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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PORTARIA Nº 635, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

(Revogada pela PORTARIA Nº 923, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022)

O  PRESIDENTE  DO  TRIBUNAL  REGIONAL  ELEITORAL  DO  TOCANTINS,  no  uso  de  suas  atribuições  legais  e regimentais, ex vi do inciso XXIV, do art. 20, do Regimento Interno deste Tribunal ,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.150, de 27/7/2015 , que cria cargos efetivos e funções comissionadas nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, e transforma funções de Chefe de Cartório;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 21.832, de 22/6/2004 , alterada pela Resolução nº 23.411, de 6/5/2014 , e Resolução nº 23.448, de 22/9/2015 , todas do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o teor dos artigos 120 e 121 da Resolução TRE-TO nº 116, de 15/2/2007 , que disciplina o instituto da substituição no âmbito da Secretaria deste Tribunal;

CONSIDERANDO os  termos  da Resolução TRE-TO n° 443, de 25/3/2019 ,  que  promoveu  alterações  na distribuição de funções comissionadas neste Tribunal;

CONSIDERANDO o contido nos autos SEI n° 0018062-95.2017.6.27.8000; RESOLVE:

Art. 1º A substituição de servidores ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada será regulada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, pelas disposições constantes desta Portaria.

Art. 2º Os titulares de cargo em comissão e função comissionada, especificados abaixo, nos casos de afastamentos, impedimentos legais, vacância do cargo e afins, serão substituídos, automaticamente, segundo a ordem determinada abaixo: (Alterado pela Portaria 602/2022)

UNIDADE TITULAR 1º SUBST. 2º SUBST. 3º SUBST. 4º SUBST.
PRESIDÊNCIA Assessor Especial II da Presidência Assessor Especial I da Presidência Oficial Gabinete Assistente III/Pres -
Assessor  Especial  I da Presidência Oficial de Gabinete Assistente III/Pres - -
Oficial de Gabinete Assistente III/Pres - - -
Coordenador de Controle  Interno  e Auditoria SAAG SECEP SACAC SAAP
DIRETORIA GERAL Diretor-Geral SGP SJI STI SADOR
ASJUR/DG Assistente II/ASJUR/DG - - -
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS Secretário SGP COEDE COMED COPES -
ASPLAN/SGP Assistente III/SGP - - -
COPES SELEN SEPAG SEREF -
COEDE SEGED
SECAP (Alterado pela Portaria 602/2022)
SECAP
SEGED (Alterado pela Portaria 602/2022)
- -
COMED SEPAD SEBEN - -
SECRETARIA JUDICIÁRIA ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO Secretário SADOR COMAP COSEG COFIN -
ASPLAN/SADOR Assistente III/SADOR - - -
COFIN SEOF SEACONT SPGO -
COMAP SELIC SECONT SECOM SPA
COSEG SEAPO SETRAN SESEG -
SECRETARIA JUDICIÁRIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO Secretário SJI COJUD COGIN - -
COJUD SEIP SEARA SEADIP -
COGIN SEBIA SEDIP SEJUR SEPEX
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Secretário STI CDS CSI COSEL -
CSI SEGIT SERES SEMAU -
CDS SESAW SEDSA - -
COSEL SEVUE SECASE - -

Parágrafo único. Na impossibilidade de substituição automática, será permitida, por período determinado, a designação de outro servidor.

Art. 3º Em relação às unidades abaixo, observar-se-á o seguinte:

I   - o Assistente III da Assessoria de Gabinete do Juiz Membro e do Procurador Regional Eleitoral serão substituídos automaticamente pelo Assistente II das respectivas assessorias;

II   - o Assistente III da Ouvidoria Regional Eleitoral será substituído automaticamente pelo Assistente II da unidade; III - os titulares da ASPLAN/DG e ASPEQ serão substituídos pelo Assistente II das respectivas unidades.

Art. 4º O Chefe de Seção (FC-06) e o Oficial de Gabinete (FC-05), quando no exercício das atribuições de chefia, serão substituídos pelos respectivos Assistentes.

