Brasão

PORTARIA Nº 414, DE 10 DE MAIO DE 2023

Instituir as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 351/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de Todas as Formas de Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 413/2021 alterou o artigo art. 15 da Resolução CNJ nº 351/2020 quanto à composição das Comissões de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de Todas as Formas de Discriminação;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário objetiva a realização de ações de prevenção e combate a atitudes e mecanismos de gestão que possibilitem o assédio ou a afronta aos valores profissionais e éticos do serviço público judiciário e da magistratura, nos termos do artigo 8º, inciso XII, da Resolução CNJ no 240/2016;

CONSIDERANDO ser um dos macrodesafios do Poder Judiciário o aperfeiçoamento da gestão de pessoas, de acordo com o que preconiza a Resolução CNJ nº 198/2014, a qual contempla a primazia do ambiente organizacional de excelência e da qualidade de vida de seus componentes;

CONSIDERANDO que todas as formas de assédio atentam contra a dignidade da pessoa humana, violando a liberdade sexual, a intimidade, a sustentabilidade de um ambiente de trabalho saudável e permeado pela segurança psicológica;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 2º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual de 1º Grau será composta pelos seguintes membros, sem prejuízo de suas atribuições funcionais regulares:

I - Uma juíza ou juiz eleitoral de 1º grau, indicada(o) pela Presidência;
I - Uma juíza ou juiz eleitoral de 1º grau, indicada(o) pela Presidência; (Alterado pela Portaria nº 803/2023).

II - Uma Juíza ou Juiz de Direito, indicada(o) pela Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins - ASMETO;(Incluído pela a Portaria nº 725/2023).
II - Uma juíza ou juiz de Direito, indicada(o) pela Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins - ASMETO; (Alterado pela Portaria nº 803/2023).

II III- Uma servidora ou servidor, indicada(o) pela Presidência, que irá secretariar os trabalhos da Comissão; (Renumerado pela a Portaria nº 725/2023).
III - Uma servidora ou servidor, indicada(o) pela Presidência, que irá secretariar os trabalhos da Comissão; (Alterado pela Portaria nº 803/2023).

III IV - Uma servidora ou servidor, indicada(o) pelos respectivos sindicatos ou associações, ou ambos, lotados no 1º grau;(Renumerado pela a Portaria nº 725/2023).
IV - Uma servidora ou servidor, indicada(o) pelos respectivos sindicatos ou associações, ou ambos, lotados no 1º grau; (Alterado pela Portaria nº 803/2023).

IV V- Uma servidora ou servidor indicada(o) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, lotada(o) no 1º grau;(Renumerado pela a Portaria nº 725/2023).
V - Uma servidora ou servidor indicada(o) pela Presidência; (Alterado pela Portaria nº 803/2023).

V VI- Uma colaboradora ou colaborador terceirizada(o) eleita(o), indicada(o) pelo respectivo sindicato ou associação, ou ambos.(Renumerado pela a Portaria nº 725/2023).
VI - Uma servidora ou servidor indicada(o) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, lotada(o) no 1º grau; (Alterado pela Portaria nº 803/2023).

VII - Uma colaboradora ou colaborador terceirizada(o) eleita(o), indicada(o) pelo respectivo sindicato ou associação, ou ambos. (Incluído pela Portaria nº 803/2023).

Parágrafo único. A Comissão será presidida pela juíza ou juiz eleitoral indicada(o) pela Presidência.
Parágrafo único. A Comissão será presidida pela juíza ou juiz eleitoral indicada(o) pela Presidência. (Alterado pela Portaria nº 803/2023).

Art. 3º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual de 2º Grau será composta pelos seguintes membros, sem prejuízo de suas atribuições funcionais regulares:

I - Uma magistrada ou magistrado de 2º grau, indicada(o) pela Presidência;
I - Uma magistrada ou magistrado de 2º grau, indicada(o) pela Presidência; (Alterado pela Portaria nº 803/2023).

II - Uma servidora ou servidor, indicada(o) pela Presidência, que irá secretariar os trabalhos da Comissão;
II - Servidora(s) ou servidor(es), indicada(os) pela Presidência, sendo que a(o) primeira(o) indicada(o) será responsável por secretariar os trabalhos da Comissão;
(Alterada pela a Portaria nº 725/2023).
II - Uma servidora ou servidor, indicada(o) pela Presidência, que irá secretariar os trabalhos da Comissão; (Alterado pela Portaria nº 803/2023).

