PORTARIA Nº 931, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022
O Exmo. Sr. Dr. JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JR., Juiz Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em Dianópolis, no uso de suas atribuições legais etc.
CONSIDERANDO que o Código Eleitoral, em seu art. 35, incisos IV e XVII, atribui ao Juiz Eleitoral a competência para fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, bem como para adotar todas as providências ao seu alcance, a fim de evitar atos viciosos nas eleições;
CONSIDERANDO, também, que a Legislação Eleitoral determina o fornecimento de transporte gratuito aos eleitores da Zona Rural, no dia das eleições, sendo necessário, portanto, estabelecer critérios e diretrizes quanto aos veículos que trafegarão (no dia do pleito) à disposição da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de organizar, dar segurança e manter a transparência dos trabalhos de apuração das eleições; e
CONSIDERANDO, finalmente, o imprescindível apoio das Polícias Federal, Civil e Militar para segurança da realização das Eleições de 2022;
RESOLVE:
DA ATUAÇÃO DA FORÇA POLICIAL: CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º Caberá à Força Policial (disponibilizada para esta 25ª Zona Eleitoral no 2º Turno das Eleições Gerais de 2022), tal como se deu no primeiro turno destas eleições, coibir as práticas ilegais que atentem contra a lisura do pleito, incluindo a propaganda irregular e a prática de crime eleitoral, bem como garantir a segurança dos trabalhos de votação e apuração das eleições, estabelecendo planejamento e organização para atuar com observância da presente Portaria.
Art. 2º Os integrantes das Polícias Federal, Civil e Militar que atuarão nesta 25ª Zona Eleitoral deverão observar as seguintes diretrizes, intervindo:
I - de ofício, quando houver a constatação da ocorrência de algum tumulto ou perturbação à ordem dos trabalhos ou prática de crime eleitoral;
II - quando solicitados por algum dos mesários ou pessoas a serviço da Justiça Eleitoral, devidamente credenciadas, para dissolução de tumultos ou perturbação da ordem ou, ainda, para auxiliar na segurança pública.
DOS CRIMES ELEITORAIS NO DIA DAS ELEIÇÕES
Art. 3º Nos termos do Código Eleitoral, constituem crimes eleitorais no dia das eleições:
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
(...)
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
(...)
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
(...)
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação (...):
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
(...)
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
(...)
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
(...)
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
(...)
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Parágrafo único: entre os crimes acima relacionados, são considerados de menor potencial ofensivo, processando-se pelo rito da Lei nº 9.099/96, os descritos nos art. 296, 297, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 344 e 347 do Código Eleitoral, que se encontram em negrito, além dos delitos descritos no § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, a que alude o art. 6º, infra, desta Portaria.
Art. 4º Nos termos do art. 5º c/c o art. 11, III da Lei nº 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, constitui crime eleitoral, punível com reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral), o transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados; III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não requisitados pela Justiça Eleitoral.
Art. 5º Nos termos do art. 8º c/c o art. 11, III da referida Lei nº 6.091/74, constitui crime eleitoral o fornecimento de refeições a eleitores, o que somente é possível pela Justiça Eleitoral com recursos do Fundo Partidário, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural.
Art. 6º Constituem crimes, no dia das eleições, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), conforme Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I a IV:
- o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
- a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/97, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
Art. 7º O incitamento, ameaça de agressão ou efetiva ofensa, física ou verbal, aos mesários ou pessoal a serviço da Justiça Eleitoral sujeitará o responsável às cominações relativas ao crime de desobediência a ordens e instruções da Justiça Eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral) ou crime de perturbação e desordem em relação ao serviço eleitoral (art. 296 do Código Eleitoral), sem prejuízo das demais penalidades legais por outras infrações eleitorais que venham a se configurar.
