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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 99, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

O Doutor JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, Juiz da 4ª Zona Eleitoral, no uso das atribuições legais, na forma da lei, e

Considerando que, nos termos do art. 35 do Código Eleitoral, compete ao Juiz Eleitoral zelar pela presteza do serviço eleitoral, determinando as providências que cada caso exigir;

Considerando a Resolução do TRE/TO n. 467, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre o atendimento ao eleitor no Estado do Tocantins durante o período de plantão extraordinário, fixa no seu § 1º que as operações do Cadastro Nacional de Eleitores ocorrerão exclusivamente por meio do pré-atendimento eleitoral - título net, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando a dificuldade que os eleitores, principalmente os idosos, de baixa instrução, rurícolas, têm enfrentado para inserir os documentos necessários para as operações do cadastro eleitoral no título net;

Considerando a realidade de que são poucos eleitores que possuem computador de mesa ou smartphones aptos a realizarem as operações pelo título net;

Considerando que já é público e notório que os eleitores têm procurado lan hauses, prefeituras, vereadores para auxiliarem nas operações do título net;

Considerando que a grande maioria das operações realizadas pelo eleitor diretamente no título net tem sido colocadas em diligências, para complementação de documentos;

Considerando que compete aos Órgãos Públicos humanizar o atendimento online;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar os servidores do Cartório Eleitoral, observadas as regras da Resolução TRE/TO n. 467, de 23 de abril de 2020, a digitar as informações e inserir os documentos das operações do Cadastro Eleitoral, colhidos do eleitor pelos whatsapps n. 3476-1295 e 99109-3981, no pré-atendimento eleitoral - título net.

Art. 2º Determinar que qualquer consulta ou operações do Cadastro Eleitoral, solicitadas pelo eleitor por meio do whatsapp, só se inicie, após colher dele uma , para a selfie sua identificação, segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação, com o lado que contenha a foto voltado para a câmera.

Art. 3º. Dê o Cartório Eleitoral conhecimento desta portaria aos Partidos Políticos desta Zona Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à CRE/TO, por meio eletrônico.

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Colinas do Tocantins, 12 de fevereiro de 2021.

JOSE ROBERTO FERREIRA RIBEIRO
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 31, de 22.2.2021, p.13-14.