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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 836, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

O Juiz Eleitoral desta 12ª Zona Eleitoral de Xambioá-TO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o artigo 141 do Código Eleitoral (Lei nº. 4.737/65) e o artigo 126 da Resolução n.º 23.399/13 do Tribunal Superior Eleitoral determinam que a força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa,

CONSIDERANDO que os dispositivos supramencionados não podem servir de manto protetor e de salvaguarda de crimes eleitorais e outras irregularidades;

CONSIDERANDO que as Seções Eleitorais são instaladas no interior de prédios públicos;

CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal autoriza a entrada em casa alheia sem o consentimento do seu morador nos casos de flagrante delito, quanto mais quando praticadas no interior de prédios públicos;

CONSIDERANDO que o artigo 301 do Código de Processo Penal impõe às autoridades policiais e aos seus agentes a prisão de quem quer que seja encontrado em flagrante delito;

CONSIDERANDO que o artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº. 4.737/65), apesar de trazer algumas exceções quanto à prisão no período eleitoral, é expresso em ressaltar que as prisões em flagrante continuam sendo realizadas normalmente,

CONSIDERANDO a apuração e prevenção por parte da Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal de irregularidades praticadas no interior das Seções Eleitorais nas Eleições Gerais de 2022:

RESOLVE,

Artigo 1º. Havendo indícios ou fundadas suspeitas da prática de panfletagem, boca de urna, compra de votos ou qualquer outro tipo de crime ou irregularidade eleitoral praticada no interior da Seção Eleitoral, principalmente nos banheiros públicos, está autorizada a entrada da Polícia Militar, Civil ou Federal para que seja tomada a medida cabível, independentemente de ordem do Presidente da Mesa.

Parágrafo único. A abordagem da força policial nesses ambientes deverá se dar de forma acauteladora e somente nos casos em que tal se mostrar imprescindível, de modo a não conturbar a votação por parte dos eleitores daquela Seção.

Artigo 2º. Esta portaria começa a vigorar na data da sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 175, de 29.9.2022, p.21-22.