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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 255, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a jornada de trabalho e a prestação de serviço extraordinário dos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais do Tocantins, no período compreendido entre 30 de abril a 4 de maio de 2022, em virtude do Fechamento do Cadastro Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008 e suas alterações, e na Resolução TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, alterada pela Resolução TSE nº 23.685, de 3 de março de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e a autorização para a realização de serviço extraordinário durante o período de Fechamento do Cadastro Eleitoral no Tocantins, no período compreendido entre 30 de abril a 4 de maio de 2022, dar-se-ão nos termos desta Portaria.

Art. 2º No período de que trata o artigo 1º, os Cartórios Eleitorais funcionarão, nos dias úteis, das 9 às 19 horas.

Parágrafo único. Os servidores que estiverem prestando serviços nos Cartórios Eleitorais, no período especificado no caput, deverão cumprir jornada mínima de trabalho de 8 (oito) horas, com intervalo de, pelo menos, 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação.

Art. 3º Nos dias 30 de abril de 2022 (sábado) e 1º de maio de 2022 (domingo), os Cartórios Eleitorais funcionarão das 12 às 18 horas, ininterruptamente, em regime extraordinário de trabalho, ficando, desde já, autorizada a realização de até 6 (seis) horas de serviço extraordinário.

Art. 3º Nos dias 30 de abril de 2022 (sábado) e 1º de maio de 2022 (domingo), os Cartórios Eleitorais funcionarão das 8 às 14 horas, ininterruptamente, em regime extraordinário de trabalho, ficando, desde já, autorizada a realização de até 6 (seis) horas de serviço extraordinário. (NR)"  (Alterado pela Portaria nº 262 de 2022).

Art. 4º O cômputo do serviço extraordinário ocorrerá exclusivamente por meio da marcação do registro biométrico de frequência, observados os limites definidos na Resolução TSE nº 22.901/2008.

Art. 5º O serviço extraordinário realizado em conformidade com os critérios e os limites estabelecidos nesta Portaria será convertido em Banco de Horas, caso não sejam disponibilizados recursos orçamentários para pagamento em pecúnia.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 68, de 25.04.2022, p.35-36.