Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PORTARIA Nº 54, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem cunho decisório.

O Doutor Frederico Paiva Bandeira de Souza, MM. Juiz da 12ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em Xambioá, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o artigo 93, inciso XIV da Constituição da República dispõe que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

Considerando que o artigo 152, inciso VI do novo CPC dispõe que o Escrivão ou o Chefe da Secretaria incumbe a prática, de ofício, dos atos meramente ordinatórios, devendo o juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuição (art. 152, §1º, do CPC);

Considerando que os princípios vetores do processo eleitoral - preclusão e celeridade - exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade Jurisdicional Eleitoral, de modo a reservar ao Juiz, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;

RESOLVE:

Art. 1º Os atos meramente ordinatórios adiante elencados independem de despacho do juiz, quando cumpridos os requisitos legais para cada caso, devendo ser realizadas pelo Chefe de Cartório ou pelo Analista Judiciário lotado nesta unidade judicial:

I - Assinatura de mandados, inclusive de citação e intimação, salvo quando se tratar de prisão, antecipação dos efeitos da tutela e medidas que impliquem restrição à liberdade;

II - Nos processos criminais, proceder a intimação do interessado para falar sobre testemunha não localizada e que por ele tenha sido arrolada;

III - Concessão de vistas às partes ou ao Advogado habilitado, pelo prazo que lhe competir falar no autos, ou pelo prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o disposto nos artigos 155 e 40, § 2º do Código de Processo Civil, excetuadas as situações em que o Advogado requeira prazo superior ao previsto no inc.

VII deste artigo, o requerimento de vista for solicitado por estagiário regularmente inscrito na OAB, não houver procuração outorgada ao requerente, o prazo for comum às partes ou se o processo estiver findo ou arquivado.

IV - Intimação dos que detiverem os autos, para devolução em 24 (vinte e quatro) horas, quando devidamente certificado o término do prazo da carga;

V - Expedição de editais de intimação e de notificação quando em cumprimento de decisão judicial;

VI - Concessão de vista ao Ministério Público Eleitoral, sempre quando notoriamente a este couber manifestar ou quando previsto em atos normativos;

VII - Requisição de certidões de antecedentes criminais e de beneficiado por medida despenalizadora;

VIII - Requisição de endereço de partes processuais a outros órgãos do Poder Judiciário e demais poderes;

IX - Intimação do autor do fato para comprovar o cumprimento da medida despenalizadora;

X - Intimação da instituição beneficiária da medida despenalizadora para o acompanhamento e fiscalização, bem como para o envio das informações pertinentes;

XI - Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões e mandados;

XII - Intimação da parte autora para, em 3 (três) dias, quando a lei não estabelecer prazo inferior (ex. Representações, Reclamações e pedidos de resposta), fornecer cópias da inicial em número suficiente para compor a contrafé (citação da parte ré) ou de outros documentos para instruir ato processual. Decorridos 5 dias, sem atendimento, deverá promover a conclusão com certidão a respeito nos autos;

XIII - Intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil, quando a lei eleitoral não especificar outro prazo;

XIV - Intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo do Perito e do Assistente Técnico;

XV - Intimação do interessado para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre carta precatória devolvida sem êxito em sua finalidade;

XVI - Intimação da parte para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre devolução de cartas ou mandados de citação ou de intimação negativos;

XVII - Intimação da Fazenda Nacional para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos bens penhorados ou da não localização de bens do devedor;

XVIII - Intimação do advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a notificação do mandante (outorgante), quando a petição informando a renúncia não vier instruída com a prova de que este foi cientificado (Art. 45, CPC);

XIX - Intimação da parte para regularizar, em 5 (cinco) dias, a petição não assinada pelo advogado;

XX - Certificação nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual;

XXI - Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;

XXII - Promoção do cancelamento de protocolo e a remessa ao juízo respectivo de petições protocoladas por engano no cartório;

XXIII - Intimação da parte adversa para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora quando este pedido for formulado após a contestação;

XXIV - Intimação da parte para juntada de procuração nos autos, bem como para regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias;

XXV - Renumeração de folhas dos autos quando constatado equívoco na numeração, certificando o fato nos autos;

XXVI - Fornecimento de informações ao juízo deprecante, por ofício, sempre que solicitadas as informações acerca do andamento de carta precatória ou de ofício;

XXVII. Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, declarações, certidões e mandados, sendo vedado subscrever com exclusividade:

a - os mandados para cumprimento de liminar (cautelar ou tutela antecipada);

b - os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;

c - os mandados de citação, busca e apreensão, penhora, remoção, arresto, sequestro e depósito;

d - as cartas precatórias; e - os ofícios dirigidos aos membros de Tribunais, ressalvados os casos em que houver prévia determinação do Juiz Eleitoral, devendo constar tal expressão no documento;

f - os atos processuais onde haja necessidade da assinatura pessoal do juiz, pelo alcance e repercussão jurídica da medida;

