Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PORTARIA Nº 749, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2020

Proíbe realização de festividade aberta ao público a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, mercearias e estabelecimentos similares e demais localidades abertos ao público no âmbito da 13ª ZE de Cristalândia.

O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito WELLINGTON MAGALHÃES, da 13ª Zona Eleitoral de Cristalândia, legalmente constituído e no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO que o voto consciente deve prevalecer em prol do fortalecimento do processo democrático, sendo certo que a bebida alcoólica, embora tenha consumo liberado em nossa sociedade, afeta a capacidade de discernimento do ser humano, tanto é assim que está em pleno vigor a proibição para conduzir veículo automotor sob o efeito de bebida alcoólica, ainda que em Ínfima quantidade, tendendo este consumo a elevar-se muito intensamente aos finais de semana e acarreta transtornos e polarização da disputa entre lideranças políticas e cabos eleitorais de ambos os lados;

CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, na véspera e no dia das eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto;

CONSIDERANDO que a proibição de consumo de bebidas alcoólicas em eleições anteriores demonstrou eficácia na redução do número de ocorrências registradas e na contenção de distúrbios nos locais de votação;

CONSIDERANDO que, para garantir condições ao exercício sóbrio do voto, é absolutamente necessário que o Estado intervenha minimamente na liberdade dos cidadãos, opondo óbice à aglomeração de pessoas, lideranças políticas e partidaristas oposicionistas na véspera e no dia das eleições, bem como ao consumo de bebidas alcoólicas para, em contrapartida, possibilitar um benefício incomensurável à sociedade, qual seja, o benefício da regularidade da votação, sendo, portanto, medida imprescindível para que a Democracia brasileira continue avançando em sua solidificação, no processo de escolha dos representantes e gestores políticos de nossa sociedade.

RESOLVE:

Art. 1º Fica PROIBIDA a realização de festividade aberta ao público a VENDA E O CONSUMO de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, mercearias e estabelecimentos similares e demais localidades abertos ao público no âmbito da 13ª Zona Eleitoral (Chapada de Areia, Cristalândia, Fátima, Lagoa da Confusão, Nova Rosalândia, Oliveira de Fátima e Pium), das 20h (vinte horas) do dia 14/11/2020 às 18h (dezoito horas) do dia 15/11/2020.

Parágrafo único. O descumprimento da presente determinação caracterizará a prática do crime de desobediência previsto no art. 347 da Lei nº 4.737/65, do Código Eleitoral Brasileiro, com pena de três meses a um ano de detenção ou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 2º Determinar o encaminhamento desta Portaria às Prefeituras Municipais de Chapada de Areia, Cristalândia, Fátima, Lagoa da Confusão, Nova Rosalândia, Oliveira de Fátima e Pium, para integral cumprimento e fiscalização.

Parágrafo único. Comunique-se também à Polícia Civil e à Polícia Militar, para que colaborem com a fiscalização e cumprimento da presente determinação.

Art. 3º Encaminhe-se cópia também ao Ministério Público.

Publique-se. Divulgue-se. 

Cristalândia, 08 de novembro de 2020.

WELLINGTON MAGALHÃES
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 247, de 10.11.2020, p.60-61.