Art. 8º As autoridades policiais e seus agentes, observadas, no que couber, as disposições da Resolução TSE n° 23.640/2021, deverão prender quem for encontrado em situação de flagrância pela prática de crime eleitoral, comunicando a prisão imediatamente ao Juiz Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º O(A) Delegado(a) de Polícia Federal/Civil encaminhará o auto de prisão em flagrante ao Juiz Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral, em até 24 (vinte quatro) horas depois de realizada a prisão, com cópia integral à Defensoria Pública, caso o autuado não informe o nome de seu(ua) advogado(a).
§ 2º Quando o investigado possuir foro por prerrogativa de função, depois da lavratura do auto de prisão em flagrante ou do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), deve ser feita a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Procurador Regional Eleitoral, encaminhando-se, posteriormente, os autos à Corte Eleitoral com vistas à supervisão judicial das investigações.
Art. 9º Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do investigado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, a ser realizada na sede do Fórum da Comarca de Dianópolis (sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal, das Fazendas Públicas e de Precatórias), que apresenta melhores condições para o ato.
Parágrafo único. Considerando as distâncias entre os vários Municípios que compõem esta 25ª Zona Eleitoral, e o fato de a Casa de Prisão Provisória de Dianópolis (CPPD) estar preparada para a oitiva do(a) investigado(a) por meio de videoconferência –, a par da suspensão, em 14/9/2022, pelo atual Corregedor Nacional de Justiça, da decisão proferida em 5/8/2022 (SEI CN nº 07227/2022, doc. 1367906), bem assim da última decisão do e. CNJ (de 7/10/2022), nos autos nº 0005961-77.2022.2.00.0000, de prorrogar, por 90 dias, a retomada da audiência de custódia em formato presencial –, fica autorizada a realização de audiência híbrida, certificando-se nos autos a intimação do(a) advogado(a) do(a) preso(a) ou Defensor(a) Público(a), e do(a) Promotor(a) Eleitoral.
DOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI Nº 9.099/95)
Art. 10. Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo (arts. 296, 297, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 344 e 347 do Código Eleitoral, e § 5º do art. 39, Lei nº 9.504/97), a Autoridade Policial que tomar conhecimento da infração lavrará Termo Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral, encaminhando-o imediatamente a Juízo Eleitoral da 25ª Zona (art. 69 da Lei nº 9.099/95), em autos físicos (sem mídia, reduzidos a termo todos os depoimentos), a fim de que a audiência preliminar possa ser realizada na data prevista no § 1º, cabendo ao Chefe do Cartório Eleitoral, ou servidor por este designado, a organização dos trabalhos, a partir da devida inserção dos respectivos autos de TCO (e demais atos correlatos) junto ao PJE, sistema de processo eletrônico da Justiça Eleitoral.
§ 1º Desde já, fica designado o dia 03 de novembro de 2022, a partir das 14h –, na sede do Fórum da Comarca de Dianópolis (sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal, das Fazendas Públicas e de Precatórias), que apresenta melhores condições para o ato –, para realização da respectiva audiência preliminar relativa a eventual crime de menor potencial ofensivo ocorrido no dia das eleições, em intervalos de 30 (trinta) minutos, possibilitada a realização de audiência híbrida, por videoconferência.
§ 2º A Autoridade Policial deverá intimar o suposto autor do fato para comparecer à audiência preliminar na data, horários e local acima especificados.
Art. 11. Estando proibidas a comercialização e a ingestão de bebidas alcoólicas, em locais públicos, a partir das 22 horas de 29/10/2022, sábado, até as 18 horas de 31/10/2022, domingo, por força da Portaria ZE 886/2022, a sua violação configurará o crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral, procedendo-se, assim, na forma do artigo precedente.
DA SEGURANÇA DAS URNAS
Art. 12. A segurança das urnas e materiais destinados aos mesários ficará sob a responsabilidade da Polícia Militar do Estado do Tocantins, a partir de sua retirada do Cartório Eleitoral, no dia 01 de outubro de 2022.
