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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PORTARIA Nº 367, DE 24 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem cunho decisório.

O Juiz Titular da 26ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede no município de Ponte Alta do Tocantins, Doutor JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o artigo 93, inciso XIV da Constituição da República dispõe que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

Considerando que o artigo 152, inciso VI do novo CPC dispõe que o Escrivão ou o Chefe da Secretaria incumbe a prática, de ofício, dos atos meramente ordinatórios, devendo o juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuição (art. 152, §1º, do CPC);

Considerando que os princípios vetores do processo eleitoral – preclusão e celeridade – exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade Jurisdicional Eleitoral, de modo a reservar ao Juiz, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;

RESOLVE:

Art. 1º DELEGAR aos servidores lotados no Núcleo Permanente de Apoio à Análise de Contas Eleitorais e Partidárias - NPAC a prática dos seguintes atos:

I – Expedição e assinatura de mandados, inclusive de citação e intimação;

​II  Concessão de vistas às partes ou ao Advogado habilitado, pelo prazo que lhe competir falar no autos, ou pelo prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o disposto nos artigos 155 e 240, § 2º do Código de Processo Civil, excetuadas as situações em que o Advogado requeira prazo superior ao previsto no inc. VII deste artigo, o requerimento de vista for solicitado por estagiário regularmente inscrito na OAB, não houver procuração outorgada ao requerente, o prazo for comum às partes ou se o processo estiver findo ou arquivado.

III – Expedição e publicação de editais de intimação e de notificação;

IV – Elaboração e juntada de parecer técnico;

V – Concessão de vista ao Ministério Público Eleitoral e às partes, sempre quando couber manifestar ou quando previsto em atos normativos;

VI – Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações e certidões;

VII – Intimação da parte para, no prazo legal ou regulamentar suprir falha na representação processual ou juntar documentos necessários à instrução do feito;

VIII – Intimação do advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a notificação do mandante (outorgante), quando a petição informando a renúncia não vier instruída com a prova de que este foi cientificado (Art. 45, CPC);

IX – Certificação nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual; e,

X – Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório.

§ 1º. Os atos processuais de mero expediente poderão ser praticados, de ofício, pelos servidores lotados NPAC, constando observação de que o faz por ordem do juiz, com indicação do número desta Portaria.

§ 2º. Os servidores NÃO poderão poderão assinar os seguintes documentos:

 Mandados ou ofícios expedidos para cumprimento de ordem de antecipação dos efeitos da tutela e liminares;

II  Ofícios e alvarás para levantamento de depósito;

III  Mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, mandado de entrega e depósito;

IV  Cartas precatórias;

 Ofícios dirigidos a outro Juiz ou membro de Tribunal ou membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo e Secretários de Governo; e,

VI  Contramandados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor imediatamente, devendo ser publicada no DJE.

Ponte Alta do Tocantins, 24 de Abril de 2023.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 70, de 26.4.2023, p. 29-30.