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PORTARIA Nº 466, DE 21 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem cunho decisório.

O Doutor EDUARDO BARBOSA FERNANDES, MM. Juiz da 22ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em Arraias, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV da Constituição da República dispõe que, os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO que o artigo 152, inciso VI do novo CPC dispõe que, o Escrivão ou o Chefe da Secretaria incumbe a prática, de ofício, dos atos meramente ordinatórios, devendo o juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuição (art. 152, §1º, do CPC);

CONSIDERANDO o disposto no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro que estabelece que, "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários";

CONSIDERANDO que os princípios vetores do processo eleitoral - preclusão e celeridade - exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de Oficial de Justiça e que Resolução TSE nº 23.527/2017 regulamenta a designação de Oficial de Justiça ad hoc, no âmbito deste ramo do Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/TO n.º 08/98, a qual delega ao titular da Secretaria Judiciária competência para assinar a distribuição dos processos judiciais e os mandados de citação, intimação e notificação;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade jurisdicional eleitoral, de modo a reservar ao Juiz, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;

RESOLVE:

Art. 1º DELEGAR ao Chefe de Cartório Eleitoral e ao Assistente I, da 22ª Zona Eleitoral - Arraias /TO a prática dos seguintes atos:

I - Assinatura de mandados de citação, intimação e notificação relativos aos processos em curso no Juízo da 22ª Zona Eleitoral do Tocantins;

II - Expedição de editais de intimação e de notificação;

III - Concessão de vista ao Ministério Público Eleitoral, sempre quando notoriamente a este couber manifestar-se ou quando previsto em atos normativos;

IV - Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões;

V - Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;

VI - Praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;

VII - Anotação das desfiliações comunicadas pelos filiados ou por partidos políticos, no sistema próprio do Tribunal Superior Eleitoral quando de suas apresentações em Cartório;

VIII - Juntada de documentos aos autos;

IX - Concessão de vistas às partes ou ao advogado habilitado, pelo prazo que lhe competir falar no autos ou pelo prazo de 5 (cinco) dias, excetuando-se as situações em que o advogado requeira prazo superior, o requerimento de vista for solicitado por estagiário regularmente inscrito na OAB, não houver procuração outorgada ao requerente, o prazo for comum às partes ou se o processo estiver findo ou arquivado.

X - Intimação dos que detiverem os autos, para devolução em 24 (vinte e quatro) horas, quando devidamente certificado o término do prazo da carga;

XI - Intimação da parte para esclarecer divergência entre a qualificação constante da petição e a dos documentos que a instruem ou em relação aos dados já constantes do processo, incluindo-se as denúncias e queixas-crime; esclarecidas as divergências, os autos serão encaminhados conclusos ao juiz eleitoral para conhecimento e decisão;

§ 1º O Chefe do Cartório Eleitoral e demais servidores NÃO poderão assinar os seguintes documentos:

I - Os mandados ou ofícios expedidos para cumprimento de ordem de antecipação dos efeitos da tutela e liminares (tutela de urgência ou tutela de evidência, cautelares, medidas acautelatórias criminais, medidas alternativas à prisão);

II - Os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;

III - Os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, mandado de entrega e depósito;

IV - Os ofícios dirigidos a outro Juiz ou membro de Tribunal ou membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo e Secretários de Governo.

V - os contramandados;

VI - as requisições de réu preso;

VII - as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;

§ 2º Quando houver expressa determinação para a pratica dos atos relacionados no § 1º deste artigo, o servidor anotará que subscreve "DE ORDEM" ou "POR ORDEM".

Art. 2º Em processos administrativos e judiciais, nos quais a legislação enumera os documentos que são de apresentação obrigatória para análise dos pedidos, requerimentos e petições, o Cartório Eleitoral providenciará, de ofício, a notificação dos interessados para apresentação dos mesmos, nos prazos definidos pela legislação específica, devendo ser observado, inclusive, os prazos definidos em Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 3º Os atos praticados pelo Chefe de Cartório ou Assistente I deverão conter a expressão "de ordem" ou "por ordem" e o número desta portaria e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral do Tocantins - DJE/TO.

Cumpra-se.

Arraias, 21 de julho de 2021.

EDUARDO BARBOSA FERNANDES
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 132, de 23.07.2021, p.164-166.