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PORTARIA Nº 79, DE 26 DE JANEIRO DE 2023

(Revogada pela PORTARIA Nº 313, DE 29 DE MARÇO DE 2023)

Dispõe sobre a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem cunho decisório. GILSON COELHO VALADARES, Juiz de Direito do Estado do Tocantins, atuando na 32ª Zona Eleitoral, com sede em Goiatins, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV da Constituição da República dispõe que, os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO que o artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil, dispõe que o Escrivão ou o Chefe de Secretaria incumbe a prática, de ofício, de atos meramente ordinatórios;

CONSIDERANDO o disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários";

CONSIDERANDO que os princípios vetores do processo eleitoral - preclusão e celeridade - exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de Oficial de Justiça e que a Resolução nº 23.527/2017, do TSE, regulamenta a designação de Oficial de Justiça ad hoc, para atuar nessa área;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 08/98, do TRE/TO a qual delega ao titular da Secretaria Judiciária competência para assinar a distribuição dos processos judiciais e os mandados de citação, intimação e notificação;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade jurisdicional eleitoral, de modo a reservar ao juiz eleitoral, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;

RESOLVE:

Art. 1º DELEGAR ao Chefe de Cartório Eleitoral e ao Assistente I, da 32ª Zona Eleitoral, a prática dos seguintes atos:
I - Assinatura de mandados de citação, intimação e notificação relativos aos processos em curso na 32ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins;
II - Expedição de editais de intimação e de notificação;
III - Concessão de vista ao Ministério Público Eleitoral, sempre for necessária sua manifestação ou quando houver previsão em atos normativos;
IV - Expedição de documentos a cargo do juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões;
V - Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;
VI - Praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;
VII - Anotação das desfiliações comunicadas pelos filiados ou por partidos políticos, no sistema próprio do Tribunal Superior Eleitoral quando de suas apresentações em Cartório;
VIII - Juntada de documentos;
IX - Concessão de vistas às partes ou ao advogado habilitado, pelo prazo que lhe competir falar nos autos ou pelo prazo de 5 (cinco) dias, excetuando-se as situações em que o advogado requeirer prazo superior;
X - Intimação daqueles que detiverem os autos, para devolução em 24 (vinte e quatro) horas, quando devidamente certificado o término do prazo da carga;
XI - Intimação da parte para esclarecer divergência entre a qualificação constante da petição e a dos documentos que a instruírem ou em relação aos dados já constantes dos autos, incluindo-se as denúncias e queixas-crime, fazendo conclusão ao juiz para decisão;
§ 1º O Chefe do Cartório Eleitoral e demais servidores NÃO poderão assinar os seguintes documentos:
I - Os mandados ou ofícios expedidos para cumprimento de ordem de antecipação dos efeitos da tutela e liminares (tutela de urgência ou tutela de evidência, cautelares, medidas acautelatórias criminais, medidas alternativas à prisão);
II - Os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;
III - Os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, mandado de entrega e depósito;
IV - Os ofícios dirigidos a outro juiz ou membro de Tribunal ou membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo e Secretários de Governo.
V - os contramandados;
VI - as requisições de réu preso;
VII - as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;
§ 2º Quando houver expressa determinação para a pratica dos atos relacionados no § 1º deste artigo, o servidor anotará que subscreve "DE ORDEM" ou "POR ORDEM" do juiz.

Art. 2º Em processos administrativos e judiciais, nos quais a legislação enumera os documentos que são de apresentação obrigatória para análise dos pedidos, requerimentos e petições, o Cartório Eleitoral providenciará, de ofício, a notificação dos interessados para suas apresentações nos prazos definidos pela legislação específica, devendo ser observado, inclusive, os prazos definidos em Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 3º Os atos praticados pelo Chefe de Cartório ou Assistente I deverão conter a expressão "de ordem" ou "por ordem" e o número desta portaria e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Art. 4º DESIGNAR os servidores RAVEL DE SOUSA ALVES e SILVALENE PEREIRA DE SOUZA, como Oficiais de Justiça, ad hoc, para cumprimento de ordens judiciais, com previsão contida no artigo 4º da Resolução nº 23.527/2017, do TSE. § 1º São considerados atos de comunicação, nos termos dessa portaria:
I - Cumprimento do mandados de citação, intimação e notificação relativos aos processos em curso na 32ª Zona Eleitoral; § 2º São considerados atos de constrição judicial, nos termos dessa portaria:
I - Cumprimento do mandados de penhora, busca e apreensão, arresto e constatação. §3º A atuação como Oficial de Justiça ad hoc prevista no caput deste artigo será efetivada observando-se os limites mensais de diligências estabelecidos na RESOLUÇÃO nº 484/2020 do TRE/TO e nas portarias que lhe sobrevierem.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 6º Remeta-a à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral e à Corregedoria Regional Eleitoral, bem como à Diretoria Geral do TRE/TO para conhecimento.

Publique-se em Cartório e no Diário da Justiça Eleitoral do Tocantins - DJE/TO. Cumpra-se.

Goiatins-TO, 26/01/2023.

GILSON COELHO VALADARES
Juiz Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº. 27, de 15.02.2023, p. 143-145