n.° 107/2020, de 2 de julho de 2020, em razão da pandemia da Covid-19.

Considerando ainda a necessidade de se evitarem eventuais atos ilegais, com fundamento no Art. 39-A da Lei nº 9.504/97, no exercício do poder geral de cautela e no poder de polícia constante do art. 41, § 2º da mesma Lei;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica terminantemente proibida, nos termos da legislação eleitoral, a venda, ou o fornecimento, ainda que gratuito, de bebidas alcoólicas e o seu consumo em vias públicas, em bares, lanchonetes, restaurantes, supermercados e congêneres dos municípios desta 12ª Zona Eleitoral (Ananás, Araguanã e Xambioá), sob pena das sanções legais cabíveis, das 20h (vinte horas) do dia 14/11/2020 às 20h (vinte horas) do dia 15/11/2020.

Art. 2º. O uso de máscara de proteção, cobrindo boca e nariz, é obrigatório nos locais de votação e no interior das seções eleitorais. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

§ 1º Não caracteriza ato atentatório à liberdade eleitoral a exigência de observância do disposto no caput para fins do ingresso do eleitor na seção para votar ou justificar ausência. (Incluído pel a Resolução nº 23.631/2020) .

§ 2º O poder de polícia do presidente da mesa receptora e do juiz eleitoral, previsto no art. 135 desta Resolução, abrange a autoridade para fazer impedir o ingresso ou retirar da seção ou do local de votação qualquer pessoa que descumprir o disposto no caput . (Incluído pela Resolução n º 23.631/2020)

Art. 3º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos ( Lei nº 9.504/1997, art. 39- A, caput ).

§ 1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A , § 1º ).

§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º ).

§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º ).

§ 4º A violação dos §§ 1º a 3º configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997 .

Art. 4º. A queima de fogos e estampidos em reuniões políticas só será permitida no evento de comemoração da vitória após as eleições (após as 18h do dia 15/11/2020), desde que seja até as 22h e mediante comunicação à Polícia Militar local, que poderá fiscalizar as condições de isolamento e segurança dos explosivos.

Art. 5º. Os casos omissos serão analisados com fundamento na legislação eleitoral aplicável. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Xambioá, 01 de novembro de 2020.

FABIANO RIBEIRO
Juiz Eleitoral da12ª ZE/TO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 236, de 03.11.2020, p.12-13.