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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PORTARIA Nº 61 DE 25 DE JANEIRO DE 2022

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, observando o contido na Resolução TRE-TO nº 484, de 31 de julho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar, para o exercício financeiro de 2022, os valores relativos à indenização de transporte por mandado cumprido:

Valor por mandado cumprido
Tipo de mandado

Oficial de justiça de carreira
(art. 4º, I, Res.-TSE nº 23.527
/2017)

Servidores a que aludem os incisos II
a IV do art. 4º da Res.-TSE nº 23.527
/2017

Mandados judiciais
ordinários

R$ 15,00
(quinze reais)

R$ 12,00
(doze reais)

Mandados judiciais para
atos preparatórios das
eleições

R$ 10,00
(dez reais)

R$ 8,00
(oito reais)

Art. 2º Fixar os limites mensais para a indenização de transporte, por zona eleitoral e independentemente da quantidade de mandados cumpridos, conforme parâmetros abaixo:

Número de eleitores na zona eleitoral Limite mensal
Até 20.000 R$ 100,00
De 20.001 a 35.000 R$ 150,00
De 35.001 a 65.000 R$ 200,00
Acima de 65.000 R$ 250,00

Parágrafo único. No período compreendido entre a data final do registro de candidatura e a data final para a diplomação dos eleitos, nos termos estabelecidos no Calendário Eleitoral, a critério do Diretor-Geral, observada a necessidade do serviço, os valores atinentes aos limites mensais previstos no caput poderão ser duplicados.

Art. 3º A solicitação de pagamento será encaminhada mensalmente pelo Juiz Eleitoral à Secretaria de Administração e Orçamento (SADOR), pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devidamente atestado e instruído com formulário próprio disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e cópia dos documentos nele mencionados.

§ 1º Deverá ser autuado um único processo anual, por zona eleitoral.

§ 2º Competirá à Seção de Legislação e Normas (SELEN) verificar a regularidade do pedido.

Art. 4º Os valores e limites de que tratam os artigos 1º e 2º poderão sofrer alterações durante o exercício financeiro, para adequação aos recursos orçamentários disponíveis.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Portaria correrão à conta de dotação orçamentária própria, sendo, em períodos eleitorais, custeadas por dotação específica das eleições.

Art. 6º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 25 de janeiro de 2022.

JOSE MACHADO DOS SANTOS
Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 16, de 31.1.2022, p.13-14.