§ 1º A Polícia Militar deverá estar presente no Cartório Eleitoral para recebimento de urnas e materiais das seções que serão transportados para os locais de votação, nas seguintes datas horários:
29/10/2022 (sábado)
Taipas: 13h00min
30/10/2022 (domingo)
Povoado Boa Sorte: 05h00min
Rio da Conceição: 06h00min
Novo Jardim: 06h00min
Porto Alegre do Tocantins: 06h00min
§ 2º A partir da instalação da seção eleitoral até às 07 (sete) horas do dia das eleições, somente terão acesso ao local de votação as seguintes pessoas:
- Juiz Eleitoral;
- Promotor Eleitoral;
- Autoridades policiais civis, militares e federais, quando convocados;
- Servidores e pessoal a serviço da Justiça Eleitoral, devidamente identificados; e
- Vigia do prédio.
§ 3º O(A) supervisor(a) do local de votação terá acesso ao prédio onde desempenhará suas funções a partir da véspera das eleições.
§ 4º As pessoas de que trata o § 2º poderão ter acesso ao local de votação apenas para fins de segurança, organização e cuidados relativos à realização do pleito.
Art. 13. A força policial conservar-se-á atenta às ordens judiciais e aos chamamentos dos presidentes de mesa receptora, a fim de ingressar no recinto de votação para manutenção da ordem e bom andamento dos trabalhos eleitorais.
DO TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES NO DIA DA VOTAÇÃO
Art. 14. Nenhum veículo poderá fazer o transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior às eleições, salvo:
- a serviço da Justiça Eleitoral;
- coletivos de linhas regulares e não fretados;
- de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
- o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não requisitados pela Justiça Eleitoral (art. 5º da Lei nº 6.091/74).
Art. 15. Todos os veículos envolvidos no transporte de eleitores da zona rural serão cadastrados pelos servidores do Cartório Eleitoral no dia 29/10/2022, sábado, a partir das 08h00min.
Parágrafo único. Os veículos referidos no caput estarão autorizados a transportar eleitores, desde que estejam portando tarjas com os dizeres “VEÍCULO A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL” e o itinerário do percurso (rota) que realizará (conforme edital 12 PRES/25ª ZE), não podendo haver nos referidos automóveis qualquer alusão a candidato, partido, federação ou coligação, sob pena de serem apreendidos.
Art. 16. As rotas serão cumpridas estritamente dentro do itinerário já determinado por este Juízo Eleitoral.
Parágrafo único. O Cartório Eleitoral deverá providenciar a entrega de cópia do ato normativo com os itinerários acima referidos aos policiais que atuarão em cada Município.
Art. 17. Os veículos cadastrados realizarão quantas viagens forem necessárias para transportar os eleitores das comunidades rurais, no horário a partir de 04h00min do dia das eleições até o fim da votação.
DO DERRAME DE MATERIAL DE PROPAGANDA NO LOCAL DE VOTAÇÃO
Art. 18. Nos termos do § 7º do art. 19 da Resolução nº 23.610/2019/TSE, constitui propaganda irregular o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera das eleições, sujeitando o infrator a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997.
§ 1º A caracterização da responsabilidade do(a) candidato(a) na hipótese acima não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o(a) beneficiário(a) não ter tido conhecimento da propaganda.
§ 2º A prática da conduta acima, além de constituir propaganda irregular, também configura o crime eleitoral de boca de urna previsto no art. art. 39, § 5º, III da Lei nº 9.504/97, sujeitando o infrator a detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, bem como ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 19. A Autoridade Policial que tomar conhecimento do derrame de material de propaganda no local de votação, no dia das eleições, deverá providenciar a imediata lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral, o qual deverá ser acompanhado de fotos, filmagens ou quaisquer outros meios lícitos de prova que demonstrem o fato, os autores ou beneficiários pela conduta, devendo ser encaminhado imediatamente à Justiça Eleitoral.
DAS CONDUTAS PERMITIDAS E VEDADAS NO DIA DAS ELEIÇÕES
Art. 20. No dia das eleições somente é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A, caput da Lei nº 9.504/97).