XXVIII. São de comando por qualquer servidor da Zona Eleitoral a Anotação no Cadastro Nacional de Eleitores - ELO, das ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ELEITOR - ASE, dentre outras as seguintes:

a) ASE 019 - Cancelamento/Falecimento;

b) ASE 043 - Suspensão/Conscrito;

c) ASE 078 - Quitação de multa, exceto Motivo/Forma 3-PRESCRIÇÃO;

d) ASE 167 - Justificativa de ausência às urnas;

e) ASE 183 - Convocação para os trabalhos eleitorais;

d) ASE 205 - Habilitação para os trabalhos eleitorais;

e) ASE 248 - Homônimo;

f) ASE 256 - Gêmeo;

g) ASE 280 - Desativação da habilitação para os trabalhos eleitorais;

h) ASE 264 - Multa Eleitoral;

i) ASE 272 - Apresentação de contas;

j) ASE 299 - Cessação de deficiência;

k) ASE 337 - Suspensão de direitos políticos, exceto Motivos 4-ESTATUTO DA IGUALDADE, 5- RECUSA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA e 6-OUTROS;

l) ASE 361 - Restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco, devendo ser certificado no documento ou nos autos as circunstâncias que deram causa ao cancelamento indevido;

m) ASE 370 - Cessação do impedimento;

h) ASE 388 - Transação Penal Eleitoral;

n) ASE 388 - Transação penal eleitoral, quando homologada por sentença;

0) ASE 396 - Portador de deficiência;

p) ASE 426 - Revogação da transação penal eleitoral;

q) ASE 442 - Ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono da função;

r) ASE 540 - INELEGIBILIDADE;

p) Outros disponíveis ou que venham a ser disponibilizados pelo TSE, cuja anotação não dependa de expressa manifestação do Juiz Eleitoral.

XXIX. O gerenciamento do sistema de frequência dos servidores lotados nesta Zona Eleitoral, inclusive com a utilização de senha de acesso ao sistema de ponto eletrônico, com estrita observância das prescrições e determinações do TRE-TO e da Lei 8.112/90;

XXX. Autorizar a liberação de senhas aos administradores legalmente responsáveis pelos partidos políticos no Sistema de Filiação Partidária;

XXXI. Deferir empréstimos de urnas de lona para eleições de outros órgãos, tais como a do Conselho Tutelar e para Eleições de Diretores de Escolas;

XXXI. A assinatura das certidões de comparecimento aos trabalhos eleitorais dos mesários e colaboradores, bem como certificado de horas extracurriculares;

XXXII - O fornecimento de informações do Cadastro Nacional de Eleitores aos legitimados, na forma estabelecida no Provimento CGE nº 6/2006, bem como remeter ao juízo competente as solicitações referentes a eleitores de outras Zonas Eleitorais e informar a impossibilidade de fornecimento das informações solicitadas a quem não possuir legitimidade para obtenção dessas informações (Res. TSE nº 21.538/03, art. 29, § 3º);

XXXIII. Determinação para encaminhar, identificado eleitor de Zona Eleitoral diversa, via Sistema Infodip,, à Zona Eleitoral de respectiva inscrição, a comunicação de suspensão/restabelecimento de direitos políticos e de óbito; e, no caso de recebimento de comunicações de pessoa sem inscrição eleitoral ou de pessoa com registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos para encaminhá-las, via Sistema Infodip, à esta Corregedoria Regional, para providências.

Parágrafo único. A tramitação das comunicações de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos e de óbitos dar-se-à por meio da utilização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos/Infodip, nos termos do Provimento CRE/TO nº 04/2017, e/ou por outro que o substitua no disciplinamento da matéria.

I . Será publicado Edital contendo as comunicações de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos e de óbitos processadas a cada mês, assegurando ampla publicidade ao processamento de tais comunicações.

Art. 2º Em processos administrativos e judiciais, nos quais a legislação enumera os documentos que são de apresentação obrigatória para análise dos pedidos, requerimentos e petições, o Cartório Eleitoral providenciará, de ofício, a notificação dos interessados para apresentação dos mesmos, nos prazos definidos pela legislação específica, devendo ser observado, inclusive, os prazos definidos em Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 3º O ato praticado pelo Chefe de Cartório ou substituto, deverá ser nomeado nos autos ou expediente como "ATO ORDINATÓRIO - Portaria Nº 54/2022 PRES/12ª ZE", e far-se-á constar nos atos praticados a expressão "de ordem" ou "por ordem" e poderá ser revisto de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogada a PORTARIA Nº 32/2021 PRES/12ª ZE.

Art. 5. Os casos omissos serão decididos na forma da Lei.

Art. 6º Encaminhe-se cópia desta Portaria às doutas Presidência do Tribunal e Corregedoria Regional Eleitoral.

Publique-se em Cartório e no Diário da Justiça Eletrônico.

Cumpra-se.

Xambioá, 24 de janeiro de 2022

FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 15, de 28.01.2022, p.51-55.