III - Uma servidora ou servidor eleita(o), indicado(a) pelo respectivo sindicato ou associação, ou ambos, lotada(o) no 1º grau;
III - Uma servidora ou servidor, indicada(o) pela Presidência; (Alterado pela Portaria nº 803/2023).

IV - Uma servidora ou servidor indicada(o) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, lotada(o) em unidade judiciária ou administrativa de 2º grau;
IV - Uma servidora ou servidor, indicada(o) pela Presidência; (Alterado pela Portaria nº 803/2023).

V - Uma colaboradora ou colaborador terceirizada(o) eleita(o), indicada(o) pelo respectivo sindicato ou associação, ou ambos.
V - Uma servidora ou servidor, indicada(o) pela Presidência; (Alterado pela Portaria nº 803/2023).

VI - Uma servidora ou servidor, indicada(o) pela Presidência; (Incluído pela Portaria nº 803/2023).

VII - Uma servidora ou servidor efetiva(a) eleita(o); (Incluído pela Portaria nº 803/2023).

VIII - Uma servidora ou servidor indicada(o) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, lotada(o) em unidade judiciária ou administrativa de 2º grau; (Incluído pela Portaria nº 803/2023).

IX - Uma colaboradora ou colaborador terceirizada(o) eleita(o), indicada(o) pelo respectivo sindicato ou associação, ou ambos. (Incluído pela Portaria nº 803/2023).

Parágrafo único.  A Comissão será presidida pela magistrada ou magistrado indicada(o) pela Presidência.
Parágrafo único. A Comissão será presidida pela juíza ou juiz eleitoral indicada(o) pela Presidência. (Alterado pela Portaria nº 803/2023).

Art. 4º Na composição das comissões será privilegiada a diversidade de gênero, devendo a Presidência, caso necessário, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+.

Parágrafo único. Na impossibilidade justificada de composição das comissões nos moldes descritos nos artigos 2º e 3º desta Portaria, caberá à Presidência suprir as indicações.

Art. 5º São atribuições das Comissões:

I - monitorar e avaliar a adoção interna da política de prevenção e combate do assédio moral, do assédio sexual e de todas as formas de discriminação no âmbito do Poder Judiciário;

II - desenvolver diagnóstico institucional relativo às práticas de assédio moral, sexual e discriminatórias;

III - solicitar relatórios e estudos das unidades técnicas competentes, resguardado o compromisso ético das áreas envolvidas;

IV - sugerir à Presidência medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral, sexual  e da discriminação no trabalho;

V - articular-se com os demais comitês ou assemelhados, internos e externos ao órgão, que tenham objetivos comuns aos das Comissões, a fim de que seja estabelecida uma conexão para o desenvolvimento de atividades em rede, otimizando recursos humanos, orçamentários e operacionais;

VI - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual;

VII - encaminhar proposição à Secretaria de Gestão de Pessoas de práticas no campo da gestão de pessoas, com vista às melhorias das condições de trabalho ou de alterações funcionais temporárias até o desfecho do caso concreto;

VIII - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual;

IX - encaminhar proposição à Direção-Geral de sugestão de revisão de estratégias organizacionais que possam configurar assédio moral ou sexual no âmbito do trabalho.

Parágrafo único. Todas as ações e proposições sugeridas pelas Comissões serão submetidas à Presidência deste Tribunal.

Art. 6º Compete à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas planejar e executar, com o apoio das Comissões, eventos de orientação que tratem acerca do enfrentamento do assédio moral, sexual e de toda forma de preconceito, além de ações educacionais e de capacitação voltadas aos referidos temas.

§1º Fica instituída a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, que será realizada na primeira semana de maio de cada ano.

§2º As ações preventivas e formativas deverão ser realizadas durante toda a semana, contemplando magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e colaboradores(as) terceirizados(as).

Art. 7º Caberá à Assessoria de Comunicação Social, Corporativa e Cerimonial, com o apoio das Comissões, a realização de campanhas informativas, com destaque para a divulgação nos meios de comunicação, capazes de sensibilizar a sociedade, para o enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação no trabalho.

Art. 8º As Comissões apresentarão, em até 60 dias do início do biênio da Presidência deste Tribunal, os respectivos planos de ação correspondentes ao exercício do biênio.

Parágrafo único. Ao final de cada ano, as Comissões deverão apresentar relatório anual de cumprimento de seus respectivos planos de ação e atuações.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 570/2021 PRES/DG/SGP e demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 10 de maio de 2023.

Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 98, de 6.6.2023, p. 10-12.