Art. 21. É proibido o estacionamento e a parada de veículos plotados e/ou portando propaganda eleitoral (seja em forma de adesivos, bandeiras, cartazes, faixas ou similares) diante da entrada dos locais de votação e dentro de um raio de 50 (cinquenta) metros das referidas entradas, sob pena de desobediência (Código Eleitoral, art. 347)
Parágrafo único. A força policial fica orientada a advertir o guiador do veículo acerca da proibição prevista no caput, devendo conduzi-lo apenas em caso de recalcitrância.
Art. 22. É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no art. 20, de modo a caracterizar manifestação coletiva com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º da Lei nº 9.504/97).
Art. 23. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objetos que contenham qualquer propaganda de partido político, de federação de partidos, de coligação ou de candidato (art. 39-A, § 2º da Lei nº 9.504/97).
Art. 24. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, federação ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (art. 39-A, § 3º da Lei nº 9.504/97).
DA MANUTENÇÃO DA PAZ E SEGURANÇA DOS TRABALHOS NO LOCAL DE VOTAÇÃO
Art. 25. O eleitor, ao chegar ao local de votação, deve dirigir-se, imediatamente, para a seção em que vota e, após votar, deve se retirar do referido local.
§ 1º Caso o eleitor descumpra o caput deste artigo, o Administrador de Prédio, o auxiliar de serviços eleitorais ou qualquer servidor da Justiça Eleitoral deve solicitar que o eleitor se dirija à sua seção ou que se retire do local de votação.
§ 2º Na hipótese de insistência do eleitor em descumprir o caput deste artigo, deve-se comunicar o fato à Polícia Militar que será responsável por retirá-lo do local de votação e encaminhá-lo à Polícia Civil para as providências cabíveis, a fim de que responda pelo crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código eleitoral.
§ 3º As regras contidas neste artigo aplicam-se integralmente aos fiscais partidários, aos quais será permitida, apenas, sua permanência no interior do recinto da seção eleitoral junto à mesa receptora, vedada sua circulação dentro do local de votação, salvo para trocar de seção, ir ao banheiro ou retirar-se do local.
Art. 26. A manifestação individual da preferência do eleitor por partido político, candidato, federação ou coligação, no dia do pleito, deverá ser revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos ou adesivos, não sendo permitida a utilização de qualquer outra forma de propaganda eleitoral com esse fim, nos termos do art. 39-A, caput da Lei nº 9.504/97 c/c art. 82, caput da Resolução TSE nº 23.610/2019.
§ 1º Será considerada concentração com propósito de propaganda ou tentativa de interferência no sufrágio, a reunião de pessoas trajando ou portando vestes ou adereços que de qualquer forma caracterize uso de uniforme ou meio de identificação.
§ 2º Dentro da cabina de votação, fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados, e, para que o(a) eleitor(a) possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados deverão ficar sob a guarda da mesa receptora, conforme preceitua o art. 91-A, parágrafo único da Lei nº 9.504/97 c/c art. 116 da Resolução TSE nº 23.669/2021.
§ 3º Havendo recusa em entregar os aparelhos descritos no caput deste artigo, a eleitora ou o eleitor não serão autorizados a votar, e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido, acionando a força policial para adoção das providências necessárias, sem prejuízo de comunicação ao Juízo eleitoral (art. 116-A, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.669/2021).
Art. 27. A não ser nos casos em que a eleitora ou o eleitor apresentem deficiência visual grave ou de mobilidade, não poderão fazer-se acompanhar por qualquer outra pessoa à cabina de votação, ainda que seja adolescente ou criança, mesmo filha ou filho da eleitora ou do eleitor, conforme item 13 do anexo a esta Portaria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo Eleitoral com a anuência do comando das forças policiais.
Art. 29. Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Ministério Público Eleitoral, ao comandante da 2ª CIPM, à Polícia Civil e Federal e aos mesários que atuarão no dia do pleito.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dianópolis, 28 de outubro de 2022.
JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JR.
Juiz Eleitoral da 25ª ZE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 195, de 31.10.2022, p. 115-121.