Art. 5º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo das demais atribuições do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função comissionada, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância dos cargos especificados nos artigos anteriores, nas seguintes hipóteses:

I   - participação do titular em curso, atividade ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal, em localidade diversa da lotação do servidor cuja carga horária seja igual ou superior à jornada regular de trabalho do órgão;

II   - participação em comissão ou grupo de trabalho em que seja exigida a dedicação exclusiva integral do servidor titular da função ou cargo em comissão.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, a substituição do titular, em razão de deslocamento, importará no pagamento de remuneração relativa apenas aos dias úteis, salvo no período de plantão.

Art. 6º O substituto será retribuído nos primeiros trinta dias com a remuneração que lhe for mais vantajosa, fazendo jus ao valor integral correspondente.

§ 1º A substituição, por ter caráter de temporariedade, será retribuída na forma pro rata die.

§ 2º Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.

§ 3º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

Art. 7º Para fins de pagamento, as substituições automáticas serão lançadas por meio de sistema informatizado, sendo necessária a solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de formulário próprio, apenas as substituições eventuais.

§ 1º Quando a substituição ocorrer no mês de dezembro, o pedido de pagamento deverá ser solicitado dentro do mesmo exercício.

§ 2º As solicitações realizadas após o dia 1º serão pagas no mês seguinte.

Art. 8º Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente deverá designá-lo para o período de afastamento ou impedimento do titular.

Art. 9º O substituto que se afastar por qualquer motivo não perceberá a retribuição correspondente ao período, salvo se o afastamento for inerente às atribuições do cargo em comissão ou função comissionada que se encontra substituindo.

Art. 10. A substituição referente ao afastamento do titular para gozo de créditos de seu banco de horas importará no pagamento de remuneração relativa aos dias úteis em que foram autorizadas as folgas do servidor, salvo no período de plantão.

Art. 11. O período da substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário.

Art.  12.  A  indicação  do  servidor  como  plantonista  da  unidade  não  enseja  necessariamente  o  pagamento  de substituição, salvo na hipótese em que o plantão esteja incluído no período do afastamento legal do titular.

Parágrafo  único.  O  afastamento  relativo  ao  recesso  forense  ensejará  substituição, desde  que  o  exercício  das atribuições do titular seja indispensável ao cumprimento tempestivo de obrigação imposta por lei.

Art. 13. O Chefe de Cartório será substituído pelo Assistente I lotado na respectiva Zona Eleitoral.

Parágrafo único. Na ausência de servidor efetivo e requisitado, o servidor que apoiar a zona eleitoral poderá ser designado como chefe de cartório substituto.

Art. 14. Os servidores devidamente requisitados, que possuam formação ou experiência compatível com as atividades cartorárias, substituirão, em caráter excepcional, o Chefe de Cartório nos casos em que não houver outro servidor efetivo lotado na Zona Eleitoral ou, ainda, nos afastamentos e impedimentos legais do titular e do seu substituto, vacância do cargo e afins.

Parágrafo único. Compete ao Juiz Eleitoral indicar servidor requisitado para o exercício da função de Chefe de Cartório Substituto.

Art. 15. É vedado ao servidor requisitado, não ocupante de cargo ou função comissionada, substituir servidor titular de cargo ou função comissionada, enquanto preenchidos os limites impostos pela Lei nº 11.416/2006 .

§  1º  Servidor  cedido,  ocupante  de  função  comissionada,  somente  poderá  substituir  servidor  titular  de  cargo comissionado enquanto não preenchido o limite estipulado pela referida lei.

§ 2º Na substituição de cargo em comissão, somente será designado substituto o servidor que possuir formação superior.

Art. 16. No âmbito da mesma unidade, é vedado o afastamento concomitante do titular e de seus substitutos automáticos, por motivo de compensação de banco de horas e fruição de férias.

Art. 17. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor-Geral.

Art. 18. Revoga-se a Portaria n° 556, de 6 de agosto de 2019 .

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente

Palmas, 17 de setembro de 2019.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 174, de 19.9.2019, p.2
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 152, de 25.8.2022, p.37 - 38