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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 574, DE 17 DE AGOSTO DE 2024

O Excelentíssimo Dr. Jefferson David Asevedo Ramos, juiz da 11ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, a qual abrange os Municípios de Itaguatins, Maurilândia do Tocantins, Sítio Novo do Tocantins e São Miguel do Tocantins, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO os artigos (art.) 251 e 253 do Código Penal Brasileiro; os artigos 22, I, 112 e seus cinco parágrafos e o art. 240, III, todos do Decreto Federal n.° 3365/2000

CONSIDERANDO os art. 28, § único e 42 da Lei de Contravenções Penais; e os art. 41 e 54 da Lei n.° 9.605/1998;

CONSIDERANDO artigos que o uso indiscriminado de fogos de artifícios em áreas urbanas gera sérios desconfortos aos moradores, afetando o sossego público, causa poluição e eventualmente queimadas, podendo ainda gerar danos em animais de estimação e animais silvestres;  

CONSIDERANDO o que dispões a Lei do Estado do Tocantins n.° 6277, de 6 de janeiro de 2023, a qual trata acerca da PROIBIÇÃO de queima e soltura de fogos de artifícios de estampido no território do mencionado estado da Federação; 

CONSIDERANDO que o pode de polícia do qual dispõe o Juiz Eleitoral, previsto no art. 41, § 1º, da Lei 9.504/1997 combinado com o art. 243, VI, do Código Eleitoral (Lei Federal n.° 4737, de 15 de julho de 1965);

CONSIDERANDO que em um comício, passeata, carreata se trata de evento público de livre acesso, onde não há o pleno controle de entrada e saída das pessoas, o que pode ensejar a ocorrência de imprevistos, de animosidades, de entrada de animais, necessário faz a intervenção deste Juízo Eleitoral, de meio a proteger não apenas o sossego, mas também a integridade de pessoas e de animais; 

RESOLVE:

Art. 1º. PROIBIR um o uso de fogos ou de quaisquer outros instrumentos sonoros ou sinais acústicos que venham a causar perturbação do sossego público ou eventual poluição e queimadas, durante a realização da campanha eleitoral referente às ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024, seja em carreatas, passeatas, comícios, ou outros atos relativos à propaganda, no âmbito do Cartório Eleitoral em Itaguatins-TO/11ªZE.

Art. 2º. É permitido os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem apenas efeitos visuais, SEM ESTAMPIDO. 

Art. 3º. Caso os servidores da Justiça Eleitoral ou agentes Policiais flagrem a ocorrência de queima de fogos em comícios, ou em atividades de eventuais candidatos, federação, coligação, o responsável será devidamente notificado para cessar a atividade, inclusive verbalmente, sob pena de o evento ser imediatamente suspenso, dissolvido, e finalizado, ficando o referido sujeito a pena de MULTA, em caso de pessoa natural, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), e em sendo pessoa jurídica, ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), ou ao valor correspondente a atualização, procedida anualmente, pela variação do índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, conforme determina a Lei do Estado do Tocantins n.° 4.133, de 12 de janeiro de 2023; em caso de reincidência, a qual entende-se como ocorrendo no ínterim menor que 30 (trinta) dias do episódio, os valores da pena multa serão aplicados em DOBRO; os fogos de artifícios serão apreendidos e o(s) proprietário(s) dos explosivos será pessoalmente notificado, cuja reincidência importará no cometimento do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral Brasileiro;  

§ 1º. Em razão de não haver local para armazenamento seguro de explosivos nesta urbe, os fogos de artifícios apreendidos serão encaminhados para a Delegacia de Polícia Civil local, que providenciará sua imediata destruição, certificará e comunicará este Juízo Eleitoral. 

§ 2º. Os representantes das coligações partidárias, das federações, os responsáveis pelos partidos que permitirem a queima de fogos em comício, passeata, ou carreata de sua campanha são solidariamente responsáveis no âmbito cível por eventuais danos morais e materiais decorrentes de possível explosão dolosa ou acidental.  

Art.4º. A presente Portaria tem como finalidade apenas ressaltar as dúvidas e peculiaridades locais, dotada de caráter suplementar, devendo-se obedecer a legislação vigente. 

Art.5º. Os casos omissos serão decididos pelo Juízo Eleitoral, ouvido o Ministério Público Eleitoral..

Art. 6º. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Art. 7º. Remeta-se cópia desta Portaria para a Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Tocantins, à Polícia Militar, ao Ministério Público Eleitoral, Procuradoria Regional Eleitoral, Coligações, Federações, Partidos participantes das ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024. 

Dê-se ciência aos Representantes legais das coligações, federações, partidos e ao órgão local do Ministério Público Eleitoral.

Encaminhe-se cópias às emissoras de rádiodifusão e 'sites', para ampla divulgação.

Publique-se. Registre-se. CUMPRA-SE.

Dr. Jefferson David Asevedo Ramos
Juiz Substituto

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 153, de 19.8.2024, p. 2-4.