Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PORTARIA Nº 741, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre fiscalização perante as mesas receptoras e credenciamento de fiscais nas eleições municipais desta zona eleitoral.

O Excelentíssimo Dr. Wellington Magalhães, Juiz da 13ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, a qual abrange os Municípios de Chapada de Areia, Cristalândia, Fátima, Lagoa da Confusão, Nova Rosalândia, Oliveira de Fátima e Pium , no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO, os artigos 131 e 132 do Código Eleitoral e o artigo 65 da Portaria nº 419/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública ;

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde declarou a existência de transmissão comunitária nacional do Coronavírus (Covid-19) em 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO Nota Técnica Conjunta - 22/2020/SES/GASEC da Superintendência de Vigilância em Saúde e da Superintendência em Assuntos Jurídicos que prevê recomendação para as Eleições Municipais 2020 no Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a Portaria nº 419/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública em conjunto com a FUNAI que determina em seu art. 3º que "o contato entre agentes da FUNAI, bem como a entrada de civis em terras indígenas devem ser restritas ao essencial de modo a prevenir a expansão da epidemia ";

CONSIDERANDO que devem ser evitadas aglomerações nas Mesas Receptoras de Votos como medida de prevenção à contaminação do COVID-19, entretanto, sem comprometer o direito dos partidos de fiscalização dos trabalhos eleitorais;

CONSIDERANDO o poder de polícia do qual dispõe o Juiz Eleitoral, previsto no art. 41, § 1º, da Lei nº 9504/1997 c/c art. 243, VI, do Código Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º. Cada coligação deverá nomear até 1(um) fiscal para atuar junto a cada mesa receptora de votos.

§1º. O disposto no caput se aplica ao partido que não integrar coligação para o cargo majoritário.

§2º. O mesmo fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 1º) .

§3º. A escolha de fiscal de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput) .

§4º. As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e pelas coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º) .

§5º. Para efeito do disposto no §4º desta Portaria, o presidente do partido político, o representante da coligação ou outra pessoa por eles indicada deverá informar, até 13 de novembro, no primeiro turno, e 27 de novembro, no segundo turno, aos juízes eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º) . ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

§6º. As informações referentes ao §5º devem se dar por meio de ofício encaminhado ao enderenço de e-mail desta Zona Eleitoral, qual seja: zon013@tre-to.jus.br.

§7º. No dia da votação, durante os trabalhos, é obrigatório o uso de crachá de identificação pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º) .

§8º. O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 12cm (doze centímetros) de comprimento por 10cm (dez centímetros) de largura e conter apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representa , sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral. (Resolução TSE nº 23.611/19, art. 134, §1º)

§9º. Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas neste artigo, o presidente da mesa receptora orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção. (Resolução TSE nº 23.611/19, art. 134, §2º)

Art. 2º. Os fiscais que atuarão em Mesas Receptoras de Votos situadas dentro de aldeias indígenas devem ser nomeados dentre os eleitores que ali residem.

Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Dê-se ciência e remeta-se cópia desta Portaria aos representantes legais das coligações/partidos participantes das Eleições Municipais de 2020 e ao órgão local do Ministério Público Eleitoral.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Tocantins, bem como no placar do Cartório Eleitoral.

Cristalândia, 06 de novembro de 2020.

WELLINGTON MAGALHÃES
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 247, de 10.11.2020, p.62-64.