PORTARIA Nº 438, DE 20 DE JULHO DE 2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, que disciplina o Calendário Eleitoral 2022, com as principais datas a serem observadas pelos partidos, candidatas e candidatos;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que autoriza a realização de serviço extraordinário no período eleitoral a partir do início da data em que é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar a escolha das candidatas e candidatos e a data final para a diplomação das eleitas e eleitos;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-TO nº 363, de 9 de junho de 2021, que dispõe, dentre outros, sobre o serviço extraordinário e o banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins;
CONSIDERANDO as restrições orçamentárias e a necessidade de aplicação da melhor gestão dos recursos públicos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Autorizar a realização de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, a partir de 20 de julho de 2022, na forma disciplinada nesta Portaria.
Parágrafo único. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.
Art. 2º Os limites por pessoa para a realização de serviço extraordinário observarão o disposto no art. 4º da Resolução TSE nº 22.901/2008.
Art. 3º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a duração de 8 (oito) horas diárias, bem como as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, desde que cumpridas as 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º É obrigatório o registro biométrico do ponto, somente sendo possível utilizar outro meio quando inexistir o respectivo dispositivo eletrônico no local.
§ 2º A servidora ou servidor estudante que cumpre regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei nº 8.112/1990 somente terá o serviço extraordinário computado após a integralização da jornada mensal.
§ 3º O serviço extraordinário da servidora ou servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado das Especialidades Medicina e Odontologia, será considerado a partir da primeira hora excedente à sua jornada diária.
§ 4º A servidora ou servidor que cumpre regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, ou tiver sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderá realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.
§ 5º É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor que exerça suas atividades em teletrabalho ou trabalho remoto.
Art. 4º No período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2022, o horário de funcionamento da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais será das 9 às 19 horas nos dias úteis e das 15 às 19 horas aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. O horário previsto no caput não se aplica à véspera e ao dia das eleições.
Art. 4º No período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2022, o horário de funcionamento da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais será das 9 às 19 horas nos dias úteis. (Alterado pela Portaria 578/2022)
§1º No período de que trata o caput, a Secretaria do Tribunal funcionará das 15 às 19 horas, aos sábados, domingos e feriados. (Alterado pela Portaria 578/2022)
§ 2° Nos sábados, domingos e feriados, os Cartórios Eleitorais poderão funcionar, em regime de plantão interno, desde que requerido e justificado previamente pelo Juiz Eleitoral, limitada a 4 horas diária de trabalho extraordinário. (Alterado pela Portaria 578/2022)
§ 3° O horário previsto no caput não se aplica à véspera e ao dia das eleições. (Alterado pela Portaria 578/2022)
CAPÍTULO II
DOS LIMITES MENSAIS
Art. 5º O serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins deverá observar os seguintes limites mensais:
MÊS | DIAS ÚTEIS | SÁBADO | DOMINGOS E FERIADOS |
AGOSTO | 12 | 10 | 8 |
SETEMBRO | 20 15 (Alterado pela Portaria 571/2022) | 10 | 20 10 (Alterado pela Portaria 490/2022) |
OUTUBRO | 10 | 8 | 30 |
Art. 6º A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, duas horas em dias úteis quatro horas aos sábados, domingos e feriados, e deverá observar o limite estabelecido no artigo 5º desta Portaria.
§ 1º A servidora ou servidor deverá registrar, por meio do sistema de ponto eletrônico, o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, sempre que a jornada de trabalho for igual ou superior a 8 (oito) horas.
§ 2º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável que exijam ultrapassar os limites definidos no caput, deverão ser submetidas à Diretoria-Geral, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.
§ 3º O acompanhamento, o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidora ou servidor e a observância ao intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora, para repouso e alimentação, são de responsabilidade de sua chefia imediata.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 7º A solicitação para realização de serviço extraordinário será formalizada antecipadamente via Sistema de Administração de Hora Extra - SAEX, disponibilizado no Espaço do Servidor, na intranet do Tribunal.
Art. 7º A solicitação para realização de serviço extraordinário será formalizada até o dia 25 do mês anterior, via Sistema de Administração de Hora Extra - SAEX, disponibilizado no Espaço do Servidor, na intranet do Tribunal. (Alterado pela Portaria 571/2022)
§ 1º Cada chefe de unidade ou assessor, diante da estrita necessidade, deverá solicitar à unidade hierarquicamente superior o quantitativo de horas de serviço extraordinário necessário para a complementação tempestiva de seus trabalhos e cumprimento de plantões.
§ 2º Nos Cartórios Eleitorais, nos gabinetes das Juízas e Juízes Membros do Tribunal, da Procuradoria Regional Eleitoral e da Ouvidoria Regional Eleitoral, previamente ao lançamento no sistema pela Chefia de Cartório ou Assistente, a autoridade deverá autorizar a solicitação, via SEI, do quantitativo de horas de serviço extraordinário por servidora ou servidor.
§ 3º Em caso de deferimento parcial da solicitação de serviço extraordinário pela Diretoria-Geral, a unidade solicitante deverá reorganizar a escala de acordo com o valor total autorizado.
§ 4º O serviço extraordinário que demande a participação de servidora ou servidor de unidade distinta será planejado e solicitado pela unidade demandante.
§ 5º A solicitação que não observar a data prevista no caput, se deferida, será incluída em banco de horas, para compensação futura. (Alterado pela Portaria 571/2022)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os servidores(as) requisitado(a)s ou cedido(a)s, removido(a)s, em exercício provisório e cedido(a)s nos termos do art. 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504/97, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar formulário à Seção de Pagamentos (SEPAG), via SEI, para cadastramento antes da realização de serviço extraordinário.
Art. 9º O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal da servidora ou servidor por duzentos, acrescido de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento aos domingos e feriados.
Art. 10. É vedada a utilização do banco de horas no período eleitoral, para qualquer finalidade, por servidora ou servidor que tenha autorização para realizar serviço extraordinário.
Art. 11. O tempo necessário ao deslocamento de servidora ou servidor em viagem a serviço não será considerado como serviço extraordinário, salvo estiver na condição exclusiva de motorista.
Art. 11. O tempo necessário ao deslocamento de servidor(a) em viagem a trabalho não será considerado como serviço extraordinário, salvo se estiver na condição exclusiva de motorista ou em deslocamento a serviço dentro da mesma jurisdição da Zona Eleitoral. (Alterado pela Portaria 490/2022)
Art. 12. Havendo disponibilidade orçamentária, proceder-se-á ao pagamento do serviço extraordinário.
Art. 13. Os pagamentos resultantes desta Portaria serão efetuados na folha de pagamento do mês subsequente à prestação do serviço.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 20 de julho de 2022.
Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 128, de 21.07.2022, p. 3 - 6.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 138 de 04.08.2022, p. 13.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 145 de 16.08.2022, p. 50-51.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 146 de 17.08.2022, p. 52.