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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 138, DE 02 DE MARÇO DE 2021

Regulamenta a aplicação da Resolução CNJ nº 343/2020 no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o processo SEI nº 0016595-76.2020.6.27.8000,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.381/2020, que institui o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá outras providências;

CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e,

CONSIDERANDO a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal, ficando a jurisdição eleitoral condicionada à da Justiça Comum, e submetendo-se os mandatos nesta Corte à escolha dentre os que têm jurisdição na circunscrição da zona eleitoral,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas condições especiais de trabalho para servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito deste Tribunal.

"Art. 1°-A O disposto nesta Portaria também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n°13.146/2015." (NR) (Redação dada pela Portaria nº 1.119/2022)

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - pessoa com deficiência:

a) aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e

b) aquela com transtorno do espectro autista.

II - doença grave: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

III - dependentes: as pessoas descritas como dependentes nos assentamentos funcionais do servidor, conforme regulamento próprio deste Tribunal.

Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por Junta Médica Oficial do Tribunal.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Art 3º As condições especiais de trabalho dos servidores poderão ser concedidas a servidores em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - designação provisória para atividade fora da lotação do servidor, ou em local mais próximo da residência do filho ou dependente legal com deficiência, ou do local onde são disponibilizados os serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II - apoio à unidade de lotação do servidor, mediante o incremento quantitativo do quadro de servidores;

III - concessão de horário especial, nos termos da lei;

IV - autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.

§ 1º Para fim de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, assim como de todos os membros da unidade familiar.

§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se à Administração a escolha da Zona Eleitoral ou lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor, de seu filho ou dependente legal.

§ 3º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Tribunal.

Art. 4º O juiz eleitoral que esteja em regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho obtidas junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico, com o uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

Parágrafo único. Na hipótese de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, poderá ser designado juiz para prestar auxílio ao Juízo Eleitoral, inclusive, se for o caso, presidindo o ato.

Seção I

Dos Requerimentos

Art. 5º Os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer, diretamente à Diretoria-Geral, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Portaria, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do servidor em condição especial de trabalho para si ou para o filho ou o dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.

§ 2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação, mediante avaliação de Junta Médica Oficial, facultado ao requerente indicar profissional assistente.

§ 3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada pela Junta Médica Oficial, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública a ser identificado e indicado pelo requerente.

§ 4º O laudo pericial deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido.

§ 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 3º, deverá ser apresentado laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão, de acordo com o prazo determinado no parecer da Junta Médica Oficial.

§ 6º A condição especial de trabalho deferida ao servidor não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.

Seção II

Da Alteração das Condições de Deficiência, da Necessidade Especial ou da Doença Grave.

Art. 6º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação da Junta Médica Oficial.

§ 1º O servidor deverá comunicar, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave, que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do servidor, observada a conveniência da Administração.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO

Art. 7º O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por meio da Comissão Permanente de Acessibilidade, fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.

Parágrafo único. A Seção de Capacitação e a Escola Judiciária Eleitoral deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O servidor que laborar em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, na medida do possível.

Parágrafo único. A participação em substituições poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério da Administração.

Art. 9º A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Portaria não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Diretor-Geral.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Palmas, 02 de março de 2021.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 39, de 04.03.2021, p.5-8.