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PORTARIA Nº 807, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

Proíbe a comercialização e a ingestão de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, supermercados, armazéns, eventos e locais públicos nos primeiro e segundo turnos das Eleições 2022.

 

O JUIZ ELEITORAL DA 25ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, etc.

Considerando que o art. 35, XVII da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) determina que compete ao Juiz Eleitoral tomar todas as providências ao seu alcance para evitar atos viciosos nas eleições;

Considerando o poder de polícia atribuído à Justiça Eleitoral para garantir a tranquilidade e a ordem nas eleições;

Considerando que o eleitor deve ter a garantia da livre manifestação de sua vontade e condições para o exercício consciente do voto;

Considerando que é competência da Justiça Eleitoral baixar normas, instruções e recomendações para que o exercício do voto e os trabalhos nas eleições possam transcorrer dentro da normalidade;

RESOLVE:

Art. 1º Proibir a comercialização e a ingestão de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, supermercados, armazéns, eventos e locais públicos, no primeiro turno das eleições, a partir das 18 horas de 1º/10/2022, sábado, até as 18 horas de 02/10/2022, domingo, e no segundo turno das eleições, se houver, a partir das 18 horas de 29/10/22, sábado, até as 18 horas de 30/10/2022, domingo.

Art. 1º Proibir a comercialização e a ingestão de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, supermercados, armazéns, eventos e locais públicos, no primeiro turno das eleições, a partir das 18 horas de 1º/10/2022, sábado, até as 18 horas de 02/10/2022, domingo, e no segundo turno das eleições, se houver, a partir das 22 horas de 29/10/22, sábado, até as 18 horas de 30/10/2022, domingo. (N.R) (Redação dada pela Portaria nº 886/2022)

§ 1º A proibição prevista no caput abrangerá os territórios dos municípios da jurisdição desta 25ª Zona Eleitoral.

§ 2º O descumprimento da presente determinação caracterizará a prática de crime de desobediência previsto no art. 347 da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral).

Art. 2º Determinar que as forças policiais fiscalizem e façam cumprir os termos da Portaria na jurisdição desta 25ª Zona Eleitoral.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

JOAO ALBERTO MENDES BEZERRA JUNIOR
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 173, de 27.9.2022, p. 92-93.