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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

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PORTARIA Nº 936, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022

Proíbe comercialização e ingestão de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, supermercados, armazéns, eventos e locais públicos no segundo turno das Eleições 2022. Proíbe comércio e estacionamento veículos em frente aos locais de votação.

O JUIZ DR. WILLIAM TRIGILIO DA SILVA da 19ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, com sede em Natividade, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o art. 35, XVII, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) determina que compete ao Juiz Eleitoral tomar todas as providências ao seu alcance para evitar atos viciosos das eleições;

CONSIDERANDO o poder de polícia atribuído à Justiça Eleitoral para garantir a tranquilidade e a ordem das eleições;

CONSIDERANDO que o eleitor deve ter a garantia da livre manifestação de sua vontade e condições para o exercício consciente do voto;

CONSIDERANDO que é competência da Justiça Eleitoral baixar normas, instruções e recomendações para que o exercício do voto e os trabalhos nas eleições possam transcorrer dentro da normalidade;

RESOLVE:

Art. 1º PROIBIR a comercialização e a ingestão de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, supermercados, armazéns, eventos e locais públicos, no segundo turno das eleições, a partir das 22 horas de 29/10/22, sábado, até as 18 horas de 30/10/2022, domingo, nos municípios de Almas, Chapada da Natividade, Natividade e Santa Rosa do Tocantins..

Parágrafo único. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por infração, ficando autorizadas as autoridades policiais competentes a efetivarem as medidas legais necessárias para a imediata cessação da conduta, sem prejuízo da eventual responsabilização por crime de desobediência a ordens ou instruções da Justiça Eleitoral (art. 347, do Código Eleitoral).

Art. 2º PROIBIR o funcionamento de estabelecimentos que comercializem exclusivamente bebidas alcoólicas no 30 de outubro de 2022.

Art. 3º PROIBIR a comercialização de quaisquer produtos no perímetro mínimo de 500 metros dos locais de votação no dia 30 de outubro de 2022.

Art. 4º PROIBIR estacionamento em frente aos locais de votação, exceto, as forças de segurança e pessoa mobilidade reduzida no dia 30 de outubro de 2022.

Art. 5º Determinar que as forças policiais fiscalizem e façam cumprir os termos da Portaria na jurisdição desta 19ª Zona Eleitoral.

Art. 6º Remeta-se cópia aos comandantes da Policia Militar e aos Delegados de Polícia dos municípios que compreendem à 19ªZE/TO, para que façam cumprir a presente Portaria.

Art. 7º Revoga-se disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 195, de 31.10.2022, p. 112-113.